SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Sec. Gilvan tem 10 dias para resolver às problemáticas da saúde do município, recomendações do Ministério Público.
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Foto: Divulgação | Secretário de Saúde Gilvan Pereira Alves |
O
secretário pensa que tem o Rei na Barriga, agora terá que resolver
com o Ministério Público. Segura rodilha que o pote é de barro.
Veja
o que o ministério Público emitiu para o então Secretário.
SÃO
PEDRO DA ÁGUA BRANCA REC-PJSPB – 22020 Código de validação:
E0455DD59A RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia/MA,
respondendo pelo Promotor de Justiça de São Pedro da Água Branca,
cuja representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo
único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei
Complementar Federal n.º 75/93, e CONSIDERANDO que, segundo o artigo
196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO a disposição
do artigo 197, da Carta Magna: “São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;
CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único”, a qual tem como diretrizes, dentre outras, “a
descentralização com direção única em cada esfera de governo”
e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I
e III da Constituição da República; CONSIDERANDO que “as ações
e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes privadas no art. 198 da
Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os
princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade
e Eficiência”, nos termos de art. 37, da Constituição da
República; CONSIDERANDO que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD,
instituído pela Portaria n.º 55 da Secretaria de Assistência à
Saúde (Ministério da Saúde), “é de instrumento legal que visa
garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores
de doenças não tratáveis no município de origem por falta de
condições técnicas”; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento
desta Promotoria de Justiça, que a Secretaria Municipal de Saúde de
São Pedro da Água Branca, não vem disponibilizando de forma
adequada os medicamentos à população local que necessita fazer uso
de remédios, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas
enfermas, conforme atendimento realizado perante este Órgão
Ministerial; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal
n.º 8080/1990), em seu artigo 2.º, caput e §§1.º e 2.º, prevê
que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução
de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações
e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O
dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas
e da sociedade.”; CONSIDERANDO que a Lei n.º 8080/1990 estabelece
como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por
intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas”, consoante redação do art. 5.º, III;
CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis e “a função institucional de zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição
Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como
se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos
artigos 127 e 129, II da Constituição Federal”; CONSIDERANDO que
o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força
do previsto no art. 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao
Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direito e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos
do artigo 57, V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público
(Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a
defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do
efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de
serviços de relevância pública; RESOLVE: RECOMENDAR À Sua
Senhoria o Senhor Gilvan Alves Pereira, Secretário Municipal de
Saúde de São Pedro da Água Branca, que: 1) Providencie no prazo de
10 (dez) dias, o fornecimento do exame necessário ao tratamento de
saúde da menor HELOÍSA CRISTINA FRAZÃO DA SILVA, bem como inclusão
da mesma ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e
medicamentos caso necessário, em cumprimento às disposições de
ordem constitucional e legal acima referidas, a adoção de
providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e
recursos voltados ao imediato cumprimento integral. Recomenda-se, em
sentido específico, ainda que em caráter de URGÊNCIA:
2)
Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta
Recomendação, a fim de que sejam encaminhadas a este Órgão
Ministerial informações sobre as providências adotadas para o
cumprimento do todo aqui exposto ou justificativa para seu
descumprimento. Ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para
assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo
da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou
omissão resultar em violação ao direito do cidadão. A omissão na
remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada
como recusa implícita ao cumprimento desta Recomendação,
ensejando, igualmente, a adoção das medidas supracitadas. Dê-se
ciência pessoal ao Senhor Secretário Municipal de Saúde.
Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria
de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de
Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico
do MPMA. São Pedro da Água Branca (MA), 22 de janeiro de 2020. *
Assinado eletronicamente CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Promotora de
Justiça Matrícula 1070686 Documento assinado. São Pedro da Agua
Branca, 24/01/2020 11:02 (CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS) * Conforme
art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória
2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla
do Documento REC-PJSPB, Número do Documento 202020 e Código de
Validação E0455DD59A.
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