GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Prefeito mentiu e enganou os servidores públicos, pois estão sem o 13° e seus respectivos salários. E os sindicatos ( das classes ) não se manifestaram [ já entraram quase R$ 150 milhões, cadê o dinheiro dos Servidores?].



Prefeito Geraldo Braga | Conhecido pela sociedade por ser um Prefeito sem compromisso com os servidores público e sem nenhum projeto concreto para  com a cidade. 

A situação não está nada bem! Servidores estão com salários atrasados, 13° , nem a cor do dinheiro os servidores viram. Essa é a política que o Prefeitão está disseminando. E dizem que ele é o melhor para a cidade. Isso é incrível, quanta gente que se diz gostar da cidade e se quer olha para o sofrimento dos servidores, fornecedores e pessoas que trabalharam para receber os seus respectivos proventos.

O Prefeito diz não ter dinheiro, parece uma piada usar esse argumento. Prefeito, cadê os quase 150 milhões que entraram nos cofres públicos?.  

Em outras gestões, o sindicato entrava com mandado de segurança, pedindo o bloqueio do valor da folha de pagamento do décimo terceiro, sendo que até a data de hoje nenhuma resposta da parte do poder público, a não ser dizer que não tem dinheiro [ Vergonha,  esse Prefeito sem atitude e sem pulso administrativo. ]

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965.

Mensagem de veto
(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

Dispõe sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.

        § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.

        § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

        Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado.

        Art. 4º - As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite estabelecido na legislação da Previdência Social.

        Art. 5 - Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no Art. 2º desta Lei, podendo o empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta Lei.

        Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento aprovado pelo Decreto número 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta Lei.

        Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de agosto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1965

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