SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, são reprovadas ( IRREGULAR ) pelo Tribunal de Contas do Estado.
quarta-feira, março 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Políticos
brincam com a coisa pública, veja quantas prestações de contas
irregulares do Ex-Prefeito Vandelúcio, e olha que as que o TCE analisou, fora as que ainda faltam serem auditadas e analisada por um técnico ministerial.
Entre elas, o Fundo Municipal de Saúde, secretaria essa, que tem sido alvo de atrocidades na atual gestão, como exemplos; Compra de Arame Farpado, Arame Liso, Postes de Concreto entre outros itens que não condiz com a necessidade e realidade da pasta.
O processo de n° 3312/2010, retrata o procedimento instaurado sobre esta prestação de contas reprovada, no qual consta Irregular ( Reprovada ).
Realmente,
a cidade não tem sorte para gestores, o atual prefeito é a sombra
do Ex-Prefeito, reflexo disto é o filho do ex prefeito, trabalhando
na atual gestão e em cargo do alto escalão. a população precisa se unir e
analisar com mais cautela em quem venham votar neste ano.
RELATÓRIO
DO TCE
Processo
nº 3312/2010-TCE (processo apensado nº 3314/2010) Natureza: Tomada
de contas dos gestores dos fundos municipais (embargos de declaração
no recurso de reconsideração) Exercício financeiro: 2009 Entidade:
Fundo Municipal de Saúde (FMS) de São Pedro da Água Branca
Recorrente: Vanderlúcio Simão Ribeiro, CPF nº 508.863.981-34,
residente e domiciliado na Rua Gaspar Dutra, s/nº, Centro, São
Pedro da Água Branca/MA, CEP 65924-000 Procuradores constituídos:
Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB/MA 7.405), Antonio Gonçalves
Marques Filho (OAB/MA 6.527) e Romualdo Silva Marquinho (OAB/MA
9.166) Recorrido: Acórdão PL-TCE Nº 997/2018 Relator: Conselheiro
Substituto Osmário Freire Guimarães Embargos de declaração
opostos pelo Senhor Vanderlúcio Simão Ribeiro, contra o Acórdão
PL-TCE Nº 997/2018, que negou provimento ao recurso de
reconsideração interposto em face do Acórdão PL-TCE Nº 539/2014,
referente ao FMS do direta do Município de São Pedro da Água
Branca, exercício financeiro de 2009. Conhecimento e não
provimento. Inexistência de omissão. Manutenção do acórdão
embargado. Envio de cópia de peças processuais à
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado e ao Ministério Público de
Contas/SUPEX, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 479/2019
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos,
referentes à tomada de contas dos gestores do FMS do Município de
São Pedro da Água Branca, exercício financeiro de 2009, de
responsabilidade do Senhor Vanderlúcio Simão Ribeiro, que opôs
embargos de declaração ao Acórdão PL-TCE Nº 997/2018, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com
fundamento nos arts. 129, II, e 138, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º,
da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão), c/c os arts. 282, II, e 288, §§ 1º,
2º e 3º, do Regimento Interno do TCE/MA, reunidos em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, § 1º, da Lei
Orgânica do TCE/MA, acordam em: a) conhecer dos embargos de
declaração opostos pelo Senhor Vanderlúcio Simão Ribeiro, ao
Acórdão PL-TCE nº 997/2018, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 138, § 1º, da Lei Orgânica
deste Tribunal; b) negar-lhes provimento, vez que não restou
configurada qualquer omissão, no acórdão embargado, um dos
requisitos previstos no art. 138, caput, da Lei Orgânica-TCE/MA; c)
manter, na íntegra, o Acórdão PL-TCE Nº 997/2018, que negou
provimento ao recurso de reconsideração contra o Acórdão PL-TCE
Nº 539/2014, mantendo o julgamento irregular da tomada de contas
anual de gestão do FMS do Município de São Pedro da Água Branca,
exercício financeiro de 2009; d) alertar ao recorrente para a
utilização correta de embargos de declaração, devendo fazê-lo
somente quando forem tempestivos e restar, de fato, configurada a
presença de pelo menos uma das hipóteses de cabimento previstas no
caput do art. 138, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição,
sob pena de aplicação de multa, nos termos previstos pelo § 4º do
referido artigo; e) enviar à Procuradoria-Geral de Justiça do
Estado e ao Ministério Público de Contas/SUPEX, para conhecimento.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago
Junior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho,Álvaro César de França
Ferreira e João Jorge Jinkings Pavão, os Conselheiros-Substitutos
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o
Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do
Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das
Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís,
5 de junho de 2019. Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas
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