AÇAILÂNDIA – Prefeito fora da lei é notificado pelo Ministério Público e tem prazo para disponibilizar serviço público para a população do NOVO BACABAL, DO CÓRREGO NOVO E DO POVOADO SANTA CLARA.
A realidade de uma cidade abandonada pelo poder público, o atual gestor não faz nada a não ser dar peido em cordão, precisa o Ministério Público intervir nas ações de politicas públicas, para que a sociedade seja beneficiada com ações do poder municipal.
O órgão controlador, emitiu oficios na qual convoca o secretário de saúde para explicar o motivo do não cumprimento do ajuste de conduta realizado em reunião anterior com o respectivo promotor de justiça. Segundo informações do MPMA, o prefeito não disponibilizou o serviço odontológico em três localidades da cidade, conforme acordado com o MPMA.
A população sofre diante o descaso administrativo que perdura na atual gestão, não tem sido uma tarefa nada fácil ter que tolerar tamanha incompetência do atual Prefeito e sua trump, para isso, basta a sociedade dar a resposta em Novembro.
AÇAILÂNDIA - MPMA
PORTARIA-2ªPJEACD - 202020 Código de validação: 94A276782C PORTARIA A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal da República, pelo artigo 8°, §1° da Lei Federal 7.347/1985, art. 26 da Lei Federal 8.625/1993 e, subsidiariamente, pela Lei Complementar 75/1993, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie, em especial os arts. 3°, inc. I e 5°, inc. II do Ato Regulamentar Conjunto n° 05/2014, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e que deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do que dispõe o art. 193 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o termo “Estado” utilizado pela Constituição Federal de 1988 possui acepção ampla e abrange todos os entes federados, a saber, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do que dispõe o art. 23, II, da Carta Republicana; CONSIDERANDO que saúde consta expressamente entre o rol de direitos sociais fundamentais assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 6º; CONSIDERANDO que o atendimento e a assistência odontológica também fazem parte do direito à saúde de qualquer cidadão, devendo também, nesse contexto, ser garantido pelo Estado; CONSIDERANDO que no dia 23/08/2020 esta Promotoria de Justiça recebeu um abaixo-assinado subscrito pela população residente do Povoado Córrego Novo, em Açailândia/MA, dando conta da inexistência de atendimento odontológico na localidade; CONSIDERANDO que em reunião realizada no dia 05/02/2020 com o Secretário de Saúde de Açailândia/MA e outras lideranças da pasta, foi constatada, de fato, a inexistência de atendimento odontológico à população do Povoado Córrego Novo; CONSIDERANDO que na referida reunião restou ajustado, em síntese que “(...) será instalado [serviço odontológico] no Novo Bacabal até o dia 31 de março de 2020, onde atenderá a população do Novo Bacabal, do Córrego Novo e do Povoado Santa Clara, 02 vezes por semana, podendo ficar um desses dias reservado para a população do Córrego Novo”; CONSIDERANDO que resta esgotado o prazo de instalação do serviço odontológico ajustado na referida reunião; CONSIDERANDO que consta dentre as funções do Ministério Público a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estando inserida, nesse contexto, a tutela dos direitos difusos e coletivos à uma saúde pública de qualidade; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim do Ministério Público, destinado a, dentre outras questões, acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições (art. 8°, II, da Resolução 174/2017 do CNMP); CONSIDERANDO que o caso em apreço diz respeito justamente ao acompanhamento e fiscalização de política pública; RESOLVE INSTAURAR o Procedimento Administrativo com o fim de acompanhar e fiscalizar as ações tomadas pelo Município de Açailândia/MA para garantir a prestação de serviço odontológico à população residente no Povoado Córrego Novo. Para tanto determino como diligência inicial a expedição de ofício ao Secretário de Saúde do Município e Açailândia/MA com cópia da referida reunião, solicitando informações sobre o cumprimento do que nela foi ajustado. Açailândia/MA, 17 de agosto de 2020. GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS Promotora de Justiça Titular da 2ªPJEACD
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