IMPERATRIZ – Secretário José Antônio e Prefeito Assis Ramos, são acionados pelo Ministério Público, por suposta apropriação indébita de repasses de consignado de servidores públicos do Município.
sexta-feira, março 27, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Segundo o Ministério público - O Prefeito e Secretário de Administração, estão sendo acionado por improbidade administrativa pelo fato da
ausência de repasses ao Banco Pan Americano, onde servidores municipais realizaram
empréstimos consignados que estão sendo descontado na folha de pagamento dos
servidores, mas; não está sendo repassado ao Banco.
Todos os detalhes abaixo, na descrição do Ministério Público.
Todos os detalhes abaixo, na descrição do Ministério Público.
PORTARIA-6ªPJEITZ – 32020 Código de validação: 5C64EB9290
PORTARIA Nº 03/2020 - 6ªPJEITZ Objeto: Investigar suposta prática de
improbidade administrativa na ausência de regularidade dos repasses, ao Banco
Pan S/A, dos valores referentes a empréstimos consignados descontados em folha
de pagamento dos servidores públicos de Imperatriz/MA. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu representante, Dr. Albert Lages
Mendes, Promotor de Justiça respondendo pela 6ª Promotoria de Justiça
Especializada, com base no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 8º,
§1º,da Lei Federal nº 7.347/1985; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993; e no
art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991: Considerando a relevância
e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à
defesa do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, na
forma dos art. 127, caput, e 129, III, da Carta Magna; art. 25, inciso IV,
alínea “a”, da Lei nº 8.625/1993, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei
Complementar Estadual nº 13/1991, e Lei nº 7.347/85; Considerando que a Lei Federal
nº 8.429/92 - Lei da Improbidade Administrativa, no artigo 4.º dispõe que “ os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
Considerando que constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, bem como constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei nº
8.429/1992, nos termos de seus art. 9º e 10; Considerando que o art. 11 da Lei
nº 8.429/1992 dispõe que “ constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições”; Considerando a Notícia de Fato nº 062/2019, SIMP nº
012088-253/2019, instaurada a partir de representação apontando que a
municipalidade, desde 2013, não está repassando regularmente os valores devidos
ao Banco Pan S/A, embora proceda aos descontos nas folhas dos servidores que
contrataram empréstimo consignado. Considerando o teor das respostas de Iramar
Cândido Lima, na condição de ex-Secretário de Administração e Modernização
(fls. 39/40); Sebastião Torres Madeira, o ex-Prefeito (fls. 77/78); José
Antonio Silva Pereira, o atual Secretário de Administração e Modernização (fls.
81/84 e 126/157), bem como as informações encaminhadas pelo Secretário de
Planejamento, Fazenda e Gestão Orçamentária (fls. 89/91 e 116/118), inclusive
por meio da Procuradoria-Geral do Município (fl. 94/97). Considerando que o
Banco Pan S/A apresentou cópia de Notificação Extrajudicial, protocolizada em
23/01/2020, junto ao gabinete do atual Prefeito, discriminando os valores
indevidamente retidos entre setembro de 2013 e dezembro de 2019; bem como Ata
de Reunião com o tesoureiro da Secretaria de Saúde, realizada em 22/01/2020 e,
ao final, pugnou pela disponibilização de cópias dos autos e designação de
audiência de conciliação; Considerando a necessidade de realização de
diligências adicionais tendentes a concluir a investigação, eis que ainda não
se vislumbra nos autos os elementos necessários para adoção das medidas
judiciais ou extrajudiciais cabíveis ao caso. Considerando que a Notícia de
Fato nº 062/2019 não mais comporta dilação de prazo; RESOLVE Instaurar o
INQUÉRITO CIVIL Nº 001/2020/6ªPJEITZ, nos termos do art. 129, II e VI, da
Constituição Federal, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, arts. 1º e 4º da
Resolução CNMP nº 23/2007, para colher elementos de informação sobre os fatos e
precisar a autoria visando à propositura de Ação Civil Pública, ou promovendo,
se for o caso de inexistência de fundamentos para a ação, o arquivamento dos
autos, tudo nos termos da lei, pelo que adota, preliminarmente, as seguintes
providências, na consecutiva ordem: a. Autue-se e registre-se como Inquérito
Civil, fazendo constar como investigados o Município de Imperatriz, Iramar
Cândido Lima, Sebastião Torres Madeira, José Antonio Silva Pereira e Francisco
de Assis Andrade Ramos, procedendo- se às devidas alterações e movimentações no
SIMP, bem como às anotações no livro de Inquéritos e Procedimentos desta
promotoria, dandose baixa da Notícia de Fato nº 062/2019 no livro respectivo, dentro
da forma prevista. b. Inaugure-se o inquérito com esta portaria, seguida da
documentação da Notícia de Fato nº 062/2019, constando o termo de compromisso
referente a este inquérito e as certidões de praxe, efetuando o devido cadastro
no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP), bem como o respectivo card
no Trello. 3. Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de
Documentação e Biblioteca para fins de publicação no Diário Eletrônico do
Ministério Público do Maranhão - DEMP/MA, afixando, também, cópia no átrio das
Promotorias de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, VI, da
Resolução nº 23/2007 do CNMP. 3.1 Junte-se ao inquérito a comprovação de
recebimento pela Coordenadoria. 4. Cientifique-se os investigados e o Banco PAN
S/A, por meio do e-mail dep.juridico@valois.adv.br, conforme autorização
constante na fl. 105. Após, voltem-me os autos conclusos. 5. Nomeia-se o
Técnico Ministerial José Dantas Nóbrega, matrícula nº 1070520 para atuar
administrativamente neste feito, devendo prestar compromisso (art. 6º V, da
Resolução nº 10/2009-CNMP), efetuar as movimentações no SIMP e fazer constar o
termo de juntada de qualquer documento aos autos (art. 11, §§ 1º e 2º, da
Resolução nº 02/2004-CPMP). 5.1 Durante a tramitação deste inquérito, na
hipótese de os prazos estabelecidos em ofícios, notificações, requisições,
termos de ajustamento ou recomendações transcorrerem in albis, deve o
secretário subscrever Atestado, relatando que apesar da regular entrega do
expediente não houve apresentação de resposta no prazo estipulado, fazendo, em
seguida, os autos conclusos para deliberação. Imperatriz/MA, 20 de março de
2020. * Assinado eletronicamente ALBERT LAGES MENDES Promotor de Justiça
Matrícula 1060078 Documento assinado. Imperatriz, 20/03/2020 13:04 (ALBERT
LAGES MENDES) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e
Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida
no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dado
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