SENADOR LA ROCQUE- Prefeito tem o exercício do ano de 2017 comprometido no Tribunal de Contas e poderá sofrer sanções.
quarta-feira, março 04, 2020
| Publicado por:
Carlos Dantas
Prefeito
é denunciado no tribunal de contas, acerca de empréstimos
consignados e poderá acarretar em sanções junto ao TCE.
Veja
abaixo todo o procedimento.
Processo
nº 1891/2019 – TCE/MA Natureza: Denúncia Entidade: Prefeitura
Municipal de Senador La Rocque Exercício financeiro: 2017
Denunciante: Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.984/0001-12, com sede no Núcleo
Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP nº 06029-900,
representado por Silvana Cantalupo, OAB/SP nº 79.292, Lígia
Aparecida Mariano Policiano, OAB/RJ nº 131.274 e Luiz Henrique de
Miranda Regos, OAB/SP nº 344.287 Advogadosconstituídos: René Ariel
Dotti, OAB/PR nº 2.612, Rogéria Fagundes Dotti, OAB/PR nº 20.900,
Julio Cesar Brotto, OAB/PR 21.600, Francisco Augusto Zardo Guedes,
OAB/PR 35.303, Vanessa Cristina Cruz Schemeta, OAB/PR 27.134, André
Leonardo Meerholz, OAB/PR nº 56.113, Ana Cristina Aguilar Viana,
OAB/PR 68.457, Fernanda Machado Lopes, OAB/PR nº 76.108 e Fernanda
Coelho, OAB/PR nº 54.737 Denunciado: Município de Senador La
Rocque/MA, representado pelo prefeito, Senhor Darionildo da Silva
Sampaio (CPF nº 436.126.013-34), residente na Rua Sarney Filho, s/n,
Centro, Senador La Rocque/MA, CEP n 65.935-000 Ministério Público
de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator:
Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa Denúncia
formulada pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor do Município de
Senador La Rocque, representado pelo prefeito Darionildo da Silva
Sampaio, acerca de irregularidades relativas ao descumprimento de
convênio firmado entre o denunciante e o Município de Senador La
Rocque. Exercício financeiro 2017. Conhecimento. Provimento.
Apensar. Comunicar. DECISÃO PL-TCE Nº 17/2020 Vistos, relatados e
discutidos estes autos, referentes a denúncia formulada pelo Banco
Bradesco S.A. em desfavor do Município de Senador La Rocque,
representado pelo prefeito Darionildo da Silva Sampaio, acerca de
irregularidades relativas ao descumprimento de convênio firmado
entre o denunciante e o Município de Senador La Rocque, sendo que
não foram repassados à instituição financeira os valores retidos
nos contracheques dos servidores, a título de empréstimo
consignado, no exercício financeiro de 2017, os Conselheirosdo
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 51, XI, da
Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela
Emenda Constitucionalnº 53, de 20 de dezembro de 2007 e art. 1º, IX
da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária
ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, acolhendo o Parecer nº 754/2019/GPROC1/JCV, do
Ministério Público de Contas, observado o art. 104, §1º, da Lei
nº 8.258, de 6 de junho de 2005, decidem: a) conhecer da denúncia,
por preencher os requisitos de admissibilidade, fundados no art. 41,
Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; b) considerar procedente a
representação, tendo em vista que o descumprimento do convênio
pelo Município de Senador La Rocque redundará no pagamento de
encargos remuneratórios e moratórios pelo município, conforme
cláusula nona, parágrafo único, do convênio celebrado com o Banco
Bradesco S.A.; c) apensar os presentes autos ao Processo nº
3346/2018, que trata da prestação de contas anual de gestores da
administração direta do município de Senador La Rocque, exercício
financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Darionildo da Silva
Sampaio, Prefeito do município de Senador La Rocque, para análise
em conjunto e em confronto da irregularidade; d) comunicar aos
representantes e ao interessado o inteiro teor da presente decisão.
Presentes à sessão os Conselheiros Joaquim Washington Luiz de
Oliveira (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro
César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão e José de
Ribamar Caldas Furtado, os Conselheiros-Substitutos Antonio Blecaute
Costa Barbosa (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de fevereiro de 2020.
Conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira Presidente em
exercício Conselheiro-Substituto Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator Douglas Paulo da Silva Procurador de Contas
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