IMPERATRIZ – Secretária do desenvolvimento Social Janaina Ramos é investigada por suposta irregularidade cujo o valor de R$ 312.690,00 reais.





Esse mesmo portal de Noticias, veiculou no inicio do ano uma denúncia na qual foi apresentada no Ministério Público e alguns subalternos do prefeito, resolveram desqualificar e até mesmo se pronunciarem que seria uma FAKE NEWS espalhada nas redes sociais.


No entanto o portal buscou mais detalhes e constatou que já havia uma demanda protocolada no MPMA e só restava as diligências e relatórios decorrentes ao andamento do procedimento.


Onde resultou no relato abaixo descrito pelo Ministério público.
PORTARIA-1ªPJEITZ - 232019 Código de validação: BD19F6186D PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 003/2019-1ª PJEITZ (SIMP nº 000274-509/2019) Objeto: Averiguar supostas irregularidades na realização do Processo Seletivo nº 02/2018, destinado à contratação de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no que se refere ao valor arrecado com as inscrições e a sua destinação pelo Município de Imperatriz. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua promotora de justiça signatária, com base no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 8º, §1º, da Lei Federal nº 7.347/1985; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993; e no art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 e no art. 8º da Resolução nº 174/2017-CNMP, que aponta o procedimento administrativo como instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b', da Lei Complementar Estadual nº 13/91; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico, devendo ser instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil, nos termos dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento destinado a embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil, nos termos do art. 8º, IV, da Resolução nº 174/2017-CNMP; CONSIDERANDO que o art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe que “ a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” ; CONSIDERANDO que a realização de Processo Seletivo Simplificado, no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal, para a seleção de pessoal para a admissão em cargo público de natureza excepcional e temporária, devidamente autorizado por lei específica, enquanto procedimento administrativo, devem obedecer aos princípios norteadores da Administração Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº 010/2019-1ªPJEITZ, instaurada para apurar irregularidades na realização do processo seletivo simplificado nº 002/2019, identificou o recolhimento de uma receita no valor de R$ 312.690,00 (trezentos e doze mil seiscentos e noventa reais), conforme fls. 91/93, e que os custos total para a realização do seletivo foram da ordem de R$ 107.267.90 (cento e sete mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), conforme fls. 47/49; CONSIDERANDO que o Município de Imperatriz, de forma recorrente, tem se utilizado de seletivos, com cobrança de taxa de inscrição, para a contratação de pessoal; CONSIDERANDO que, no caso específico do Seletivo nº 002/2018, a arrecadação com inscrições superou consideravelmente o valor despendido para custeio do certame e o superavit foi repassado ao Tesouro Municipal; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 4.320/64, que classifica como receitas públicas as Receitas Correntes e as Receitas de Capital, não se enquadrando o valor arrecadado com seletivos em nenhuma destas hipóteses; CONSIDERANDO que, apesar da destinação pública do valor superavitário, que foi alocado nas contas do Tesouro Municipal, tal prática pode evidenciar possível ato ilegal, uma vez que não há previsão na Lei Orçamentária Municipal para tal arrecadação; CONSIDERANDO, ainda, que a cobrança de taxas para participação de seletivos, como forma de arrecadação pode evidenciar possível usurpação da finalidade pública do certame, bem como eventual ato ilegal praticado por gestores públicos; RESOLVE: I – Instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 003/2019-1PJEITZ, tendo por objeto: “ Averiguar questões relacionadas à arrecadação e destinação de receitas obtidas pelo Município de Imperatriz, a partir do Processo Seletivo nº 02/2018, destinado à contratação de pessoal para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.” II – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, através do e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ; III – Publique-se a presente PORTARIA no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz; IV – Registrem-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Imperatriz/MA, 06 de dezembro de 2019. * Assinado eletronicamente
NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Matrícula 1066182 Documento assinado. Imperatriz, 06/12/2019 11:18 (NAHYMA RIBEIRO ABAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ, Número do Documento 232019 e Código de Validação BD19F6186D.

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