ESTREITO – Prefeitura deu calote na CEMAR e agora a chapa vai esquentar.



Conforme procedimento veiculado pela TCE, Prefeitura de Estreito no exercício de 2012 onde tem como responsável o senhor José Gomes Coelho, CPF nº 107.036.083-04

Tendo em vista que uma divida de gestores anteriores, acarreta na inviabilidade do funcionamento da máquina público, pois, resta saber se a justiça ou Cemar, tenha ajuizado tanto o ex-gestor quanto o município.

Veja todos os detalhes do procedimento do TCE. 

Processo nº 7276/2012-TCE/MA Natureza: Denúncia Denunciante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Procuradores constituídos: José Silva Sobral Neto, OAB/MA 7445; Érika Chrystiane Rodrigues Veras, OAB/MA 7680 

Denunciado: Prefeitura Municipal de Estreito Responsável: José Gomes Coelho, CPF nº 107.036.083-04 

Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Denúncia. 


Alegação de inadimplência contratual do Município de Estreito com a CEMAR. Denúncia oferecida com o intuito de recebimento dos valores não pagos pelo Município. Demanda de natureza contratual privada. Não conhecimento. Ausência de requisitos de admissibilidade. Arquivamento. DECISÃO PL-TCE Nº 372/2019 Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de denúncia formulada pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face do Município de Estreito, com o objetivo de recebimento de valores não pagos pelo município pelo fornecimento de energia elétrica, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, e o art. 1º, XX, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, decidem: a)não conhecer da denúncia, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica do TCE-MA; b) determinar o arquivamento eletrônico dos autos; c) comunicar o denunciante desta decisão através da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MA. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo OliveiraFilho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Edmar Serra Cutrim e José deRibamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosae Melquizedeque Nava Neto, e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2019. Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Presidente em exercício Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Relator Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas

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