IMPERATRIZ – Ministério Público apura possíveis irregularidades em licitações de banheiros públicos. [ De noticia de fato para inquérito Civil]
terça-feira, dezembro 10, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
( A preocupação do Prefeito) |
Prefeitura
irá responder mais um inquérito Civil por conta de uma possível
irregularidade no pregão presencial de n° 072/2018 cujo objeto é
a locação de banheiros químicos.
O
Delegado Prefeito está começando a sentir como será após sua
derrota nas urnas e como sera sua vida fora do cargo.
PORTARIA-1ªPJEITZ
- 212019 Código de validação: A0AC55893D INQUÉRITO CIVIL nº
016/2019-1ª PJEITZ (SIMP nº 002075-509/2019) Objeto: Apurar
possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 072/2018-CPL,
realizado pelo Município de Imperatriz, tendo por objeto a
contratação de empresa para fornecimento de banheiros químicos com
serviço de higienização diária, para atendimento das demandas da
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de
Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88;
art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar
Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
instaura o Inquérito Civil de n° 006/2019/1ª PJEITZ, nos seguintes
termos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do
patrimônio público e social, da moralidade e eficiência
administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição da República (CR); art.
CONSIDERANDO
a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao
Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público,
por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e
das disposições da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que são
princípios norteadores da Administração Pública e de seus
respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93
estabelece regras gerais para licitações e contratos na
Administração Pública, devendo serem observadas pelos órgãos que
integram a administração pública em todas as esferas de governo os
princípios da administração pública insertos na Constituição
Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXI, da Carta Magna,
que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações, serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações; CONSIDERANDO a redação do art. 3º,
da Lei 8.666/1993, que informa que a licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatados; CONSIDERANDO a redação do art. 21º, § 4, da Lei
8.666/1993, que esclarece que qualquer modificação no edital exige
divulgação pela mesma forma que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas. CONSIDERANDO que a competitividade é um dos princípios
basilares do processo licitatório, devendo a Administração Pública
oportunizar condições para garantir a igualdade entre os licitantes
e zelar pela lisura das contratações públicas; CONSIDERANDO que,
em análise do Processo Administrativo nº 22.01.124/2018, referente
ao Pregão Presencial nº 072/2018, foi possível identificar
possíveis irregularidades que repercutem em violação à
competitividade do certame, tendo em vista alteração de itens do
edital, sem o reinício da contagem de prazo entre a publicação do
instrumento convocatório e a data da sessão, na forma do art. 21, §
4º, da Lei nº 8.666/93; CONSIDERANDO que a inobservância à regra
de publicização do edital de licitação, eventualmente, pode
configurar irregularidade no processo licitatório, especialmente
diante da impossibilidade de formulação e apresentação de
propostas pelos licitantes; CONSIDERANDO a necessidade de apuração
de irregularidades no referido processo licitatório, especialmente
em razão de possível cerceamento à concorrência do certame;
RESOLVE: I – INSTAURAR o presente Inquérito Civil, determinando
que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os
servidores lotados nesta promotoria de justiça para atuarem como
secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas,
procedendo-se na forma disciplinada pela Resolução nº 23/2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público e em normas do Colégio de
Procuradores do Ministério Público do Maranhão; II – Que seja a
presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de
Imperatriz, devendo o INQUÉRITO CIVIL ser anotado sob o nº
016/2019-1ª PJEITZ, tendo como objeto de investigação: “ Apurar
possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 072/2018-CPL,
realizado pelo Município de Imperatriz, tendo por objeto a
contratação de empresa para fornecimento de banheiros químicos com
serviço de higienização diária, para atendimento das demandas da
Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos”; III –
Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de
Documentação e Biblioteca, através do e-mail
diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário
Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma
determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ; IV –
Registrem-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se. Após,
voltem-me conclusos. Imperatriz/MA, 06 de dezembro de 2019. *
Assinado eletronicamente NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça
Matrícula 1066182 Documento assinado. Imperatriz, 06/12/2019 10:17
(NAHYMA RIBEIRO ABAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei
11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do
documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade
informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ,
Número do Documento 212019 e Código de Validação A0AC55893D
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