SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – Tribunal de contas rejeita e desaprova por unanimidade contas apresentadas ao órgão.



Tribunal de Contas do Estado, em sessão, desaprova contas do ex-prefeito de São Francisco do Brejão, onde o mesmo acometeu possíveis irregularidades, na qual, apontado pelo órgão.

Todo o processo descrito, logo abaixo.

Processo nº 4426/2015-TCE
Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito
Exercício financeiro: 2014
Entidade: Município de São Francisco do Brejão
Responsável: Magnaldo Fernandes Gonçalves, CPF nº 824909373-91, residente e domiciliado na Avenida
Castelo Branco, nº 38, Centro, São Francisco do Brejão-MA, CEP 65929-000
Procurador constituído: não há
Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva
Relator: Conselheiro substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual do Prefeito de São Francisco do Brejão, Senhor Magnaldo Fernandes
Gonçalves, relativa ao exercício financeiro de 2014. Emissão de parecer prévio pela
desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara Municipal de São
Francisco do Brejão e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 202/2019
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, c/c 10, I, e o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo o Parecer n.º 883/2018 do Ministério
Público de Contas:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do Município de São Francisco do Brejão, de responsabilidade do Prefeito Senhor Magnaldo Fernandes Gonçalves, relativas ao exercício financeiro de 2014, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2014 e pelas razões seguintes, apontadas no Relatório de Instrução (RI) nº 510/2017- UTCEX-SUCEX, descritos a seguir:
a.1) Organização e conteúdo: de acordo com os documentos apresentados, a Prestação de Contas do Município de São Francisco do Brejão atendeu parcialmente ao que dispõe o art. 5º da IN TCE/MA nº 09/2005. Identificou-se a ausência dos seguintes arquivos (seção II, item 2):
1. atas de audiências públicas;
2. escrituração sintética em diário e razão (arquivo 1.03.03);
3. decreto do prefeito regulando a execução orçamentária do exercício, acompanhado dos demonstrativos bimestrais de arrecadação, das programações financeiras bimestrais e dos cronogramas mensais de desembolso





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