VILA NOVA DOS MARTÍRIOS – Prefeita tem prestação de contas rejeitada e por unanimidade, TCE emitiu o parecer prévio pela desaprovação das contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2017
quarta-feira, janeiro 29, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Tribunal
de Contas do Estado, emitiu um parecer prévio da reprovação de
contas do exercício 2017. Acarretando em punições politicas e
passivo de sanções judiciais.
Conforme
dados apresentados pelo TCE, prefeita teve suas contas reprovadas por
inconsistência em dados enviados para o Tribunal, com a automação
a justiça e órgãos controladores flexibilizaram e maximizaram seus
respectivos trabalhos.
Abaixo,
consta dados referente ao processo instaurado pelo Tribunal de
Contas.
Processo
n° 4517/2018-TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual do
Prefeito Exercício financeiro: 2017 Entidade: Município de Vila
Nova dos Martírios Responsável: Karla Batista Cabral, Prefeita, CPF
nº 621.715.423-49, residente na Avenida Rio Branco, nº 119, Centro,
CEP 65.924-000, Vila Nova dos Martírios/MA. Procuradores
constituídos: Não há Ministério Público de Contas: Procurador
Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Osmário
Freire Guimarães Prestação de contas do Prefeito de Vila Nova dos
Martírios, relativa ao exercício financeiro de 2017. Parecer prévio
pela desaprovação das contas. Envio de cópia de peças processuais
à Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios e à
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº
222/2019 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da
competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição
Estadual e o art. 1º, I, c/c o art. 10, I, e o art. 8º, § 3º,
III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE),
decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos
do relatório e voto do Relator, acolhendo o Parecer nº 440/2019
GPROC1/JCV do Ministério Público de Contas: a)emitir parecer prévio
pela desaprovação das contas anuais do Município de Vila Nova dos
Martírios, relativas ao exercício financeiro de 2017, de
responsabilidade da Prefeita, Senhora Karla Batista Cabral,
constantes dos autos do Processo nº 4517/2018, em razão das
seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução (RI)
nº 19841/2018, descritas a seguir: a.1)Das demonstrações contábeis
aplicadas ao setor público – (seção 2, subitem 2.10.1 e Seção
3, subitem 3.1): divergênciaentre os registros contábeis informados
no Balanço Orçamentário constante da prestação de contas e os
registros informados no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) desta
Corte de Contas, contrariando as normas e procedimentos editados pela
STN, em relação à Metodologia para Elaboração do Balanço
Orçamentáriodescrito no anexo B do Relatório de Instrução
descrito, em desacordo com o previsto no art. 85 da Lei nº
4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativos
sintéticos a seguir:
a.3)
Dos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias (seção
2, subitens 2.3.4.1; 2.3.4.2 e 2.3.4.3 e Seção 3, subitem 3.1):
envio intempestivo de informações relativas a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA), para o exercício de
2017, em desacordo com o art. 4º da Instrução Normativa (IN)
TCE/MA nº 33/2014, sujeito as penalidades previstas no art. 5º da
mesma Instrução; a.4) Do compromisso com o controle externo –
Ferramenta Informatizada de Gestão Responsável (FINGER) - (seção2,
subitem 2.4.6 e Seção 3, subitem 3.1): intempestividade no envio a
esta Corte de Contas dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária (1º; 2º; 3º e 6º bimestres) e dos Relatórios de
Gestão Fiscal (1º e 2º semestres),nos termos dos arts. 52 a 55 da
Lei Complementar nº 101/2000; arts. 44, VI e 53, parágrafo único
da Lei nº 8258/2005; art. 274, §6º, do Regimento Interno; a.5)
Módulo de Cadastro do Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) –
ausência de informações relativas à constituição,organização,
suporte da execução orçamentária e financeira - (seção 2,
subitens 2.4.8.1 a 2.4.8.12 e Seção 3, subitem 3.1): ausência de
envio de diversos normativos e informações concernentes à
constituição, organização, suporte da execução orçamentária e
financeira, em desconformidade com os arts. 3º e 4º da IN TCE/MA nº
38/2015, conforme disposto a seguir: Item Descrição 2.4.8.1 Lei
Orgânica do Município e suas alterações 2.4.8.2 Legislação
Tributária e suas alterações 2.4.8.3 Lei de Benefícios
Tributários e suas alterações 2.4.8.4 Lei que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional do Poder Executivo municipal e suas
alterações 2.4.8.5 Leis que fixaram os subsídios do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores e suas alterações 2.4.8.6 Leis que
instituem os Planos de Carreira para os servidores da Administração
Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do
Município e suas alterações 2.4.8.7 Lei do Regime Próprio de
Previdência Social e suas alterações 2.4.8.8 Lei que institui
Regime Jurídico Único dos servidores da Administração Pública
Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município e
suas alterações 2.4.8.9 Lei que dispõe sobre contratação pública
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, quando houver, e suas alterações
2.4.8.10Lei e/ou Decreto que dispõe sobre terceirizações de
serviços na Administração Pública Municipal e suas alterações
2.4.8.11Lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e suas
alterações 2.4.8.12Normas que dispõem sobre a organização,
funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde e suas
alterações a.6) Do repasse financeiro ao Poder Legislativo
Municipal - (seção 2, subitem 2.5.2 e Seção 3, subitem 3.1):
ausência de informação e comprovação dos repasses efetuados para
o legislativo Municipal, restringindo a análise do cumprimento do
limite constitucional previsto no art. 29-A da Constituição
Federal; a.7) Da despesa com pessoal - (seção 2, subitem 2.6.1 e
Seção 3, subitens 3.0.1 e 3.1): realização de despesas compessoal
na importância de R$ 14.683.908,98 (quatorze milhões, seiscentos e
oitenta e três mil, novecentos e oitoreais e noventa e oito
centavos), perfazendo 54,80% da receita corrente líquida do
Município, em desacordo com o art. 169 da Constituição Federal e
art. 20, III, “b”, da Lei Complementar nº 101/2000; a.8) Da
aplicação dos recursos da educação - (seção 2, subitem 2.9.1 e
Seção 3, subitens 3.0.4 e 3.1): 1) divergência entre os
percentuais referentes aos valores aplicados informados nos
Demonstrativos Fiscais (RREO’s) e os informados no Sistema de
Auditoria Eletrônica (SAE) como despesas com valorização de
profissionais do magistério e outras despesas que não remuneração
do magistério, em desacordo com o previsto noart. 85 da Lei nº
4.320/1964 e na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, em especial a NBCT 1 e NBCT 16.5, conforme demonstrativo
sintético a seguir:
b)enviar
os autos deste processo à Câmara Municipal de Vila Nova dos
Martírios, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via
deste Parecer Prévio e do voto, para a deliberação prevista no §
2º do art. 31 da Constituição Federal; c) enviar à
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após
trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio, acompanhada da
documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação
judicial. Presentesà sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,João
Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz
de Oliveira, os ConselheirosSubstitutosAntônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães
(Relator) e o Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis,
membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em
São Luís, 20 de novembro de 2019. Conselheiro Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Osmário
Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador
de Contas
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