MONTES ALTOS - Ex-prefeita de Montes Altos, Patrícia Castilho, é condenada na justiça a devolver mais de R$ 1 milhão e 200 mil
quarta-feira, dezembro 18, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
A ex-prefeita de Montes Altos, Patrícia Castilho, foi condenada por
improbidade administrativa, em sentença proferida no último dia 16
de dezembro pelo juiz Eilson Santos. O magistrado julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual,
aplicando à ex-gestora as seguintes sanções: ressarcimento
integral do dano, consistente no pagamento da importância de
R$1.279,697,76 (um milhão duzentos e setenta e nove mil seiscentos e
noventa e sete reais e setenta e seis centavos), devidamente
atualizada, a ser revertida para o Município de Montes Altos;
suspensão dos direitos políticos da ré pelo prazo de 06 (seis)
anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
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Na ação, o
Ministério Público relatou que o Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão (TCE-MA), ao analisar a prestação de contas do Município
de Montes Altos, referente ao exercício financeiro de 2005, então
sob gestão da requerida, constatou ausência de licitação para a
realização de diversas contratações perpetradas pelo referido
ente. Por exemplo, no Relatório de Informação Técnica de nº
605/09, do Tribunal de Contas do Estado, são detalhadas diversas
dispensas indevidas de licitação, nas quais os documentos
demonstram que as ausências se deram para a contratação de
serviços de contabilidade, assessoria em metodologia de ensino,
assessoria jurídica, locação de aplicativo de contabilidade,
serviços de publicidade, locação de veículos, serviços gráficos,
aquisição de combustíveis, material de construção, medicamentos
etc. A defesa chegou a alegar prescrição da pretensão punitiva.
NÃO HÁ PRESCRIÇÃO
– A sentença afastou a alegação de incidência de prescrição,
pois documento expedido pela Câmara Municipal atesta que a ré
ocupou o cargo de prefeita até o dia 31 de dezembro de 2008. “Assim,
como a presente ação foi ajuizada no dia 28 de agosto de 2013
antes, portanto, do transcurso do prazo de cinco anos previsto no
art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Assim, não há que se falar
em imunidade dos agentes políticos em relação aos preceitos da Lei
de Improbidade Administrativa. No processo em questão, não existem
controvérsias de que não foram realizados os processos licitatórios
para aquisição de diversos bens, bem como para a contratação de
serviços, consoante apontado no relatório do Tribunal de Contas, o
que implicou na dispensa indevida no valor de R$1.279,697,76 (um
milhão duzentos e setenta e nove mil seiscentos e noventa e sete
reais e setenta e seis centavos)”, fundamenta o magistrado.
Prossegue o juiz:
“Com efeito, é sabido que a situação emergencial, situação que
poderia regular a dispensa de licitação, é aquela que precisa ser
atendida com urgência, objetivando a não ocorrência de prejuízos,
não sendo comprovada a desídia do administrador ou falta de
planejamento, conforme a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e
Contratos). No entanto, a existência ou extensão de tal situação
não foi demonstrada nestes autos, sendo de rigor ressaltar que era
encargo probatório da parte requerida atestar sua concreta
ocorrência, uma vez que se trata de fato impeditivo da aplicação
das penalidades da Lei 8.429/92”.
Para a Justiça, a
ex-prefeita tinha o dever de saber que a contratação por parte do
Poder Público dependia de prévio processo licitatório, salvo em
casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso desse
processo, haja vista que houve contratação e aquisição de bens de
forma extremamente diversificada “Esse conjunto de contratações e
aquisições indica que a regra passou a ser a não realização de
licitação, pois a amplitude de serviços e bens adquiridos, sem a
realização de certame, indica tal prática”, destaca a sentença.
Por fim, constatou: “Dessa forma, a ré infringiu as normas legais
ao realizar as diversas contratações listadas no processo ao deixar
de seguir as determinações contidas na Lei de Licitações e
Contratos para a dispensa da licitação, isto é, quando deixou de
obedecer aos ditames legais para o processo de dispensa de
licitação”. Ainda cabe recurso da sentença
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