IMPERATRIZ- Coordenadora da saúde que supostamente acumulou de forma ilegal de cargos públicos e recebimento de valores sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz.
A justiça é lenta, porém um dia ela chega. Conforme Inquérito Civil aberto pela Promotora de Justiça Nayma, resultou em diligencias na qual ainda tramitam processo de investigação pelo suposto enriquecimento ilícito ou por se tratar de uma funcionária fantasma, assim afirma o denunciante.
Essa é a dura realidade de quem pregava honestidade em sua gestão, palavras do então Prefeito ” Se alguém Roubar em minha gestão, sairá algemado.” A população questiona o desmando que se encontra, dinheiro tem, está faltando o quê ???
PORTARIA-1ªPJEITZ – 192019
Código de validação: 76719C9E82
PORTARIA Nº 019/2019/1ªPJEsp
Objeto: Apurar suposta prática de atos de improbidade administrativa, que importaram em possível enriquecimento ilícito e dano ao erário, decorrente de acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento de valores, sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz, Isabel Myriam Pereira Leite Macedo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura Inquérito Civil de n° 002/2018/1ªPJEsp, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91;
CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “ A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte”;
CONSIDERANDO que o art. 9º, da Lei nº 8.429/1992, assevera que configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da referida lei;
CONSIDERANDO a redação do art. 37, XVI, da Constituição Federal, que impõe vedação à acumulação de cargos públicos, ressalvadas situações excepcionais criadas pelo próprio texto constitucional, as quais devem observar, em todos os casos, a compatibilidade de horários como condição fundamental ao acúmulo;
CONSIDERANDO a apuração preliminar empreendida nos autos da Notícia de Fato nº 031/2019-1ªPJEITZ, que identificou situação de acumulação de cargos públicos por Isabel Myriam Pereira Leite Macedo, a qual exercia/exerceu funções nos municípios de Imperatriz e São Luís, conforme relatórios extraídos do Portal da Transparência às fl.05, até a data de 30/04/2019, quando foi exonerada do Município de Imperatriz, conforme fl. 20;
CONSIDERANDO que, apesar de sanada a situação de acumulação ilegal de cargos, verificou-se a incompatibilidade de horários entre as jornadas de trabalho a que a servidora estava submetida, revelando possível situação de pagamento indevido de vencimentos pelo não cumprimento integral de carga horária;
CONSIDERANDO que a situação em apreço, para além da acumulação de cargos, pode caracterizar o famigerado “funcionário fantasma”, tendo em vista a ausência de documentos que atestem a frequência da servidora no órgão em que era lotada, no Município de Imperatriz, conforme demonstrado às fl. 31, e, ainda, a constatação de que a investigada chegou a exercer, concomitantemente, 02 (dois) cargos públicos, em localidades distantes uma da outra;
CONSIDERANDO a existência de indícios de materialidade e autoria de ato de improbidade administrativa, fazendo-se necessária a escorreita apuração dos fatos, especialmente pela necessidade de se aferir a extensão de possível dano ao erário e eventuais medidas de responsabilização a serem adotadas;
RESOLVE:
I – INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria de justiça para atuarem como secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada pela Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e em normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão;
II – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o
INQUÉRITO CIVIL
ser anotado sob o nº 015/2019 – 1ª PJEITZ, tendo como objeto de investigação: “Apurar situação de possível enriquecimento ilícito e consequente ato de improbidade administrativa, decorrente de suposta acumulação ilegal de cargos públicos e recebimento de valores sem a devida contraprestação de serviços, praticados pela servidora dos Municípios de São Luís e Imperatriz, Isabel Myriam Pereira Leite Macedo”
III – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ;
IV – Que seja identificado o endereço da investigada, no Município de São Luís/MA, através do sistema PLUTÃO, para posterior expedição de carta precatória, a fim de colher maiores informações;
V – Registrem-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. Imperatriz/MA, 26 de Novembro de 2019.
Assinado eletronicamente
NAHYMA RIBEIRO ABAS
Promotor de Justiça
Matrícula 1066182
Documento assinado. Imperatriz, 27/11/2019 15:17 (NAHYMA RIBEIRO ABAS)
Conforme art. 1º, III, “a”, da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ,
Número do Documento 192019 e Código de Validação 76719C9E82.
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