PAGAMENTO DO “RATEIO” DAS SOBRAS DO FUNDEB - Muitos prefeitos irão responder judicialmente por não cumprimento da lei
sexta-feira, janeiro 25, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
MAIS
SOBRE O “RATEIO”
A
lei 11.494 (Lei do Fundeb) prevê em seu artigo 22 a aplicação de
pelo menos 60% dos recursos anuais do fundo para o pagamento dos
profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
Quando essa aplicação ao longo do ano não atinge sua totalidade, o
gestor deve distribuir essa sobra com aqueles que recebem pela folha
dos 60%.
Quem
são os profissionais que terão direito ao rateio?
Os
profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica,
desde que estejam em pleno exercício na educação e sendo pagos
pela folha dos 60% do FUNDEB.
Os
monitores têm direito ao rateio?
Sim,
os monitores prestam serviços de docência e recebem pelos 60% do
FUNDEB.
Resumindo:
Tem direito ao rateio todas e todos que estão recebendo pelos 60%.
Esclarecendo:
O Sinteal defende que os recursos sejam aplicados nos subsídios,
salários pagos ao longo do ano, proporcionando uma maior valorização
dos profissionais. Porém, quando os gestores não valorizam os
profissionais deixando sobrar recursos (que na realidade não são
sobras e deveriam ter sido aplicados com aumento de salário), não
há outra alternativa a não ser que o gestor cumpra a lei.
E
quando e quanto será pago o rateio?
Após
o encerramento do ano no que diz respeito ao fechamento por parte do
MEC dos recursos do FUNDEB do ano em questão (neste caso, 2016),
conferindo com o que está previsto para aplicação no ano e o que
realmente foi recebido como total de recursos do Fundeb pelo estado
ou município. Ao fechar as contas, se não chegar a atingir com
pagamento do salário de professor os 60%, a “sobra” deverá ser,
dentro do que diz a Lei do FUNDEB, repartida entre aqueles que têm
direito proporcional à folha, podendo chegar ao correspondente a 01
(uma) folha/salário ou mais. Após ser devidamente organizado em
lei, aprovado pela assembleia Legislativa antes do término do ano
legislativo.
Este
procedimento deverá ser realizado pela secretaria de governo e
definido data de pagamento e valor para cada professor/a.
Lembramos
que esta sobra não é um “presente” de governo algum, é
consequência de não ter sido aplicado com planejamento adequado no
nosso salário durante o ano.
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