IMPROBIDADE | Ex-prefeito de Raposa é condenado por não prestar contas de recursos do “São João da Maranhensidade”
segunda-feira, fevereiro 25, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
A juíza Rafaella Saif Rodrigues, da Comarca de Raposa, julgou parcialmente procedente pedido do Município de Raposa e condenou o ex-prefeito municipal, Onacy Vieira Carneiro, por violação à norma do artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), durante sua gestão 2005/2012, por não prestar contas de recursos de convênio do “São João da Maranhensidade”.
A juíza aplicou ao ex-gestor as penalidades de suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; ao pagamento de multa civil de quatro vezes o valor da remuneração recebida pelo réu em junho/2007; à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos; e ao ressarcimento integral do dano, equivalente ao valor de R$ 50 mil, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1,0%(um por cento) ao mês, desde a liberação do repasse pelo FNDE até a data do efetivo pagamento.
Consta na Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário que o ex-prefeito celebrou Convênio (n.º 150/2007) com a Secretaria de Estado da Cultura, no valor de R$ 50 mil, para realização do "São João da Maranhensidade - 2007”. No entanto, não apresentou prestação de contas referente ao convênio, deixando o Município inadimplente para celebrar convênios com os órgãos do Governo Estadual, em novas administrações.
Na análise da questão, a juíza constatou que o Município de Raposa celebrou o convênio com o objetivo de preservação e dinamização do São João Maranhense, envolvendo na programação atividades como arraiais, festivais de comidas típicas, apresentações artísticas e manifestações populares mediante o repasse da quantia de R$ 50 mil. O valor foi empenhado e transferido para conta bancária do Município de Raposa.
CONVÊNIO - O convênio teve vigência de 22/06/2007 a 31/07/2007, cabendo a apresentação da prestação de contas dentro do prazo de sessenta dias. Mas, corrido o prazo sem a prestação de contas, o Secretário de Estado da Cultura expediu notificação dirigida ao gestor municipal para apresentar as contas dentro de dez dias. Certidão emitida, em 08/08/2013, pela Secretaria da Cultura, aponta a existência de inadimplências com as prestações de contas do convênio e ofício datado de 17/08/2016 informa que a prestação de contas do mencionado convênio fora reprovada.
Embora conste, nos autos, a proposta "São João da Maranhensidade 2007", com orçamento, planilha de custo das premiações, termo de responsabilidade dos brincantes e dançantes, termo de compromisso e programação, não há nenhuma prova que o contido em tais documentos fora efetivamente executado.
“Frise-se que o requerido, na qualidade de administrador do Município, na época, tinha pleno conhecimento da obrigatoriedade de prestar contas dos recursos recebidos, já que tal dever é inerente a todo gestor da coisa pública e o descumprimento dessa obrigação legal implica em afronta ao princípio da publicidade, um dos norteadores da administração pública”, disse a juíza na sentença.
Conforme os autos, a omissão do ex-prefeito no cumprimento de seus deveres gerou, além de prejuízos à população, transtornos de natureza financeira e operacional, dentre eles a inscrição do referido convênio no cadastro de inadimplentes do Governo Estadual, impedindo o Município de celebrar novos convênios e gerando prejuízos incalculáveis à população de Raposa. Além de não ter prestado contas, não deixou nos arquivos da Prefeitura nenhuma documentação sobre o tal convênio, impossibilitando, a regularização da situação.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer de prestação de contas, a juíza fundamentou, conforme o entendimento da jurisprudência, que falta legitimidade ao Município para propor ação de prestação de contas contra o ex-gestor, em nome próprio, uma vez que isso cabe somente ao Poder Legislativo local, com o auxílio técnico do Tribunal de Contas.
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