AMARANTE - Prefeita dá um nó nas contas públicas, agora cai por terra mais uma atrocidade contra a administração pública, pois no âmbito de licitações e contratos. prefeita celebra contrato com servidor do município, Alô MPF..!!!
terça-feira, março 12, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
O
município, está em maus bocados…!!
Alô
Câmara de vereadores, Ministério Público Federal, Prefeita celebra
contrato com servidor público municipal.
A
servidora pública “JOSINA ALVES MARINHO SOUSA “ no cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, forneceu merenda escolar para o
município, ao certo, é extremamente proibido o envolvimento de
servidor público seja do legislativo ou executivo em contratos ou
convênios com o município.
Segundo
o denunciante, a mesma é “ Parente da Prefeita”. O Blog recebeu
via e-mail a denúncia e de fato, segue a lei abaixo, onde relata os
parâmetros sobre contratos com ente público.
A Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93), em seu artigo 9º, evidencia quais são os casos de impedimentos em procedimentos licitatórios, seja com atuação direta ou indireta no certame.
Art.
9º Não poderá participar, direta
ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou
serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I
- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa
física ou jurídica;
II
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do
projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5%
(cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador,
responsável técnico ou subcontratado;
III
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante
ou responsável pela licitação.
§1º
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que
se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou
serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções
de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a
serviço da Administração interessada.
§2º
O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação
de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo
como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§3º
Considera-se participação INDIRETA, para fins do
disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou
responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os
fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§4º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão
de licitação.
Verifica-se
que não há proibição expressa que parentes de servidores públicos
participem de licitação ou contratem com a Administração Pública.
Existe vedação explícita apenas em relação a participação do
autor do projeto básico/executivo e empresas envolvidas, de
servidores responsáveis ou de dirigentes do órgão contratante.
Os
impedimentos contidos neste artigo referem-se a proteção da ampla
competitividade, coibindo situações de fraude a licitação. O
dispositivo, outrossim, trata da impossibilidade de se contratar
empresas pertencentes a pessoas que possuam grau de parentesco com
agentes públicos, ao dispor que está
vedada a participação direta e
INDIRETA em procedimentos
licitatórios, das pessoas indicadas.
É
de bom alvitre consignar o disposto no § 3º do mesmo artigo
9º da Lei nº 8.666/93, o qual define o que é participação
INDIRETA:
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