IMPERATRIZ – Alô Guarda Municipal, recomendação do MPMA em desfavor do município.


MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA AO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ- GUARDA MUNICIPAL. 



REC-1ªPJEITZ - 82019 Código de validação: 399765DE27 Ref.: Inquérito Civil nº 018/2019-1ª PJEITZ Ementa: Concurso Público. Prefeitura Municipal de Imperatriz. Guarda Municipal de Imperatriz. Curso de armamento e tiro. Convocação de candidatos aprovados. Ausência de Previsão em edital. Impossibilidade. Concurso homologado. Violação a princípios da Administração Pública. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DE IMPERATRIZ, através de sua representante legal signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial aquelas conferidas pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, e, ainda, pelo art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e em atenção aos seguintes fundamentos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n.º 13/91; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante previsão do art. 27, IV da Lei Complementar Estadual nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III, da Constituição da República e das disposições da Lei n.º 7.347/85; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução n° 164, DE 28 DE MARÇO DE 2017, segundo o qual “a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”; CONSIDERANDO o art. 4º, da Resolução nº 164/2017-CNMP, que informa que a Recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos e bens de que é incumbido o Ministério Público; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e da atuação de seus respectivos gestores, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “ A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”;
CONSIDERANDO representações encaminhadas a esta promotoria de justiça, por aprovados no concurso da Guarda Municipal de Imperatriz e por representante do Poder Legislativo Municipal, noticiando irregularidades no certame, no sentido de que o Município de Imperatriz pretende convocar os aprovados no certame, para participar de curso de formação profissional em armamento e tiro (CAT), como condição para nomeação dos mesmos, mesmo sem previsão em edital e com o certame já homologado; CONSIDERANDO a previsão do art. 37, II, da Constituição Federal, que impõe a necessidade de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.694/2017, que altera e atualiza a legislação que dispõe sobre a criação, organização e estruturação da Guarda Municipal de Imperatriz; CONSIDERANDO que nas esferas administrativa, controladora e judicial, deverão ser observadas as consequências práticas da decisão (consequencialismo jurídico), com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, nos termos dos artigos 20 e 30, do Decreto 4.657/1942 (LINDB); CONSIDERANDO que na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. E que na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação do agente público (artigo 8.º, Decreto 9.830/2019) CONSIDERANDO a redação do art. 20, da Lei nº 1.694/2017, que dispõe acerca dos únicos requisitos para provimento dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Municipal de Imperatriz, quais sejam: I – a nacionalidade brasileira; II – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; III – gozo dos direitos políticos; IV – prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital; V – formação de nível médio; VI – exame de saúde; VII – avaliação física; VIII – avaliação psicológica; IX – investigação social e comportamental; X – aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pela Prefeitura Municipal de Imperatriz, de caráter eliminatório, e, ainda, nos termos do art. 21, caput, do mesmo diploma normativo, a idade mínima de 18 anos; CONSIDERANDO as disposições do edital nº 001/2018, de 03/10/2018, que trata do concurso público para provimento de cargos efetivos na Guarda Municipal de Imperatriz, bem como da formação de cadastro de reserva; CONSIDERANDO que o referido edital, em seu Capítulo 6, que trata do Processo de Avaliação dos candidatos, traz como etapas do concurso: I – Prova Objetiva; II – Investigação Social; III – Teste de Aptidão Física – TAF; IV – Exames Médicos; V – Avaliação Psicológica; VI – Curso de formação, encontrando-se todas executadas; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 063/2019, que normatiza os procedimentos acerca do armamento, controle, manutenção da munição, bem como para a utilização de arma de fogo pelos agentes da Guarda Municipal de Imperatriz, assim como outros documentos concernentes às providências administrativas para a realização do curso que visa regulamentar o porte de armas dos agentes; CONSIDERANDO a redação do art. 4º, do Decreto nº 063/2019, que prevê a autorização para porte de arma pelos guardas municipais que atenderem aos requisitos de: I – Aprovação no curso de formação profissional; II – Aprovação no curso de habilitação ao uso da arma de fogo utilizada no Município; III – Aprovação e validade nos exames psicológicos específicos para o porte de arma de fogo; IV – Aprovação na prova específica para o porte de arma de fogo junto ao Departamento de Polícia Federal; Recebimento da Carteira de Identidade Funcional com a informação da autorização ao porte de arma de fogo e dentro do seu prazo de validade; VI – Frequência no estágio de qualificação anual; CONSIDERANDO que o art. 5º, do Decreto nº 063/2019, prevê que será autorizado o porte de arma ao Guarda Municipal em serviço, nos limites territoriais do Estado do Maranhão; CONSIDERANDO a Portaria nº 01 CG-GMI/2019, de 13 de novembro de 2019, que, dentre outras disposições, regulamenta o porte de arma de fogo dos integrantes da Guarda Municipal de Imperatriz – GMI e o uso de arma particular em serviço, em conformidade com a legislação federal; CONSIDERANDO que o art. 1º, da Portaria nº 01 CG-GMI, prevê a concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal de Imperatriz que concluírem e obtiverem aprovação no Curso de Formação Profissional em Armamento e Tiro (CAT), a ser ministrado pelo órgão ou instituição por ela autorizada, na forma estabelecida na legislação em vigor sobre o tema; CONSIDERANDO todas as medidas legislativas e administrativas que vêm sendo adotadas pelo Município para a implantação da Guarda Municipal, tais como: estruturação e funcionamento da sede do órgão; nomeação do Comandante-geral, do Corregedor e do Ouvidor da Guarda Municipal; celebração de acordo de cooperação técnica com o IFMA (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão), para implementação de curso de formação continuada de capacitação da guarda municipal de Imperatriz; providências administrativas para a celebração de acordo de cooperação técnica com a Superintendência da Polícia Federal, com o objetivo de viabilizar a concessão de treinamento para o porte de arma de fogo aos integrantes da guarda municipal; pagamento de bolsas aos 84 (oitenta e quatro) candidatos aprovados no concurso, desde 14/04/2019, data do início do curso de formação; CONSIDERANDO informações extraídas do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Imperatriz, que apontam que a dotação orçamentária inicial, para atendimento às demandas da GMI, referentes ao exercício financeiro de 2019, era da ordem de R$ 7.687.600,49 (sete milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, seiscentos reais e quarenta e nove centavos);
