SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Sec. Gilvan tem 10 dias para resolver às problemáticas da saúde do município, recomendações do Ministério Público.



Foto: Divulgação | Secretário de Saúde Gilvan Pereira Alves

O secretário pensa que tem o Rei na Barriga, agora terá que resolver com o Ministério Público. Segura rodilha que o pote é de barro.

Veja o que o ministério Público emitiu para o então Secretário.


SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA REC-PJSPB – 22020 Código de validação: E0455DD59A RECOMENDAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através da 1ª Promotoria de Justiça de Açailândia/MA, respondendo pelo Promotor de Justiça de São Pedro da Água Branca, cuja representante abaixo subscreve, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n.º 8.625/93, no art. 6.º, XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, e CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Carta Magna: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”; CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”, a qual tem como diretrizes, dentre outras, “a descentralização com direção única em cada esfera de governo” e “participação da comunidade”, conforme dispõem o art. 198, I e III da Constituição da República; CONSIDERANDO que “as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o sistema único de saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes privadas no art. 198 da Constituição Federal”, devendo obedecer, dentre outros, os princípios da “Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência”, nos termos de art. 37, da Constituição da República; CONSIDERANDO que o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria n.º 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), “é de instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas”; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, que a Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, não vem disponibilizando de forma adequada os medicamentos à população local que necessita fazer uso de remédios, causando inúmeros prejuízos à saúde das pessoas enfermas, conforme atendimento realizado perante este Órgão Ministerial; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n.º 8080/1990), em seu artigo 2.º, caput e §§1.º e 2.º, prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.”; CONSIDERANDO que a Lei n.º 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS “a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas”, consoante redação do art. 5.º, III; CONSIDERANDO ser de incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e “a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 129, II da Constituição Federal”; CONSIDERANDO que o artigo 6º, XX, da Lei Complementar 75/1993, aplicável por força do previsto no art. 80 da Lei 8.625/1993, dispõe que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direito e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO que também incumbe ao Ministério Público, nos termos do artigo 57, V, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar n.º 85, de 27 de dezembro de 1999), promover a defesa dos direitos constitucionais do cidadão para a garantia do efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública; RESOLVE: RECOMENDAR À Sua Senhoria o Senhor Gilvan Alves Pereira, Secretário Municipal de Saúde de São Pedro da Água Branca, que: 1) Providencie no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento do exame necessário ao tratamento de saúde da menor HELOÍSA CRISTINA FRAZÃO DA SILVA, bem como inclusão da mesma ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e medicamentos caso necessário, em cumprimento às disposições de ordem constitucional e legal acima referidas, a adoção de providências tendentes à imediata predisposição dos serviços e recursos voltados ao imediato cumprimento integral. Recomenda-se, em sentido específico, ainda que em caráter de URGÊNCIA:

2) Estabelece-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, a fim de que sejam encaminhadas a este Órgão Ministerial informações sobre as providências adotadas para o cumprimento do todo aqui exposto ou justificativa para seu descumprimento. Ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar em violação ao direito do cidadão. A omissão na remessa de resposta no prazo acima estabelecido será considerada como recusa implícita ao cumprimento desta Recomendação, ensejando, igualmente, a adoção das medidas supracitadas. Dê-se ciência pessoal ao Senhor Secretário Municipal de Saúde. Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA. São Pedro da Água Branca (MA), 22 de janeiro de 2020. * Assinado eletronicamente CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Promotora de Justiça Matrícula 1070686 Documento assinado. São Pedro da Agua Branca, 24/01/2020 11:02 (CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento REC-PJSPB, Número do Documento 202020 e Código de Validação E0455DD59A.

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