BURITIRANA - BOMBA! BOMBA! Suposto esquema de Licitação é denuncaido no TCE e Prefeito Vagtonio Brandão dos Santos, Antônia Guimarães Mendes - Pregoeira e Raimundo José Andrade Costa - Secretário Municipal de Saúde para apresentarem defesa no prazo de trinta dias
domingo, fevereiro 23, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Tribunal de Contas do Estado apresenta representação em desfavor do atual Prefeito e seus secretariados.
Vejam todos os detalhes na descrição abaixo, no qual foi extraído integralmente do TCE.
Alô Prefeito! Já apresentou defesa? A população precisa ser informada no tocante ao que é público.
Senhor Relator,
Em cumprimento ao disposto no art. 153 do Regimento Interno do TCE/MA, apresenta-se o Relatório de Instrução resultado da análise da DEFESA apresentada às fls. 91 a 97, encaminhada pelos Srs. Vagtonio Brandão dos Santos, Antônia Guimarães Mendes e Raimundo José Andrade Costa, respectivamente, Prefeito, Pregoeira e Secretário de Saúde do município de Buritirana.
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de atendimento à citação determinada pelo Relator por meio do Despacho nº 1123/2016-GCSUB2/MNN (fl. 81) e procedida por esta Unidade Técnica com a expedição das Citações nº 098, 100 e 101/2016 para a apresentação de defesa relativa às ocorrências 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 do Relatório de Instrução nº 8792/2016 – UTCEX 2/SUCEX 7 resultante da análise da representação, em razão de supostas irregularidades na condução do Pregão Presencial n° 27/2016 da Prefeitura Municipal de Buritirana-MA, cujo objeto é a aquisição de equipamentos de academia ao ar livre.
2. DA REPRESENTAÇÃO
A representação aponta a vedação de acesso ao edital do Pregão Presencial nº 27/2016, a ser realizado pela Prefeitura Municipal de Buritirana, alegando
várias tentativas de contato através do telefone informado no cadastro
do CNPJ disponível no site da Receita Federal, uma vez que não havia
sido disponibilizado no aviso de licitação publicado no DOE, sem obter êxito por ser inexistente, conforme mensagem recebida da operadora. Também alegou o descumprimento da Instrução Normativa TCE/MA nº 34/2014 por não ter disponibilizado o edital no prazo estabelecido.
Após análise preliminar, a Unidade Técnica sugeriu o indeferimento da medida cautelar pleiteada, com a citação do Prefeito Municipal de Buritirana, para apresentar as razões de justificativa a respeito das alegações do Representante e efetuar o envio por meio do SACOP das
informações e elementos de fiscalização da contratação relativa ao
Pregão Presencial nº 27/2016, até a fase em que se encontra.
Em resposta, foram apresentadas as informações e documentos constantes às fls. 42 a 70, em que o Representado
alega que dois dias após a elaboração do instrumento convocatório, o
órgão requisitante da despesa pugnou pelo cancelamento do certame sob o
argumento de que as informações acerca da descrição do objeto licitado
eram insuficientes e possivelmente implicariam em prejuízo à elaboração
das propostas de preços de eventuais interessados no certame. Por esse
motivo, a Pregoeira Municipal teria cancelado a licitação e não haveria
que se falar em ilegalidade ou irregularidade, visto que nenhum prejuízo
fora imposto a ninguém.
Alegou
também que a Prefeitura dispõe de sítio na internet
(buritirana.ma.gov.br) no qual disponibiliza ao público os editais dos
certames em andamento, não estando o que hora se trata em decorrência do
seu cancelamento.
Por
fim, afirmou que até aquele momento não foi promovida nova licitação em
decorrência da dificuldade na obtenção de pesquisa de preços contendo a
descrição detalhada dos materiais e requer a improcedência da denúncia e
sua extinção.
