IMPROBIDADE | Funcionário do SAAE de Sítio Novo é condenado a devolver valores e pagar multa civil ao erário


A Comarca de Montes Altos julgou e condenou José Ribamar Gomes de Castro, funcionário do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos, Autarquia (SAAE) do Município de Sítio Novo (termo judiciário), onde exercia a função comissionada de encarregado, a ressarcir o erário no valor de R$ 69 mil e pagamento de multa civil no valor de R$ 138 mil. A sentença, assinada pelo juiz Eilson Santos da Silva, titular da comarca, também decreta a suspensão dos direitos políticos do funcionário pelo período de seis anos.
Consta na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que José de Castro, se aproveitando da função de confiança que tinha no SAAE, no período de junho de 1994 a fevereiro de 1995, praticou diversas irregularidades, as quais, segundo o autor, acarretaram prejuízo ao órgão. “Adiantamentos para atender despesas miúdas e de pronto pagamento, em número superior ao permitido em lei e acima das possibilidades da Autarquia; documentação de comprovação das despesas eram apresentadas com rasuras, emendas, borrões, deixando dúvidas acerca da veracidade; cheques emitidos de forma irregular, e os pagamentos das obrigações e notas fiscais de prestações de serviços pagas com acréscimos”, alegou o MPMA.
Além disso, segundo o órgão ministerial, Castro realizava diversas viagens para a cidade de Imperatriz, onde possuía uma casa e passava os finais de semana, debitando as despesas com os deslocamentos nas contas do SAAE. “As despesas miúdas eram feitas na pessoa jurídica Shannara Construção, de propriedade de um parente do réu, sendo que as notas fiscais de aquisição eram fraudadas”, frisa o MP no processo.
Notificado para defesa, o requerido deixou transcorrer o prazo legal, e não apresentou contestação.
ESSÊNCIA DA DEMOCRACIA – O magistrado inicia a análise do processo descrevendo que “a probidade administrativa é da essência da democracia, a Constituição Federal estabeleceu no art. 37, § 4º, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Adiante verifica que os fatos narrados na ação são detalhados com documentos que indicam, de forma clara, que o demandado transformou os cofres da Autarquia em algo particular, cuja finalidade passou a ser a satisfação de diversas despesas de ordem estritamente pessoal. “Soma-se a isso o fato de que o réu realizou desvios de valores, cuja destinação eram pagamentos de interesse da Autarquia, como o recolhimento de FGTS e de guias diversas, tendo se apropriado de recursos de origem pública”, pontua.
Para o julgador, para caracterização do enriquecimento ilícito é necessário haver a percepção de vantagem patrimonial, pelo agente público; ausência de fato lícito gerador da vantagem interna ou externa; conduta (comissiva ou omissiva) administrativa proibida; e liame causal entre a conduta administrativa e a vantagem patrimonia. “Restam presentes todas as características, pois o relatório de sindicância comprovou a percepção de vantagem patrimonial pelo réu; tal vantagem não encontrava amparo legal, pelo contrário, foi fundada em ilícito; as condutas foram perpetradas pelo próprio demandado”, finaliza o julgador.
O réu ainda pode recorrer para a 2ª Instância do Poder Judiciário.

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