DECISÃO - Concursados da Policia Militar sub judice - Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR
sexta-feira, fevereiro 28, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
FOTO: Divulgação | 3° BPM - Imperatriz |
Promotoria de Justiça da Comarca da Capital JUSTIÇA MILITAR
DESPACHO-36ªPJESLZPPPA - 412020 Código de validação: 76D1F543D9
NOTÍCIA DE FATO Nº 46/2019-36ª PJE SIMP Nº 001875-509/2019
AUTUAÇÃO: 18/11/2019 OBJETO: Apurar possíveis irregularidades na
nomeação de candidatos do Concurso Público para a Polícia Militar
do Estado do Maranhão – Edital SEGEP 03/2012 PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO Trata-se de Representação apócrifa registrada na
Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão sob o nº
302/2019, cadastrada no SIMP como Notícia de Fato e distribuída,
inicialmente, à 6ª Promotoria de Justiça Especializada – 2ª
Promotoria de Justiça Militar, noticiando supostas irregularidades
nas nomeações de candidatos do Concurso Público para Polícia
Militar do Estado do Maranhão (PM/MA) – Edital nº 03, de 10 de
outubro de 2012/SEGEP. Aponta a Representação, em síntese, que
candidatos nomeados para o cargo de soldado PM em razão de decisões
liminares continuam a exercer as suas atividades, a despeito de já
terem sido proferidas sentenças de mérito, revogando as liminares
que garantiram as convocações. Em Despacho de fl. 38, o Promotor em
respondência perante a 6ªPJE/2ªPJM, determinou o encaminhamento de
cópia dos autos ao Comando-Geral da PMMA, solicitando
esclarecimentos sobre os fatos noticiados, bem como a expedição de
ofício à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão,
informando as providências adotadas. Por meio do Ofício nº
1731/2019 – GCG, o Comandante-Geral da PMMA encaminhou o Ofício nº
862/2019, da lavra da Diretora de Ensino da PMMA, informando que as
nomeações referentes ao concurso em tela são de atribuição da
Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos
Servidores – SEGEP (fls. 41/43). O Promotor em respondência pela
6ªPJE/2ªPJM, entendendo caber à Polícia Militar do Estado do
Maranhão apenas cumprir as determinações da SEGEP, declinou de
suas atribuições, determinando a redistribuição dos autos para
uma das Promotorias de Justiça Especializadas na Defesa do
Patrimônio Público e da Probidade Administrativa (fl. 44). Os autos
foram encaminhados a Diretoria das Promotorias da Capital, que os
redistribuiu a esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada, sendo
aqui recebidos em data de 18/11/2019 (fl. 45). Em Despacho de fl. 46,
foi determinada a autuação e registro como Notícia de Fato, de
forma a seguir a numeração desta Especializada, bem como
providências voltadas à verificação da veracidade dos fatos
articulados na demanda (fl. 46). Em cumprimento ao Despacho supra,
expediram-se Ofícios ao Comandante Geral da PMMA e à Secretária de
Estado de Gestão e Previdência (fls. 47/48), solicitando-lhes
informações sobre a existência de policiais militares que
continuam a exercer as suas atividades, mesmo após ter havido
sentença de mérito em seus processos judiciais, anulando as
decisões que garantiram as nomeações. Dado o advento do termo
final do prazo para ultimação das investigações, prorrogou-se o
prazo para a conclusão do procedimento, por mais 90 (noventa) dias
(fl. 50). Em resposta, por meio do Ofício nº 5902/2019 (fl. 52), a
SEGEP informou não fazer o acompanhamento judicial dos processos
referentes ao certame da PMMA de 2012, encaminhando lista nominal com
todos os candidatos nomeados na condição sub judice (fls. 55/111).
Em Despacho de fl.113, foi determinada a elaboração de tabela,
discriminando todos os candidatos apontados nos autos em epígrafe,
com a indicação de suas situações processuais, bem como a
expedição de novo ofício ao Comandante da PMMA, tendo em vista a
certidão lavrada à fl. 112. Em resposta ao Ofício nº
20/2020-36PJE, o Comandante Geral da PMMA esclareceu ser atribuição
da SEGEP a exclusão de militares em atividade, informando, ainda,
que não fora notificado oficialmente a respeito das sentenças
judiciais que anularam as liminares que garantiram o direito à
nomeação a alguns candidatos (fls. 122/124). Em Despacho de fl.
127, determinou-se a atualização da tabela de fls. 114/118,
indicando se esta 36ª Promotoria de Justiça Especializada atuou nos
processos referenciados e se houve a intimação do Estado do
Maranhão para dar cumprimento às sentenças. É o que cabe relatar.
