IMPERATRIZ – Ministério Público apura possíveis irregularidades em licitações de banheiros públicos. [ De noticia de fato para inquérito Civil]



( A preocupação do Prefeito)

Prefeitura irá responder mais um inquérito Civil por conta de uma possível irregularidade no pregão presencial de n° 072/2018 cujo objeto é a locação de banheiros químicos.
O Delegado Prefeito está começando a sentir como será após sua derrota nas urnas e como sera sua vida fora do cargo.


PORTARIA-1ªPJEITZ - 212019 Código de validação: A0AC55893D INQUÉRITO CIVIL nº 016/2019-1ª PJEITZ (SIMP nº 002075-509/2019) Objeto: Apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 072/2018-CPL, realizado pelo Município de Imperatriz, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento de banheiros químicos com serviço de higienização diária, para atendimento das demandas da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura o Inquérito Civil de n° 006/2019/1ª PJEITZ, nos seguintes termos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art.
CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93 estabelece regras gerais para licitações e contratos na Administração Pública, devendo serem observadas pelos órgãos que integram a administração pública em todas as esferas de governo os princípios da administração pública insertos na Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXI, da Carta Magna, que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; CONSIDERANDO a redação do art. 3º, da Lei 8.666/1993, que informa que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatados; CONSIDERANDO a redação do art. 21º, § 4, da Lei 8.666/1993, que esclarece que qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. CONSIDERANDO que a competitividade é um dos princípios basilares do processo licitatório, devendo a Administração Pública oportunizar condições para garantir a igualdade entre os licitantes e zelar pela lisura das contratações públicas; CONSIDERANDO que, em análise do Processo Administrativo nº 22.01.124/2018, referente ao Pregão Presencial nº 072/2018, foi possível identificar possíveis irregularidades que repercutem em violação à competitividade do certame, tendo em vista alteração de itens do edital, sem o reinício da contagem de prazo entre a publicação do instrumento convocatório e a data da sessão, na forma do art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93; CONSIDERANDO que a inobservância à regra de publicização do edital de licitação, eventualmente, pode configurar irregularidade no processo licitatório, especialmente diante da impossibilidade de formulação e apresentação de propostas pelos licitantes; CONSIDERANDO a necessidade de apuração de irregularidades no referido processo licitatório, especialmente em razão de possível cerceamento à concorrência do certame; RESOLVE: I – INSTAURAR o presente Inquérito Civil, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria de justiça para atuarem como secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada pela Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e em normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão; II – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o INQUÉRITO CIVIL ser anotado sob o nº 016/2019-1ª PJEITZ, tendo como objeto de investigação: “ Apurar possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 072/2018-CPL, realizado pelo Município de Imperatriz, tendo por objeto a contratação de empresa para fornecimento de banheiros químicos com serviço de higienização diária, para atendimento das demandas da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos”; III – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, através do e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ; IV – Registrem-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se. Após, voltem-me conclusos. Imperatriz/MA, 06 de dezembro de 2019. * Assinado eletronicamente NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Matrícula 1066182 Documento assinado. Imperatriz, 06/12/2019 10:17 (NAHYMA RIBEIRO ABAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ, Número do Documento 212019 e Código de Validação A0AC55893D

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