SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – Tribunal de contas rejeita e desaprova por unanimidade contas apresentadas ao órgão.
quarta-feira, janeiro 22, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Tribunal
de Contas do Estado, em sessão, desaprova contas do ex-prefeito de
São Francisco do Brejão, onde o mesmo acometeu possíveis
irregularidades, na qual, apontado pelo órgão.
Todo
o processo descrito, logo abaixo.
Processo
nº 4426/2015-TCE
Natureza:
Prestação de contas anual do Prefeito
Exercício
financeiro: 2014
Entidade:
Município de São Francisco do Brejão
Responsável:
Magnaldo Fernandes Gonçalves, CPF nº 824909373-91, residente e
domiciliado na Avenida
Castelo
Branco, nº 38, Centro, São Francisco do Brejão-MA, CEP 65929-000
Procurador
constituído: não há
Ministério
Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva
Relator:
Conselheiro substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação
de contas anual do Prefeito de São Francisco do Brejão, Senhor
Magnaldo Fernandes
Gonçalves,
relativa ao exercício financeiro de 2014. Emissão de parecer prévio
pela
desaprovação
das contas. Envio de cópia de peças processuais à Câmara
Municipal de São
Francisco
do Brejão e à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado.
PARECER
PRÉVIO PL-TCE Nº 202/2019
O
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que
lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º,
I, c/c 10, I, e o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de
junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em
sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, acolhendo o Parecer n.º 883/2018 do Ministério
Público
de Contas:
a)
emitir parecer prévio pela desaprovação das contas anuais do
Município de São Francisco do Brejão, de responsabilidade do
Prefeito Senhor Magnaldo Fernandes Gonçalves, relativas ao exercício
financeiro de 2014, em razão de o Balanço Geral não representar
adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial
do município em 31.12.2014 e pelas razões seguintes, apontadas no
Relatório de Instrução (RI) nº 510/2017- UTCEX-SUCEX, descritos a
seguir:
a.1)
Organização e conteúdo: de acordo com os documentos apresentados,
a Prestação de Contas do Município de São Francisco do Brejão
atendeu parcialmente ao que dispõe o art. 5º da IN TCE/MA nº
09/2005. Identificou-se a ausência dos seguintes arquivos (seção
II, item 2):
1.
atas de audiências públicas;
2.
escrituração sintética em diário e razão (arquivo 1.03.03);
3.
decreto do prefeito regulando a execução orçamentária do
exercício, acompanhado dos demonstrativos bimestrais de arrecadação,
das programações financeiras bimestrais e dos cronogramas mensais
de desembolso
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