GOV. EDISON LOBÃO - Tribunal de Contas emite uma medida cautelar em desfavor da prestação de contas do Prefeito Geraldo Braga no exercício do ano de 2017 e aponta ilegalidades em contrato.





A medida cautelar, tem como objetivo o contrato com empresa de advocacia no âmbito de recursos do FUNDEF, onde o mesmo (PREFEITO) contratou um escritório com intuito de acelerar o recebimento do recurso em debate. No entanto, anos anteriores, já havia um entendimento e proibição de todo e qualquer município utilizar recursos da Educação para tal ação, no entanto o TCE afirma que o senhor Prefeito acometeu tal erro.

A medida cautelar visa o processo licitatório na modalidade de inexibilidade para contratação do escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, onde apresentou recurso de reconsideração, cabe o TCE e comissão, avaliar e emitir o parecer técnico do então processo em aberto.



Processo nº 4030/2017 - TCE/MA Natureza: Outros processos em que haja necessidade de decisão colegiada pelo Tribunal de Contas – Representação (Medida Cautelar)-Recurso de reconsideração Exercício financeiro: 2017 Representante: Ministério Público de Contas – por meio de seus membros signatários, Procuradores Flávia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira Representado: Município de Governador Edison Lobão/MA Responsável: Geraldo Evandro Braga de Sousa (CPF nº 238.477.603-78), Prefeito, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, residente na Avenida São João II, nº 4, Bairro Vila Eurico, Governador Edison Lobão, CEP nº 65.928-000 Advogado constituído: Fabiana Borgneth de Araújo Silva, OAB/MA nº 10.611 e Luciano Allan Carvalho de Matos, OAB/MA nº 6.205 Interessado: João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados Procuradores constituídos: João Ulisses de Britto Azêdo, OAB/MA nº 7.631-A, Benner Roberto Ranzan de Britto, OAB/MA nº 13.881-A, Bruno Milton Sousa Batista, OAB/MA nº 14.692-A, Mauro Roberto Carramilo dos Santos Júnior, OAB/MA nº 17.052 e Patrícia Brandão Torres Alhadef, OAB/MA nº 8.234 Interessado: Conselho Seccional do Maranhão, representado pelo Presidente, Thiago Roberto Morais Diaz, OAB/MA nº 7.614 Interessado: Monteiro e Monteiro Advogados Associados Procuradores constituídos: Bruno Romero Pedrosa Monteiro, OAB/PE nº 11.338 e Levir Costa Gomes da Rocha, OAB/PE nº 42.109 Recorrido: Decisão PL-TCE n.º 94/2019 Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Reconsideração interposto pelo Escritório de Advocacia João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, no qual requer que seja reconsiderada a decisão contida na Decisão PL-TCE n.º94/2019, que trata de representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de Governador Edison Lobão/MA, no exercício financeiro de 2017. Conhecimento e improvimento do recurso. Manutenção do inteiro teor da Decisão n.º 94/2019. DECISÃO PL-TCE/MA N.º 506/2019 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, referentes a Recurso de Reconsideração interposto por João Azêdo e Brasileiro Sociedade de Advogados, no qual requer que seja reconsiderada a decisão contida na Decisão PL-TCE n.º 94/2019, que trata de representação formulada pelo Ministério Público de Contas em desfavor do município de Governador Edison Lobão/MA, no exercício financeiro de 2017, representado pelo Senhor Geraldo Evandro Braga de Sousa, Prefeito, no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, acerca de suposta ilegalidade no Procedimento de Inexigibilidade, do qual decorreu a celebração de Contrato com o escritório de advocacia JOÃO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS visando o recebimento de valores decorrentes de diferenças do FUNDEF pela subestimação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I e 286 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e da proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, § 1.º, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer n.º 1.043/2019/GPROC1/JCV, do Ministério Público de Contas, decidem: a) conhecer do recurso de reconsideração, por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) negar provimento ao recurso interposto, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente não foram capazes de modificar o mérito das irregularidades que motivaram o decisório recorrido; c) manter o inteiro teor da Decisão PL-TCE n.º 94/2019. Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim e José de Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador-geral Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de dezembro de 2019.


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