IMPERATRIZ – Secretária do desenvolvimento Social Janaina Ramos é investigada por suposta irregularidade cujo o valor de R$ 312.690,00 reais.
terça-feira, dezembro 10, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
Esse
mesmo portal de Noticias, veiculou no inicio do ano uma denúncia na
qual foi apresentada no Ministério Público e alguns subalternos do
prefeito, resolveram desqualificar e até mesmo se pronunciarem que
seria uma FAKE NEWS espalhada nas redes sociais.
No
entanto o portal buscou mais detalhes e constatou que já havia uma
demanda protocolada no MPMA e só restava as diligências e
relatórios decorrentes ao andamento do procedimento.
Onde
resultou no relato abaixo descrito pelo Ministério público.
PORTARIA-1ªPJEITZ
- 232019 Código de validação: BD19F6186D PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO nº 003/2019-1ª PJEITZ (SIMP nº 000274-509/2019)
Objeto: Averiguar supostas irregularidades na realização do
Processo Seletivo nº 02/2018, destinado à contratação de pessoal
para atender as necessidades da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, no que se refere ao valor arrecado com as
inscrições e a sua destinação pelo Município de Imperatriz. O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua promotora de
justiça signatária, com base no art. 129, III, da Constituição
Federal; no art. 8º, §1º, da Lei Federal nº 7.347/1985; no art.
26, I, da Lei nº 8.625/1993; e no art. 26, V, da Lei Complementar
Estadual nº 13/1991 e no art. 8º da Resolução nº 174/2017-CNMP,
que aponta o procedimento administrativo como instrumento próprio da
atividade-fim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma
continuada, políticas públicas ou instituições; CONSIDERANDO que
incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e
social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art.
25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26,
inciso V, alíneas “a” e “b', da Lei Complementar Estadual nº
13/91; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições
conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio
público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da
República e das disposições da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que
o Procedimento Administrativo não tem caráter de investigação
cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito
específico, devendo ser instaurado por portaria sucinta, com
delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio
da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil, nos termos
dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 174/2017-CNMP; CONSIDERANDO
que o Procedimento Administrativo é o instrumento destinado a
embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil, nos
termos do art. 8º, IV, da Resolução nº 174/2017-CNMP;
CONSIDERANDO que o art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe que
“ a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público” ; CONSIDERANDO que a realização de Processo
Seletivo Simplificado, no âmbito da Administração do Poder
Executivo Municipal, para a seleção de pessoal para a admissão em
cargo público de natureza excepcional e temporária, devidamente
autorizado por lei específica, enquanto procedimento administrativo,
devem obedecer aos princípios norteadores da Administração
Pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade
administrativa, publicidade e a eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Notícia de Fato nº
010/2019-1ªPJEITZ, instaurada para apurar irregularidades na
realização do processo seletivo simplificado nº 002/2019,
identificou o recolhimento de uma receita no valor de R$ 312.690,00
(trezentos e doze mil seiscentos e noventa reais), conforme fls.
91/93, e que os custos total para a realização do seletivo foram da
ordem de R$ 107.267.90 (cento e sete mil duzentos e sessenta e sete
reais e noventa centavos), conforme fls. 47/49; CONSIDERANDO que o
Município de Imperatriz, de forma recorrente, tem se utilizado de
seletivos, com cobrança de taxa de inscrição, para a contratação
de pessoal; CONSIDERANDO que, no caso específico do Seletivo nº
002/2018, a arrecadação com inscrições superou consideravelmente
o valor despendido para custeio do certame e o superavit foi
repassado ao Tesouro Municipal; CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 4.320/64, que classifica como receitas públicas as Receitas
Correntes e as Receitas de Capital, não se enquadrando o valor
arrecadado com seletivos em nenhuma destas hipóteses; CONSIDERANDO
que, apesar da destinação pública do valor superavitário, que foi
alocado nas contas do Tesouro Municipal, tal prática pode evidenciar
possível ato ilegal, uma vez que não há previsão na Lei
Orçamentária Municipal para tal arrecadação; CONSIDERANDO, ainda,
que a cobrança de taxas para participação de seletivos, como forma
de arrecadação pode evidenciar possível usurpação da finalidade
pública do certame, bem como eventual ato ilegal praticado por
gestores públicos; RESOLVE: I – Instaurar o PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO nº 003/2019-1PJEITZ, tendo por objeto: “ Averiguar
questões relacionadas à arrecadação e destinação de receitas
obtidas pelo Município de Imperatriz, a partir do Processo Seletivo
nº 02/2018, destinado à contratação de pessoal para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.” II
– Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de
Documentação e Biblioteca, através do e-mail
diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário
Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma
determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ; III –
Publique-se a presente PORTARIA no átrio das Promotorias de Justiça
de Imperatriz; IV – Registrem-se no SIMP as devidas movimentações
e autue-se. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz/MA, 06 de dezembro de 2019. * Assinado eletronicamente
NAHYMA
RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Matrícula 1066182 Documento
assinado. Imperatriz, 06/12/2019 11:18 (NAHYMA RIBEIRO ABAS) *
Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida
Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser
conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os
seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ, Número do
Documento 232019 e Código de Validação BD19F6186D.
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