GOV. EDISON LOBÃO - Carnaval e crime de improbidade, prefeito realiza carnaval com carta convite sendo que exite um contrato em vigência, o caso foi denunciado no MPMA
sexta-feira, março 01, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
Local do Evento 2019 |
Gov. Edison lobão a cada dia um escândalo novo, desta vez foi algo
que envolve pouco mais de 700 mil reais, no ano de 2018 a empresa SETTIMUS
ganhou uma licitação cujo o objeto seria a realização de eventos, onde a mesma realizou
somente um evento na qual foram as
festas juninas de 2018 e recentemente foram realizados eventos na cidade,
onde outras empresas que não foram
licitadas estão realizando tais eventos e festas, pois vejam o escândalo - Foi realizado uma modalidade licitatória de
carta convite, para realização de eventos na cidade.
Estar aí o maior problema
relacionado a prestação de contas de gestores públicos, pensam que farão de
qualquer jeito e ninguém irá perceber.
A
empresa que ganhou a licitação emitiu nota fiscal cujo o valor é pouco menos que
100 mil reais, no entanto; exite saldo para que a gestão pública
venha utilizar dos serviços desta empresa. Mas não, o prefeito resolveu realizar os eventos por meio de carta convite. E como fica a situação da empresa que foi licitada para esse tipo de serviço? Pois uma empresa que é
representada por empresários da cidade de Imperatriz, surge um questionamento em meio a sociedade, isso é correto? De certa forma
imoral e ilegal, tendo em vista algumas irregularidade que o atual gestor vem somando nestes eventos.
CONTRATO COM EMPRESA SETTIMUS - 2018 ATÉ PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019 |
Legalmente
apta para realizar eventos que é a empresa licitada, ou será que o
gestor público já reincidiu o contrato com a SETTIMUS de forma
ilegal que é a não comunicação (formalidade) a empresa. A estrutura de som no carnaval 2019 está
sendo prestigiada pela empresa na qual obtém do contrato em curso (vigência).
a
subcontratada não integra o contrato firmado com a Administração,
uma vez que o cumprimento de suas obrigações é de responsabilidade
exclusiva da empresa vencedora da licitação; e
- não é permitida a subcontratação total ou de parcela preponderante do contrato, sob pena de desatendimento ao princípio da licitação.
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