Secretário de Infraestrutura Cleyton Noleto, tem prestação de contas julgada irregular.
quinta-feira, fevereiro 13, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Secretário de
Infraestrutura do Estado do Maranhão, tem prestação de contas de
convênio julgada irregulares por não apresentar documentação
comprobatória, segundo o TCE.
Veja logo abaixo;
Processo
nº 7040/2016– TCE/MA Natureza: Tomada de Contas Especial Exercício
financeiro: 2011 Órgão Tomador: Secretaria de Estado da
Infraestrutura Responsável: Clayton Noleto da Silva Entidade
Concedente Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte –
DEINT Entidade Convenente: Prefeitura Municipal de Lago do Junco
Responsável: Haroldo Euvaldo Brito Léda, CPF nº 044.934.273-53,
residente na Av. Litorânea, nº 12, Calhau, CEP 65.000-00, São
Luís/MA Procuradores constituídos: Bertoldo Klinger Barros Rêgo,
OAB/MA nº 11.909; Aidil Lucena Carvalho, OAB/MA nº 12.584 e Amanda
Almeida Waquim, OAB/MA nº 10.686. Ministério Público de Contas:
Procurador Douglas Paulo da Silva Relator: Conselheiro Joaquim
Washington Luiz de Oliveira Tomada de Contas Especial instaurada pela
Secretaria de Estado da Infraestrutura, em decorrência da não
prestação de contas referente aos recursos auferidos por força do
Convênio nº038/2011/DEINT, celebrado entre a Prefeitura de Lago do
Junco e o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte –
DEINT, no exercício financeiro de 2011. Julgamento irregular do
convênio em apreço. Imputação de débito. Aplicação de multa.
Envio de cópia de peças processuais ao Ministério Público de
Contas/ SUPEX ACÓRDÃO PL – TCE Nº 962/2019 Vistos, relatados e
discutidos estes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria deEstado da Infraestrutura, em decorrência
da não prestação de contas referente aos recursos auferidos por
força do Convênio nº 038/2011/DEINT, celebrado entre a Prefeitura
de Lago do Junco e o Departamento Estadual de Infraestrutura e
Transporte – DEINT, de responsabilidade do Senhor Haroldo Euvaldo
Brito Leda, no exercício financeiro de 2011, acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art.
172, II, da Constituição Estadual e no art. 1º, II, da Lei nº
8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária
plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público de Contas,
Parecer nº 873/2018 GPROC04, em: a)julgar irregulares as contas do
Convênio nº 038/2011/DEINT, celebrado entre a Prefeitura de Lago do
Junco e o Departamento Estadual de Infraestrutura e Transporte –
DEINT, de responsabilidade do Senhor Haroldo EuvaldoBrito Léda, no
exercício financeiro de 2011, com fundamento no art. 172, II da
Constituição Estadual, e no art. 22, II e III, da Lei nº
8.258/2005,em razão da omissão do dever de prestar contas; b)
condenar o responsável, Senhor Haroldo Euvaldo Brito Léda ao
pagamento do débito no valor de R$ 495.620,50 (quatrocentos e
noventa e cinco mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta centavos),
com os acréscimos legais incidentes, com fundamento no art. 172,
VIII, da Constituição Estadual e nos arts. 1º, XIV, e 23 da Lei nº
8.258/2005, devido ao erário estadual, a ser recolhido no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em
razão da omissão do dever de prestar contas; c) aplicar ao
responsável, Senhor Haroldo Euvaldo Brito Léda, multa de R$
49.562,05 (quarenta e nove mil, quinhentose sessenta e dois reais e
cinco centavos) correspondentes a dez por cento do valor atualizado
do dano causado ao erário, com fundamento no art. 172, VIII da
Constituição Estadual e nos arts. 1º, XIV e 66 da Lei 8.258/2005,
devida ao erário estadual, sob o código da Receita 307 – Fundo de
Modernização do TCE/MA (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação oficial deste acórdão; d)
enviar ao Ministério Público de Contas/SUPEX, em cinco dias, após
o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão, nos termos
da Resolução TCE/MA nº 214/2014; Presentes à sessão os
Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente em
exercício), João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José
de Ribamar Caldas Furtado, e Joaquim Washington Luiz de Oliveira
(Relator), os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa
Barbosa, e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti
Vieira, membro do Ministério Público de Contas. Sala das Sessões
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de
setembro de 2019. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente em exercício Conselheiro Joaquim Washington Luiz de
Oliveira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas
FONTE:
TCE
www.remocif.com.br
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