Cumpre salientar, preliminarmente, que o apuratório em tela
destinou-se a apurar se a Polícia Militar do Estado do Maranhão
e/ou a Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência
dos Servidores praticaram ato de improbidade administrativa
consistente em permitir que policiais militares continuassem a
exercer suas atividades, a despeito da prolação de sentenças de
mérito que anularam as decisões liminares que garantiram as suas
nomeações.
Para
tanto, fez-se necessário verificar, em cada um dos processos
judiciais referenciados nos autos, se houve a intimação do Estado
do Maranhão para dar cumprimento às sentenças, isto porque não há
como cogitar de dolo ou má-fé do agente público se este não
recebeu notificação judicial determinando a exclusão dos
servidores dos quadros de pessoal da PMMA. Através das informações
colacionadas à tabela de fls. 128/135v, extraídas de consultas ao
sistema PJe e também ao jurisconsult, nota-se que não houve, em
nenhum dos processos citados, a intimação do Estado do Maranhão
para dar cumprimento às sentenças, concluindo-se, assim, que a
SEGEP e a PMMA não foram notificadas acerca do teor dessas decisões.
Como de sabença, a configuração de ato de improbidade
administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé
do agente público, que age desconsiderando os princípios que devem
nortear a Administração Pública, notadamente o da legalidade e o
da moralidade, quase sempre com o objetivo de obter benefícios
escusos para si ou para outrem, promovendo o próprio enriquecimento
ilícito ou de terceiros ou causando vilipêndio aos cofres públicos.
A propósito: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429
/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE DOLO
E MÁ -FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O
entendimento do STJ é que, para que seja reconhecida a tipificação
da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de
Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do
elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos
nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do
artigo 10. Precedentes: AgInt no REsp 1.532.296/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.167.958/SP,
Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017. 2. O
Tribunal a quo ao entender pela necessidade da demonstração do
elemento subjetivo (dolo) para o enquadramento no art. 11 , caput, da
Lei 8.429 /92, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. Além do mais, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem afastou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , caput, da lei
8.429 /92, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp
813040/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016;
AgRg no AREsp 627294/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, Dje 07/10/2015. 3. Agravo interno não provido. (Superior
Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt
no REsp 1450533 SC 2014/0092849-7. Relator: Ministro Benedito
Gonçalves. Data de Julgamento: 03/04/2018. Primeira Turma. Data de
Publicação: DJE 13/04/2018). - sem grifo. Nessa esteira, não tendo
sido o Estado do Maranhão intimado para dar cumprimento às
sentenças e, consequentemente, não tendo sido a SEGEP e a PMMA
notificadas do teor de tais decisões, não há que se falar em ato
de improbidade administrativa. Com efeito, a promoção de futura
ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou de
ação penal exige a existência de justa causa, a qual demanda a
apresentação de provas ou justificação com suficientes indícios
acerca da existência do ato ímprobo1 . Não sendo evidenciada
sequer a existência material de ato de improbidade administrativa, a
rejeição da ação no âmbito judicial seria inevitável. É o que
se depreende da jurisprudência dos Tribunais pátrios. A exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL –
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO –
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE REVELAM NEM MESMO INDÍCIOS DA PRÁTICA
DE ATOS DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA, NEM MESMO
INDICIÁRIA, DE QUE A AUTORA TERIA OBTIDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU
AGIDO COM DOLO OU CULPA NOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL – AÇÃO
QUE, À MÍNGUA DESSA PROVA ESSENCIAL, AO MENOS INDICIÁRIA, NÃO
PODE PROSSEGUIR, DEVENDO SER REJEITADA A AÇÃO – APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI 8.492/92 – EXISTÊNCIA DE
INQUÉRITO CIVIL ANTERIOR, QUE INVESTIGOU OS MESMOS FATOS E CONCLUIU
PELO SEU ARQUIVAMENTO – AUTORA QUE NÃO PODE SUPORTAR O ÔNUS DA
EXISTÊNCIA DO PROCESSO QUANDO EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DE ATO
IMPROBO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para o recebimento da
demanda em relação aos agentes políticos ou terceiros que
participam de um ato havido como de improbidade administrativa, em
quaisquer das três modalidades expostas na Lei n. 8.429/1992, basta
a existência de indícios da prática do ato ímprobo ou seja, que a
participação do agente acusado na inicial da ação – em
princípio e dentro de um juízo de cognição não exauriente –
revele uma conduta provavelmente ofensiva a um dos valores encartados
na lei. Todavia, exatamente por isso, a aplicação da lei de
improbidade exige bom-senso e a pesquisa do ato e da intenção do
agente, em especial quando, como no caso, ficar desde logo
evidenciada a inexistência da prática de ato de improbidade
administrativa. Constatada, na forma do artigo 17, § 8º, da Lei
8.429/92, a completa inexistência sequer de indícios de que a ré
teria cometido ato de improbidade administrativa e, ao revés, que
através da prova encartada com a inicial já é possível concluir
pela total ausência da prática de ato improbo apontado pelo
Ministério Público, é dever do juiz rejeitar a ação, o que se
faz em sede de recurso interposto pela ré. Recurso conhecido e
provido, contra o Parecer. (TJ-MS - AI: 14089472420188120000 MS
1408947-24.2018.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data
de Julgamento: 29/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:
01/04/2019). - sem grifo; Destarte, não entrevendo a ocorrência de
ato ímprobo, muito menos criminoso, concluo pela inexistência, no
caso vertente, de justa causa para a promoção de ação civil
pública por ato de improbidade administrativa. Ante o exposto,
determino o ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato, com fulcro no
art. 4º, §1º, III, do Ato Regulamentar Conjunto nº
05/2014-GPGJ/CGMP2 c/c o art. 4º, III, da Resolução nº 174/2 0173
, alterado pela Resolução nº 189/2018, ambas do Conselho Nacional
do Ministério Público.
