GOVERNADOR EDISON LOBÃO – O rei das diárias, o Prefeito gastou em 2018com diárias R$ 85.862,40 além disso a prefeitura empenha um valor (x) erecebe o triplo.
Diárias tem sido um bom negócio para gestão pública, afinal, pouco fiscalizada e até mesmo pouco visada por órgãos controladores, no entanto; o má uso passa a ser convertido em ato de improbidade administrativa, e quando o Prefeito faz de suas diárias um complemento salarial?
Não seja o caso que citaremos, mas sim, o que é notório e ilegal diante leis pertinentes ao assunto.
O prefeito de Governador Edison Lobão, tem feito de suas diárias algo interessante, vejamos na planilha abaixo.
Somente no ano de 2018, o Prefeito gastou com diárias o montante de R$ 85.862,40 reais, dividindo este valor citado em doze meses, o prefeito além de seu salário, recebeu mensalmente o valor de R$ 7.155,20
É legal ou constitucional obter complementação salarial por meio de Diárias? Vejamos algo mais grave do que citado acima, o prefeito em algumas de suas notas de empenho, agiu da seguinte forma.
Empenhou
Liquidou
Pagou
Essas são as etapas a serem seguidas em qualquer rito na gestão pública, vamos direto ao ato na qual o Ministério Público precisa investigar. Como é possível o prefeito, por uso de dispositivos legais, solicitar uma diária no valor de R$ 5.924,00 valor este que seguiu as duas primeiras etapas citadas acima ( Empenhou , liquidou. ) Só que na hora de pagar o Prefeito recebeu “Pasmem” R$ 17.772,00 ” O triplo”.
Eis a pergunta, como é que pode a prefeitura empenhar um valor “ x “ e a prefeitura pagar o triplo? Isso é legal? Promotor (a) a sociedade precisa de uma resposta.
Ministério público diante diversas irregularidades têm fechado os olhos, a imprensa tem auxiliado o ministério público e até então o MPMA não tem mostrado resultados plausíveis para a sociedade de Governador Edison Lobão, afirmações de moradores e fala em tribuna na Câmara de Vereadores.
Vejamos o que alguns autores e intelectuais da politica dizem com relação ao ato citado acima.
O desafio da administração moderna é justamente este: o excesso de informações genéricas, de muitas teorias novas que são realmente boas, mas desenvolvidas para uma determinada situação. Lá ela deu certo. Não significa que tenha que ser universalmente boa! E de teorias, de técnicas, de novidade em novidade, o administrador vai se perdendo.
1. Trata-se de consulta formula a ADPM – Administração Pública para Municípios Ltda, pelo Prefeito do Município de ______, acerca da possibilidade de ser implantada no município lei estabelecendo diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Municipais.
2. Os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37 da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência.
Princípio da Legalidade
O primeiro dos princípios que a regra jurídica constitucional enuncia como informador da Administração Pública direta, indireta ou funcional, é o princípio da Legalidade.
O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição Federal e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualdade das condições dos socialmente desiguais. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.
“ Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por for fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados. Só assim o procedimento da administração é legítimo. Qualquer medida que tome o Poder Administrativo em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que o autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica. Essa integral submissão da Administração Pública à lei constitui o denominado princípio de legalidade, aceito universalmente e é uma consequência de sistema de legislação escrita e da própria natureza da função administrativa “ ( Waldírio Bulgarelli – Problemas de Direito Empresarial Moderno, pág. 91 )
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim.
3. A velocidade e o volume com que as informações são difundidas não permitem, muitas vezes, que sejam analisadas de modo devido. As diárias determinadas pela Lei 4.320/64, trazem em seu bojo diversas exigências não tão novas, porque antes não observadas, como por exemplo, a exigência necessária de lei para sua regularização.
É oportuno assinalar o conteúdo da portaria da Secretaria do Tesouro Nacional quanto à classificação das diárias no orçamento municipal.
Código / Classificação >>>>> 14 – Diárias – Civil
Cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana, com o servidor público estatutário ou celetista que se deslocar de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, entendido como sede o Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente.
As demais despesas além das destinadas a cobertura de alimentação, pousada e locomoção urbana dos servidores serão em elementos próprios.
4. Neste sentido, entendo que, para atendermos a legalidade das despesas com viagens necessitamos da edição de lei. O controle dos gastos e da moralidade administrativa nas entidades públicas constitui uma preocupação comum à coletividade e ao governo. Esse tema tem crescido de importância nos últimos anos, sobretudo em face da exigida transparência das despesas públicas.
O desrespeito à forma legal constitui vício de forma, que pode acarretar a invalidação do ato administrativo pela própria administração pública.
PUBLICIDADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
PLATAFORMA BRASIL
BRASIL
Pesquisar este blog
Publicidade:
ELETRO FRANÇA
HIDROZON - IMPERATRIZ/MA
ANUNCIE AQUI!
Postagem em destaque
BOMBA! Fraude de documentos do CREA-MA e CONSTRUTORA MARAUTO ( TRANSFORMAR )
Diversas denúncias acerca de uma suposta fraude de documentos públicos, e um deles foi a falsificação de um termo de capacidade técnica da e...
RCNEWS TV
Recado para os Políticos
Parceiros e Links
Arquivo do blog
Postagens mais visitadas
-
Na manhã desta terça-feira, 26, vereador eleito, Julimar Hilarino registrou a chapa para concorrer às eleições da presidência da casa legi...
-
De acordo com uma ação apresentada na justiça eleitoral, no qual, aponta uma suposta candidatura laranja , onde a mesma foi denunciada p...
Arquivo do blog
- ► 2024 (343)
- ► 2023 (693)
- ► 2022 (1022)
- ► 2021 (1875)
- ► 2020 (1345)
0 comments:
Postar um comentário