GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Prefeito mentiu e enganou os servidores públicos, pois estão sem o 13° e seus respectivos salários. E os sindicatos ( das classes ) não se manifestaram [ já entraram quase R$ 150 milhões, cadê o dinheiro dos Servidores?].
sábado, dezembro 28, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
Prefeito Geraldo Braga | Conhecido pela sociedade por ser um Prefeito sem compromisso com os servidores público e sem nenhum projeto concreto para com a cidade. |
A
situação não está nada bem! Servidores estão com salários atrasados, 13° , nem a
cor do dinheiro os servidores viram. Essa é a política que o Prefeitão está disseminando.
E dizem que ele é o melhor para a cidade. Isso é incrível, quanta gente que se
diz gostar da cidade e se quer olha para o sofrimento dos servidores,
fornecedores e pessoas que trabalharam para receber os seus respectivos
proventos.
O
Prefeito diz não ter dinheiro, parece uma piada usar esse argumento. Prefeito,
cadê os quase 150 milhões que entraram nos cofres públicos?.
Em
outras gestões, o sindicato entrava com mandado de segurança, pedindo o
bloqueio do valor da folha de pagamento do décimo terceiro, sendo que até a
data de hoje nenhuma resposta da parte do poder público, a não ser dizer que
não tem dinheiro [ Vergonha, esse Prefeito sem atitude e sem pulso administrativo.
]
Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI No
4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.
Mensagem
de veto
(Vide
Lei complementar nº 150, de 2015)
Dispõe
sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de
1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de
julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano,
compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver
recebido na forma do artigo seguinte.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador
pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma
só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a
todos os seus empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que
este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de
que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento
mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090,
de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza
trabalhista que possua o respectivo empregado.
Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social,
que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao
limite estabelecido na legislação da Previdência Social.
Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei,
podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos
primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o
Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos
preceitos desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Arnaldo
Sussekind
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 13.8.1965
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