IMPERATRIZ - Empresa ( IMPEL PAPEIS ) do Pai da Secretária Adjunta de Saúde ( MARIANA JALES DE SOUZA ) Já faturou mais de seis milhões de reais em contratos com o Município, na gestão Prefeito Assis Ramos (R$ 2.528.061,41) Alô Promotora Nahyma Ribeiro Abas, Isso pode?



 
Prefeito Assis Ramos desafiando o Ministério Público | Contrato com suspeição é celebrado.
Empresário e Pai da secretária adjunta de saúde do município de Imperatriz, celebra contratos milionários com o município de Imperatriz, no qual há impedimento legal por meio da lei 8666/93 a não realização de contratos conforme circunstância narrada abaixo.

Recentemente foi celebrado um contrato entre a Secretaria de Assistência Social ( Secretária Janaina Ramos) com a empresa citada, no qual,  o mesmo fere os princípios legais.

Alô Ministério público, conforme o dispositivo da lei 8666/93, não poderia ocorrer o que vem ocorrendo desde 2017, no qual fere os princípios da legalidade, se não é legal por lei, passa a ser ilegal. A sociedade Imperatrizense requer uma resposta do poder legislativo e órgãos controladores, chega de impunidade.

Referente ao Ano de 2019
 
Contratos com a atual gestão ( Prefeito Assis Ramos) 

Contratos com Gestões anteriores.


Conforme o questionando de impedimento das pessoas acima elencadas em contratar com o poder público. De início, colacionamos o disposto no art. 9º, da Lei nº. 8.666/93, que diz:

Art. 9 o. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. § 1 o. É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2 o. O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3 o . Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4 o. O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Em relação aos cargos comissionados e às funções de confiança, temos como aplicável a regra contida no art. 9º, inciso III, da Lei de Licitações. O impedimento de participação em licitação, ou na execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens, é aplicável ao servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante, que no caso específico seria a municipalidade. Daí porque não se pode admitir que o servidor público, seja ele efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, firme contratos com o poder público. Se está impedido até mesmo de participar da licitação, não pode firmar contrato com o órgão público contratante. De outro lado, note-se que a vedação diz servidor ou dirigente, não dizendo se efetivo ou comissionado (ou função de confiança). Tem se, portanto, que o vocábulo utilizado pelo legislador é de amplitude tal que seja capaz de abranger não somente os cargos em comissão e funções de confiança, como também os servidores efetivos. Quisesse fazer distinção entre os efetivos e àqueles ocupantes de cargo em comissão, certamente traria especificado dentro do corpo da lei essa diferenciação. Não o fez, devendo o impedimento estender se a todos os servidores, sejam comissionados ou efetivos, inclusive àqueles que exercem função de confiança. Aliás, ainda mais impedidos estão os ocupantes dessas funções de confiança e os cargos em comissão, considerando-se a proximidade ainda maior que detém do chefe do Poder Executivo, e o exercício de funções de chefia e assessoramento dentro do órgão público, podendo trazer à tais pessoas privilégios diversos em relação aos demais licitantes. Estar-se-ia ferindo tanto o princípio da igualdade, como também da moralidade e da impessoalidade.

EXTENSÃO DA VEDAÇÃO À PESSOAS COM GRAU DE PARENTESCO/AFINIDADE COM OS CARGOS ANTERIORMENTE DESCRITOS: Somos consultados, ainda, se as vedações elencadas anteriormente são extensíveis à pessoas com grau de parentesco com os cargos descritos (cargos em comissão, função de confiança e vereadores). Entendemos, com o devido respeito à divergência, que a vedação acima mencionada se aplica, da mesma forma, às pessoas com grau de parentesco em relação àquelas anteriormente citadas (cargos em comissão, função de confiança e vereadores). De início, cumpre-nos citar o art. 3º, § 3º, do Decreto Federal nº. 7.203/2010, que estabelece regras vedando o nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal, trazendo a seguinte previsão: Art. 3 o . No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para: (...). § 3 o . É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade. No âmbito federal, veda-se a contratação direta, e sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública, de pessoa jurídica em que haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, atuante na área responsável pela demanda ou pela contratação. Há, acreditamos, pecado na regra, que poderia ter sido ainda mais ampla e completa, porquanto a vedação tem o justo propósito de impedir a contratação de empresas dirigidas por familiares de funcionários que ocupam cargos em comissão ou função de confiança


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