Durante a análise, a Unidade Técnica concluiu que tais
alegações não podem ser consideradas, por si só, capazes de elidirem as
ocorrências apontadas na Representação e no Relatório de Instrução, mas
evidenciam a existência de outras, a saber:
a)
Abertura de licitação na modalidade pregão sem o imprescindível termo
de referência com todos os elementos exigidos no art. 3º da Lei nº
10.520/2002;
b) Cancelamento da licitação sem observância aos ditames do art. 49 c/c o § 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93;
Concluiu também pela necessidade da citação dos Srs. Vagtonio Brandão dos Santos – Prefeito Municipal, Antônia Guimarães Mendes - Pregoeira e Raimundo José Andrade Costa - Secretário Municipal de Saúde
para apresentarem defesa no prazo de trinta dias, nos moldes do art.
127 da LOTCEMA, em face das seguintes ocorrências, dentre as apontadas
na Representação e as acrescentadas após a análise desta Unidade Técnica
e pelas quais todos foram responsabilizados:
4.1
– Violação do princípio da publicidade afeto às licitações ao não
divulgar site, e-mail e telefone para contato no aviso da licitação;
4.2
– Descumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Lei de
Responsabilidade Fiscal ao não publicar o edital em seu sítio na
internet;
4.3 – Descumprimento da IN/TCE nº 34/2014 por não informar o pregão no SACOP;
4.4 – Abertura de licitação na modalidade pregão sem o imprescindível termo de referência;
4.5 – Cancelamento da licitação sem observância da garantia do contraditório e da ampla defesa;
Por meio do Despacho nº 1123/2016-GCSUB2/MNN, o Relator acolheu a sugestão da Unidade Técnica e determinou a citação dos responsáveis para a apresentação de defesa relativa às ocorrências 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 do Relatório de Instrução nº 8792/2016 – UTCEX 2/SUCEX 7.
Assim, foi procedida à citação e em resposta foram apresentadas as informações e documentos constantes às fls. 91 a 97, que passamos a analisar.
3. DAS ALEGAÇÕES
Quanto
à tempestividade da defesa apresentada, a citação dos responsáveis foi
procedida em 03/11/2016 e a defesa, apresentada em conjunto, foi
protocolada neste Tribunal em 30/11/2016, portanto dentro do prazo legal
de 30 dias.
Aduz
primeiramente que o Pregão Presencial nº 27/2016 fora cancelado por
terem sido detectadas falhas no tocante à descrição do objeto, o que
poderia causar prejuízo pela não obtenção da proposta mais vantajosa.
Que
o ato administrativo que se denominou como “cancelamento” é na verdade a
revogação do procedimento licitatório e que, tendo ocorrida antes de
adjudicado ou homologado o certame, não se aplicaria a determinação do §
3º do art. 49 da Lei de Licitações, tendo em vista que ainda não havia
direito adquirido.
Que
a própria Unidade Técnica reconheceu que a descrição do objeto era
insuficiente para a obtenção da proposta mais vantajosa, fato que
ensejou a revogação do certame por interesse público, mas se equivocou
no entendimento de que os demais procedimentos licitatórios promovidos
pela Prefeitura Municipal de Buritirana padeciam do mesmo problema.
Que
por conta de débitos anteriores, a Prefeitura Municipal não dispõe de
telefone fixo para ser disponibilizado para contato. Contudo, o aviso da
licitação fora publicado no Diário Oficial do Estado e no Jornal
Pequeno.
Que
a não veiculação do edital na internet e no SACOP não trouxe prejuízo a
tanto a terceiros quanto ao erário já que o procedimento sequer teve
sua abertura realizada.
Ao fim, requer o julgamento pela improcedência da Representação.
4. DA ANÁLISE
Quanto à ocorrência 4.1 (Violação
do princípio da publicidade afeto às licitações ao não divulgar site,
e-mail e telefone para contato no aviso da licitação),
a justificativa de que por conta de débitos de administração anterior
não foi possível disponibilizar um número de telefone fixo para contato
não prospera, haja vista que é possível atender ao princípio da
publicidade por outras vias, mas nenhuma delas foi seguida pela
administração a fim de disponibilizar cópia do edital a todos os interessados.