Por
fim, tendo em vista a ausência de intimação do Estado do Maranhão
para dar cumprimento às sentenças transitadas em julgado nos
processos identificados na tabela de fls. 128/135, determino seja
esta remetida aos Promotores de Justiça que atuaram nos feitos em
questão, acompanhada de cópia da presente decisão, para que adotem
as providências julgadas cabíveis. Deixo de determinar a
cientificação do noticiante, por se tratar de denúncia apócrifa.
Dê-se baixa no SIMP, fazendo-se as anotações devidas. Comunique-se
a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Maranhão.
Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público deste
Estado , observando-se o disposto no Ato Regulamentar nº
17/2018-GPGJ. São Luís-MA, 21 de fevereiro de 2020. MOEMA
FIGUEIREDO VIANA PEREIRA Promotora de Justiça
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Tanta coisa pra fazer. O falta do que fazer
ResponderExcluirCR querendo Ibope.
ResponderExcluirA gente fez o curso e passou sem precisar de liminar. Na próxima você faz e tenta não cair pelo caminho antes de ficar falando de quem consegue
ExcluirSe a liminar fosse correta não teria sido derrubada, CR não tem nada haver com essa situação. Da próxima tenta não cair em nenhuma fase.
Excluircomfiamos no judiciario do maranhao nao vao tira pais e maes de familia pra fazer graça pra CR
ResponderExcluirCara, guarda sua mágoa com a justiça. Ninguém tem culpa se as liminares de vocês tão caindo não.
ExcluirCara, a gente não tem nada a ver com isso não. Passamos em todas as etapas. Agora se as liminares de vcs estão caindo, a culpa não é nossa. Na próxima vez, tente não ficar em nenhuma etapa.
ExcluirBoa sorte pra vcs.
Se concretizado qualquer fato de desligamento, estarão matando uma família, o que leva qualquer um a cometer uma loucura. MP deveria se ater a outras questões e não prejudicar famílias e a sociedade em se.
ResponderExcluirO que o pobre cadastro de reserva têm a ver com decisões do judiciário do Estado do Maranhão?
ResponderExcluirO que o cadastro de reserva tem a ver com essa guerra aí irmão?
ResponderExcluirE uma consequência ja esperada de quem esta com liminar derrubada.Todos estão cientes.Culpe o Estado não o cadastro de reserva.
ResponderExcluirCR não tem nada haver com a situação dos sub júdice, e não vão fazer graça pra nós nos nomeando não! Vão apenas cumprir a obrigação já que fizemos o CFSD, portanto tendo o DIREITO de sermos todos nomeados, pra somar com todos, essa injustiça que estão querendo fazer com vocês sub júdice não é culpa do CR!
ResponderExcluirOs caras n acertam nem 30 questões de mais de cem e querem ser PM através de furo de edital, dá nisso ae
ResponderExcluir60 questões
ExcluirQueria nem rir kkkkk
ExcluirISSO AÍ É JOGADA DE FD !! :'/
ResponderExcluirVim só acompanhar os comentários, sem me envolver.
ResponderExcluirComplicou a situação para os sub. Espero que não excluam eles , mas fazer o que né.
ResponderExcluirSai ou não sai
ResponderExcluirSituação complicada.....
ResponderExcluir