CONSIDERANDO as informações preliminares apuradas no Inquérito Civil nº 018/2019-1ª PJEITZ, confirmadas em audiência extrajudicial realizada com representantes do Município de Imperatriz, em 02/12/2019, oportunidade em que declararam que pretendem ofertar curso profissional em armamento e tiro (CAT) a todos os aprovados no concurso da Guarda Municipal, antes da nomeação, mesmo sem previsão no edital do concurso, que já se encontra homologado, desde 26/07/2019; CONSIDERANDO que o pagamento dessas despesas de custeio exige prévia liquidação (artigos 12, § 1.º, 62 e 63, da Lei 4.320/1964), exigindo, por isso mesmo, que os beneficiários das mesmas possuam prévia relação jurídica com a Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO informações prestadas por representantes do Município de Imperatriz, durante a referida audiência, noticiando a iminência do curso, que se iniciaria no dia 16/12/2019; CONSIDERANDO a extensa carga horária do curso de armamento e tiro, que tem previsão de 400 horas/aula, conforme informações apresentadas pelo Município; CONSIDERANDO a proximidade das eleições municipais de 2020 e o consequente término de mandato de Prefeitos e Vereadores da atual legislatura, e, ainda, a previsão do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que prevê nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal, nos 180 dias, anteriores ao final do mandato do titular dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais; CONSIDERANDO que a oferta deste curso, sem a devida previsão em edital, resulta em conduta ilegal e atentatória aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ante a evidente obrigatoriedade de nomeação dos aprovados como condição para a participação na capacitação; CONSIDERANDO que o curso de armamento e tiro não constitui fase do Concurso Público da Guarda Municipal de Imperatriz, conforme Edital nº 001/2018, e tampouco foi incluído como conteúdo a ser ofertado, durante o curso de formação, que ocorreu no período de 14/04 a 14/06 de 2019; CONSIDERANDO que o concurso encontra-se homologado, desde 26/07/2019, e, após essa fase, qualquer curso de formação promovido pela Administração tem como condição a nomeação dos aprovados, portanto, devendo ser realizado durante o estágio probatório; CONSIDERANDO que o curso de armamento e tiro é etapa fundamental da formação da Guarda Municipal de Imperatriz, por opção do próprio legislador, e eventual inaptidão do servidor em estágio probatório, aferida durante o curso de capacitação para uso de arma de fogo, é condição impeditiva para o desempenho das funções; CONSIDERANDO que, por expressa disposição legal, o Município de Imperatriz optou por ter uma guarda municipal armada, o que, por si só, já demonstrava a necessidade do curso de armamento e tiro constituir etapa do concurso público, o que, equivocadamente, não ocorreu; CONSIDERANDO todos os elementos de provas já produzidos no bojo do Inquérito Civil nº 018/2019-1ª PJEITZ, especialmente a farta documentação encaminhada pelo próprio Município, que demonstram a intenção de convocar os aprovados no certame da guarda municipal, para curso de formação não previsto no edital, antes da nomeação; RECOMENDA: ao Município de Imperatriz, nas pessoas do Excelentíssimo Prefeito, Sr. FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS, do Secretário de Administração do Município de Imperatriz, Sr. JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA e do Comandante da Guarda Municipal de Imperatriz, Sr. JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, que: I - se abstenha de promover qualquer Curso Profissional em Armamento e Tiro (CAT) e, assim, executar qualquer despesa pública nesse sentido, direcionados aos candidatos aprovados no concurso da Guarda Municipal, antes de sua nomeação e posse no cargo; II – a fim de mitigar as consequências da decisão administrativa de não incluir, no edital do concurso, o curso de armamento e tiro, embora, por lei municipal, a concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal de Imperatriz só será concedida aos que concluírem e obtiverem aprovação no Curso de Formação Profissional em Armamento e Tiro (CAT), que a formação componha o estágio probatório dos nomeados e empossados no cargo de guarda municipal; III – Diante da iminência do curso, conforme informações apresentadas ao Ministério Público, durante audiência extrajudicial, apresente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informações sobre o atendimento aos termos da presente recomendação. De antemão, o Ministério Público informa que, na hipótese de não acatamento desta RECOMENDAÇÃO, serão adotadas as medidas judiciais necessárias, a fim de resguardar os interesses violados, bem como para promover a reparação de eventual dano decorrente de atos ilegais. À Secretaria desta Promotoria, determino: I – Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Comissão de Aprovados no Concurso da Guarda Municipal e à Câmara de Vereadores de Imperatriz, através do Vereador Ricardo Guimarães Seidel, enquanto interessado na presente demanda, para ciência. II – Encaminhe-se cópia da presente Recomendação à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, através do e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma explicitada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ. III – Publique-se a presente Recomendação no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz. Imperatriz, 12 de dezembro de 2019. * Assinado eletronicamente

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