IMPERATRIZ - Empresa ( IMPEL PAPEIS ) do Pai da Secretária Adjunta de Saúde ( MARIANA JALES DE SOUZA ) Já faturou mais de seis milhões de reais em contratos com o Município, na gestão Prefeito Assis Ramos (R$ 2.528.061,41) Alô Promotora Nahyma Ribeiro Abas, Isso pode?
quinta-feira, fevereiro 27, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Empresário e Pai da secretária
adjunta de saúde do município de Imperatriz, celebra contratos milionários com
o município de Imperatriz, no qual há impedimento legal por meio da lei 8666/93
a não realização de contratos conforme circunstância narrada abaixo.
Recentemente foi celebrado um contrato
entre a Secretaria de Assistência Social ( Secretária Janaina Ramos) com a empresa citada, no qual, o mesmo fere os princípios legais.
Alô Ministério público, conforme o
dispositivo da lei 8666/93, não poderia ocorrer o que vem ocorrendo desde 2017,
no qual fere os princípios da legalidade, se não é legal por lei, passa a ser ilegal.
A sociedade Imperatrizense requer uma resposta do poder legislativo e órgãos controladores,
chega de impunidade.
Referente ao Ano de 2019 |
Contratos com Gestões anteriores. |
Conforme o questionando de
impedimento das pessoas acima elencadas em contratar com o poder público. De
início, colacionamos o disposto no art. 9º, da Lei nº. 8.666/93, que diz:
Art. 9 o. Não poderá participar,
direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do
fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou
executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor
do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco
por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou
subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação. § 1 o. É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de
obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de
fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da
Administração interessada. § 2 o. O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§ 3 o . Considera-se participação
indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos
serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários. § 4 o. O disposto no parágrafo anterior aplica-se
aos membros da comissão de licitação.
Em relação aos cargos comissionados e
às funções de confiança, temos como aplicável a regra contida no art. 9º,
inciso III, da Lei de Licitações. O impedimento de participação em licitação,
ou na execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens, é aplicável ao
servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante, que no caso específico
seria a municipalidade. Daí porque não se pode admitir que o servidor público,
seja ele efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, firme
contratos com o poder público. Se está impedido até mesmo de participar da
licitação, não pode firmar contrato com o órgão público contratante. De outro
lado, note-se que a vedação diz servidor ou dirigente, não dizendo se efetivo
ou comissionado (ou função de confiança). Tem se, portanto, que o vocábulo
utilizado pelo legislador é de amplitude tal que seja capaz de abranger não
somente os cargos em comissão e funções de confiança, como também os servidores
efetivos. Quisesse fazer distinção entre os efetivos e àqueles ocupantes de
cargo em comissão, certamente traria especificado dentro do corpo da lei essa
diferenciação. Não o fez, devendo o impedimento estender se a todos os
servidores, sejam comissionados ou efetivos, inclusive àqueles que exercem
função de confiança. Aliás, ainda mais impedidos estão os ocupantes dessas
funções de confiança e os cargos em comissão, considerando-se a proximidade
ainda maior que detém do chefe do Poder Executivo, e o exercício de funções de
chefia e assessoramento dentro do órgão público, podendo trazer à tais pessoas
privilégios diversos em relação aos demais licitantes. Estar-se-ia ferindo
tanto o princípio da igualdade, como também da moralidade e da impessoalidade.
EXTENSÃO DA VEDAÇÃO À PESSOAS COM
GRAU DE PARENTESCO/AFINIDADE COM OS CARGOS ANTERIORMENTE DESCRITOS: Somos
consultados, ainda, se as vedações elencadas anteriormente são extensíveis à
pessoas com grau de parentesco com os cargos descritos (cargos em comissão,
função de confiança e vereadores). Entendemos, com o devido respeito à
divergência, que a vedação acima mencionada se aplica, da mesma forma, às
pessoas com grau de parentesco em relação àquelas anteriormente citadas (cargos
em comissão, função de confiança e vereadores). De início, cumpre-nos citar o
art. 3º, § 3º, do Decreto Federal nº. 7.203/2010, que estabelece regras vedando
o nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal, trazendo a seguinte
previsão: Art. 3 o . No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as
nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado,
familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar
de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou
assessoramento, para: (...). § 3 o . É vedada também a contratação direta, sem
licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa
jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de
detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área
responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente
superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade. No âmbito federal, veda-se
a contratação direta, e sem licitação, por órgão ou entidade da administração
pública, de pessoa jurídica em que haja administrador ou sócio com poder de
direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança,
atuante na área responsável pela demanda ou pela contratação. Há, acreditamos,
pecado na regra, que poderia ter sido ainda mais ampla e completa, porquanto a
vedação tem o justo propósito de impedir a contratação de empresas dirigidas
por familiares de funcionários que ocupam cargos em comissão ou função de
confiança
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