VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – Ministério Público Instaura Inquérito para apurar supostas irregularidades nas diárias da Prefeita marajá
terça-feira, dezembro 10, 2019
| Publicado por:
Carlos Dantas
FOTO: Divulgação | Prefeita Karla Batista. |
Este
portal veiculou a denúncia apresentada ao Ministério público, no
qual o denunciante apresentou provas robustas e com valores
altíssimos da então Prefeito Karla batista. Onde a mesma estaria
usando de diárias como uma complementação salarial.
Mediante
a denúncia, o portal de noticias REMOCIF está acompanhando de
perto o desenrolar dessa demanda que é de total interesse público e
da população de Vila Nova.
Veja abaixo imagem do portaria na qual instaura o Inquérito Civil.
IMPERATRIZ PORTARIA-1ªPJEITZ - 222019 Código de validação: 6D2D1AB599 Inquérito Civil de n° 017/2019/1ªPJEsp SIMP: 001762-509/2019 Objeto: Apurar supostas ilegalidades e consequente responsabilidade por ato de improbidade administrativa decorrentes do pagamento indevido de diárias à Exma Prefeita Karla Batista Cabral, no exercício de 2018. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura o Inquérito Civil de n° 017/2019/1ªPJEsp, nos seguintes termos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b', da Lei Complementar Estadual nº 13/91; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; CONSIDERANDO o teor do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão, segundo o qual “ A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência”; CONSIDERANDO que o art. 9º, da Lei nº 8.429/1992, assevera que configura ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° da referida lei; CONSIDERANDO que é consabido que as “diárias” têm natureza jurídica indenizatória, ressarcindo o agente público das despesas efetuadas de modo extraordinário, eventual, em deslocamentos realizados por necessidade do serviço público, para custear despesas havidas com hospedagem, locomoção urbana e alimentação, incluindo-se a realização de cursos e seminários que interessem ao aprimoramento de seu trabalho para a Administração Pública; CONSIDERANDO que a Lei nº 8429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional; CONSIDERANDO que o art. 70, p.u., da Constituição Federal prevê que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”; CONSIDERANDO a apuração preliminar empreendida nos autos da Notícia de Fato nº 046/2019-1ªPJEITZ (SIMP: 001762- 509/2019), às fls. 24/52 e fls. 58/59, aponta para pagamentos de diárias à prefeita do Município de Vila Nova dos Martírios, Karla Batista Cabral, sem comprovação dos deslocamentos e das atividades desempenhadas, por meio de apresentação de documento específico que comprove a presença do beneficiário no evento, bem como comprovação de viagem realizada, com data de partida e de chegada; CONSIDERANDO a existência de indícios de materialidade e autoria de ato de improbidade administrativa, fazendo-se necessária a escorreita apuração dos fatos, especialmente pela necessidade de se aferir a extensão de possível dano ao erário e eventuais medidas de responsabilização a serem adotadas; RESOLVE: I – INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria de justiça para atuarem como secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada pela Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público e em normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão; II – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o INQUÉRITO CIVIL ser anotado sob o nº 017/2019 – 1ª PJEITZ, tendo como objeto de investigação: “Apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa, dos quais decorreram possível enriquecimento ilícito e dano ao erário, decorrente do pagamento de diárias pela Prefeitura do Município de Vila Nova dos Martírios à prefeita Karla Batista Cabral.” III – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ; IV – Registrem-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Imperatriz/MA, 06 de Dezembro de 2019. * Assinado eletronicamente NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Matrícula 1066182 Documento assinado. Imperatriz, 06/12/2019 11:10 (NAHYMA RIBEIRO ABAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ, Número do Documento 222019 e Código de Validação 6D2D1AB599.
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