ESTREITO – Ministério Público intervém e recomenda ao prefeito que providencie o reparo das fossas estouradas em escolas, falta de merenda escolar, falta d'água nas escolas e verifique as mais adversas situações acometidas na administração atual.

 

O ministério Público, recomenda ao atual Prefeito que venha rever alguns reparos em escolas e principalmente na higiene e privacidade de alunos ao usarem o banheiro que encontram-se se portas, sem vasos sanitários ou assentos.

O município também é denunciado por falta de merenda escolar, água para que alunos e servidores públicos, possam manter a higiene do local ou até mesmo para que os alunos, possam fazer suas necessidades fisiológicas.

A recomendação segue um prazo determinado, o município tem 20 dias para resolver a problemática citada logo abaixo.

REC-2ªPJEST – 102019 Código de validação: 09A9168600 RECOMENDAÇÃO Nº. 10/2019-2ª PJE Recomenda ao Prefeito do município de Estreito, Sr(a). Cícero Neco Morais e ao Secretário Municipal de Educação, Antonio Carlos Gregory de Araújo que adote as providências necessárias para sanar as irregularidades na Unidade Integrada Virgilio Franco, nesta cidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua presentante legal signatária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 129, da Constituição Federal; 26, V, e 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e 26, § 1º, IV da Lei Complementar Estadual n.º 13/91; e Lei n.º 8.429/92, na defesa de direitos individuais indisponíveis de cidadã do Município de Estreito-MA, e CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput¸ da Carta Magna c/c art. 1º, caput, e art. 94, caput, da Lei n.º 8.625/93 e art. 1º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91); CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição – artigo 6°, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna; CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 208 da Constituição da República, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de, dentre outros direitos, atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; CONSIDERANDO que o acesso ao ensino obrigatório constitui direito público subjetivo, sendo que sua não oferta ou oferta irregular importa em responsabilidade da autoridade competente, conforme disposto no artigo 208, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, no dia 09/09/2019, a Promotoria de Justiça signatária esteve nas dependências da Unidade Integrada Virgílio Franco, nesta cidade, e realizou vistoria no prédio da Unidade, tendo constatado:

1) Fossa estourada, com abertura, água em volta e mosquitos; 2) Lixo; 3) Bebedouro com água quente; 4) Salas de aulas sem climatização e abafadas, muitas não possuindo nem janelas; 5) Carteiras para serem substituídas; 6) Assento para vasos sanitários nos banheiros femininos; 7) Banheiros masculinos sem portas; 8) Central de ar-condicionado da sala de recursos não está funcionando, apenas um ventilador; 9) Madeira do telhado com cupim e cedendo; 10) Trinco de porta de sala de aula para ser substituído; 11) Os alunos reclamaram que chega a faltar merenda escolar; 12) Falta de Caixa D’água em condições de funcionamento; 13) Falta local para atividades; RECOMENDA ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESTREITO-MA e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO que, NO PRAZO DE 20 DIAS, após o recebimento deste: I – Adotem providências para fechar a fossa estourada, evitando assim desabamentos, focos de mosquitos e acidentes com alunos; II – Climatizar as salas de aulas e sala de recursos, e/ou, se for o caso, consertar os equipamentos de ar-condicionado que estejam com defeito ou precisando de manutenção, substituindo por equipamentos que atendam à demanda de alunos em casa sala; III – Substituir as maçanetas das portas que necessitam de reparos; IV – Providenciar Caixa D’água com tampa, e adotando-se providências para a limpeza e desinfecção; V – Adotem providências para retirar o lixo acumulado; VI – Providenciar Bebedouro suficiente para atender à demanda de alunos; VII – Adotem providências para a substituição de carteiras e mesas; VIII –Troquem as portas que necessitem de substituição; IX – Adotem providências para a colocação de portas em banheiros; X – Adotem providências para a colocação de assentos em vasos sanitários dos banheiros; XI – Providenciem local adequado, com cobertura, para as atividades externas (pátio); XII – Providenciar a continuidade do fornecimento de merenda escolar; XIII – Providenciar a substituição da madeira do telhado que esteja obstruída por insetos (cupim) e cedendo. Requisita-se, em vinte dias corridos, informação escrita sobre as providências adotadas em face da presente Recomendação. O não cumprimento da recomendação contida neste expediente ensejará a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Estreito (MA), 11 de Setembro de 2019

RITA DE CÁSSIA PEREIRA SOUZA

Promotora de Justiça da 2ª PJE

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