VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - Irregularidades em convênios, tem conta reprovada pelo TCE.

O TCE emite parecer desfavorável ao município de Vila Nova dos Martírios, no qual constatou irregularidades em convênio entre estado e município.

 

veja detalhes do parecer. 

Processo nº 7948/2016 – TCE/MA Natureza: Tomada de Contas Especial Exercício Financeiro: 2008

Órgão Tomador: Secretaria de Estado da Cultura e Turismo Interessado: Diego Galdino de Araújo Concedente: Secretaria de Estado da Cultura Convenente: Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios Responsável: Edival Batista da Cruz, CPF nº 147.471.463-34

Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado Cultura, em decorrência das irregularidades das contas apresentadas pelo convenente, referente dos recursos auferidos por força do Convênio nº 31/2008/SECMA, celebrado entre a Prefeitura do Município de Vila Nova dos Martírios e a Secretaria de Estado Cultura, no exercício financeiro de 2008. Arquivamento eletrônico, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.258/2005, c/c o art. 22 da INTCE nº 50/2017. DECISÃO PL – TCE Nº 73/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado Cultura, em decorrência das irregularidades das contas apresentadas pelo convenente, referente dos recursos auferidos por força do Convênio nº 31/2008/SECMA, celebrado entre a Prefeitura do Município de Tribunal de Contas do Estado do Maranhão Diário Oficial Eletrônico – Edição nº 1448/2019 São Luís, 31 de julho de 2019 Página 8 de 17 Vila Nova dos Martírios e a Secretaria de Estado Cultura, no exercício financeiro de 2008, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso II, da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, em desacordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, Parecer nº 108/2018 GPROC2, em: a) arquivar por meio eletrônico os autos do Processo nº 7948/2016 – TCE/MA, nos moldes do art. 25 da LOTCE/MAe nos termos das diretrizes dispostas na Instrução Normativa nº 50/2017 – TCE/MA, reconhecendo a decadência da atuação administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Relator), o Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque

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