Quanto às ocorrências 4.2 (Descumprimento
da Lei de Acesso à Informação e da Lei de Responsabilidade Fiscal ao
não publicar o edital em seu sítio na internet) e 4.3 (Descumprimento da IN/TCE nº 34/2014 por não informar o pregão no SACOP), alegaram os Representados que o procedimento sequer teve sua abertura realizada e assim não trouxe dano ao erário e a terceiros, o que não elide as ocorrências apontadas,
pois a disponibilização do instrumento convocatório, tanto em seu site
de transparência, quanto no SACOP, deve ocorrer assim que for publicado o
aviso da licitação, que é o ato que inaugura a fase externa do procedimento licitatório.
Quanto à ocorrência 4.4 (Abertura de licitação na modalidade pregão sem o imprescindível termo de referência), a alegação de que esta Unidade Técnica reconheceu que a descrição do objeto era insuficiente para a obtenção da proposta mais vantajosa, mas que se
equivocou no entendimento de que os demais procedimentos licitatórios
promovidos pela Prefeitura Municipal de Buritirana padeciam do mesmo
problema, não tem o condão de dirimir a ocorrência.
Primeiramente porque esta Unidade Técnica não só apontou a insuficiência da descrição do objeto no edital, como também que o mesmo não apresentava sequer o termo de referência respectivo, peça imprescindível para que se possa deflagrar o certame.
Depois, verificou-se ainda que a insuficiência na descrição do objeto e a ausência de um termo de referência realmente não constituiu-se como óbice para que a administração levasse a termo outros pregões por ela promovidos que padecem das mesmas irregularidades, como se conclui ao se consultar outros editais constantes no sítio da Prefeitura Municipal de Buritirana (http://buritirana.ma.gov.br/licitacoes/pregaopresencial) e pela própria alegação dos Representados de que nunca houve problemas nas contratações.
Isto
posto, conclui-se que a revogação do pregão somente se deu pela
exigência do Representante de que lhe fosse fornecida cópia do
respectivo edital e que por isso a ocorrência deve ser mantida.
Quanto à ocorrência 4.5 – Cancelamento da licitação sem observância da garantia do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que, de fato, o entendimento preponderante é de que não
é exigido estabelecimento do contraditório e da ampla defesa quando a
revogação ou anulação do certame ocorrer antes da adjudicação do objeto.
Assim, conclui-se que esta ocorrência foi elidida com a alegação apresentada.
5. CONCLUSÃO
Da análise das alegações apresentadas, conclui-se que das ocorrências apontadas no Relatório de Instrução nº 8792/2016 – UTCEX 2/SUCEX 7 foi elidida apenas a ocorrência 4.5, restando integralmente mantidas as ocorrências 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4.
Assim sendo, sugere-se,
nos termos do art. 153, V, do RITCE/MA, o prosseguimento normal do
processo com o envio dos autos ao Ministério Público de Contas para sua
manifestação e, ao fim, a aplicação da multa estabelecida no art. 67,
inciso III, da LOTCE/MA, aos Srs. Vagtonio Brandão dos Santos – Prefeito Municipal, Antônia Guimarães Mendes - Pregoeira e Raimundo José Andrade Costa - Secretário Municipal de Saúde, solidariamente, pelas ocorrências 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do Relatório de Instrução nº 8792/2016 – UTCEX 2/SUCEX 7,
em montante proporcional ao número e à gravidade das ocorrências
imputadas, e a determinação do apensamento do processo às contas
correspondentes, como estabelece o § 2º do inciso IV do art. 50 da nossa Lei Orgânica.
São Luís, 29 de dezembro de 2016.
Henrique Jorge Rodrigues Amorim
Auditor Estadual de Controle Externo – Mat. 7468
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