ESTREITO – Prefeitura deu calote na CEMAR e agora a chapa vai esquentar.
quinta-feira, fevereiro 13, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Conforme
procedimento veiculado pela TCE, Prefeitura de Estreito no exercício
de 2012 onde tem como responsável o senhor José Gomes Coelho, CPF
nº 107.036.083-04
Tendo em vista que
uma divida de gestores anteriores, acarreta na inviabilidade do
funcionamento da máquina público, pois, resta saber se a justiça
ou Cemar, tenha ajuizado tanto o ex-gestor quanto o município.
Veja todos os detalhes do procedimento do TCE.
Veja todos os detalhes do procedimento do TCE.
Processo nº 7276/2012-TCE/MA
Natureza: Denúncia
Denunciante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Procuradores constituídos: José Silva Sobral Neto, OAB/MA 7445; Érika Chrystiane Rodrigues Veras,
OAB/MA 7680
Denunciado: Prefeitura Municipal de Estreito
Responsável: José Gomes Coelho, CPF nº 107.036.083-04
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Denúncia.
Alegação de inadimplência contratual do Município de Estreito com a CEMAR.
Denúncia oferecida com o intuito de recebimento dos valores não pagos pelo Município.
Demanda de natureza contratual privada. Não conhecimento. Ausência de requisitos de
admissibilidade. Arquivamento.
DECISÃO PL-TCE Nº 372/2019
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de denúncia formulada pela Companhia Energética do
Maranhão – CEMAR em face do Município de Estreito, com o objetivo de recebimento de valores não pagos
pelo município pelo fornecimento de energia elétrica, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, e o art.
1º, XX, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério
Público de Contas, decidem:
a)não conhecer da denúncia, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 40 e 41 da Lei Orgânica do TCE-MA;
b) determinar o arquivamento eletrônico dos autos;
c) comunicar o denunciante desta decisão através da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCE-MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo
OliveiraFilho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Edmar Serra Cutrim e José
deRibamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosae Melquizedeque Nava
Neto, e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de outubro de 2019.
Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira
Presidente em exercício
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Contas
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