IMPERATRIZ- Prática de assédio [SEXUAL] pelo então Coordenador Comercial da unidade da CAEMA

[Noticias que a mídia não divulgou]  veiculação dos fatos, o ministério público instaurou um inquérito para que venha ser apurado os fatos.

Conforme documento assinado no dia 26 do mês corrente, consta que houve a violação dos princípios administrativo, na qual o STJ considera o  assédio sexual como ato de improbidade administrativa. Veja todos os detalhes no procedimento instaurado pelo MPMA.

IMPERATRIZ
PORTARIA-6ªPJEITZ – 132019
Código de validação: 029EA456BA
Objeto: Suposto ato de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos em virtude de prática similar a assédio
pelo então Coordenador Comercial da unidade da CAEMA em Imperatriz no ano de 2016.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu representante nesta Comarca de Imperatriz,
Dr. Albert Lages Mendes, titular da 6ª Promotoria de Justiça Especializada, com base no art. 129, III, da Constituição Federal; no
art. 8º, §1º,da Lei Federal nº 7.347/1985; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993; e no art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº
13/1991:
Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio
público e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos art. 127, caput, e 129, III, da Carta Magna; art. 25, inciso IV, alínea
“a”, da Lei nº 8.625/1993, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991, e Lei nº 7.347/85;
Considerando que a Lei Federal nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
Considerando que o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições”;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça entende que o assédio sexual “configura ato de improbidade administrativa”, pois
“atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992” (REsp 1.255.120-
SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013);
Considerando a Notícia de Fato nº 036/2019, SIMP nº 012171-500/2019, instaurada em virtude de declínio de atribuição do MPT
ao MPMA por meio do Ofício nº 1610.2019, seguido pelo seu encaminhamento pela Procuradoria-Geral de Justiça à Direção das
Promotorias de Imperatriz, sendo distribuída a esta 6ªPJEITZ;
Considerando que há nos autos indícios de cometimento de ato ímprobo, posto que o próprio investigado reconheceu, no âmbito
do Processo NUPAD nº 45/2017, haver questionado acerca das práticas sexuais de sua subordinada com o marido durante o pósoperatório deste;
Considerando que há ainda informações de que ele teria segurado porta de sala, impedindo passagem de subordinada, tecido
comentários acerca de sua boca, beijado-lhe a cabeça, entre outras condutas;
Considerando que a Portaria PR nº 0721 de 06.12.18 aplicou a pena disciplinar de 15 (quinze) dias de suspensão ao investigado
pelos fatos citados (fl. 97), após o Relatório Final da Comissão de Apuração de Assédio Moral dispor que “há indícios de infração
de natureza ética e disciplinar, visto que […] admitiu ter beijado a funcionária no ambiente de trabalho, além de ter feito
questionamentos à empregada quanto a sua vida sexual […], fatos relatados pelo próprio acusado”, e que “não houve um
comportamento condizente com sua condição de gerente, fazendo prevalecer sua condição de superioridade em detrimento da
denunciante” (fls. 54-57);
Considerando que apesar de devidamente notificado por meio da CARTA PREC MIN-6ªPJEITZ-12019 (fl.107), o investigado
restringiu-se a afirmar que “tudo isso se ocasionou devido a perseguição política-sindical” (sic) (fl. 112v);
Considerando que a Notícia de Fato nº 036/2019 não mais comporta dilação de prazo;
RESOLVE
Instaurar o INQUÉRITO CIVIL Nº 005/2019/6ªPJEITZ, nos termos do art. 129, II e VI, da Constituição Federal, art. 25, IV, “a”,
da Lei nº 8.625/93, arts. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, para colher elementos de informação sobre os fatos e precisar a
autoria visando à propositura de Ação Civil Pública, ou promovendo, se for o caso de inexistência de fundamentos para a ação, o
arquivamento dos autos, tudo nos termos da lei, pelo que adota, preliminarmente, as seguintes providências, na consecutiva ordem:
1. Autue-se e registre-se como Inquérito Civil, fazendo constar como investigado o senhor Derlon Silveira de Araújo, inserindo-se
no SIMP seus dados pessoais, inclusive CPF, tendo em vista que, conforme informações da SECINST, desde 08.04.19 o MPMA
emite certidões tendo por base consulta ao CPF/CNPJ, sendo, portanto, campo de preenchimento obrigatório. Proceda-se às
devidas alterações e movimentações no SIMP e anotações no livro de Inquéritos e Procedimentos desta promotoria, dando-se baixa
da Notícia de Fato nº 036/2019 no livro respectivo, da forma prevista.
2. Inaugure-se o inquérito com esta portaria, seguida da documentação da Notícia de Fato nº 036/2019, constando, por fim o termo
de compromisso referente a este inquérito e as certidões de praxe, com a devida numeração das folhas.
3. Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para fins de publicação no Diário
Eletrônico do Ministério Público do Maranhão – DEMP/MA, afixando, também, cópia no átrio das Promotorias de Justiça pelo
prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, VI, da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
3.1 Junte-se ao inquérito a comprovação de recebimento pela Coordenadoria.
4. Cientifique-se o Sindicato dos Urbanitários do Maranhão-STIU (requerente) acerca da instauração do presente inquérito, com
cópia desta portaria, bem como o investigado de igual maneira. Após, voltem-me os autos conclusos.
5. Nomeia-se o Técnico Ministerial José Dantas Nóbrega, matrícula nº 1070520 para atuar administrativamente neste feito,
devendo prestar compromisso (art. 6º V, da Resolução nº 10/2009-CNMP), numerar e rubricar as folhas e fazer constar o termo de
juntada de qualquer documento aos autos (art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 02/2004-CPMP).
5.1 Durante a tramitação deste inquérito, na hipótese de os prazos estabelecidos em ofícios, notificações, requisições, termos de
ajustamento ou recomendações transcorrerem in albis, deve o secretário subscrever Atestado, relatando que apesar da regular
entrega do expediente não houve apresentação de resposta no prazo estipulado, fazendo, em seguida, os autos conclusos para
deliberação.

Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2019.
Assinado eletronicamente
ALBERT LAGES MENDES
Promotor de Justiça
Matrícula 1060078
Documento assinado. Imperatriz, 26/11/2019 08:54 (ALBERT LAGES MENDES)

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