GOV. EDISON LOBÃO – Ministério Público irá investigar a Prefeitura e o responsável do loteamento Talismã por uso e apropriação ilegal de áreas de preservação ambiental.

NO BRASIL TUDO PODE, BASTA TER DINHEIRO! EM IMPERATRIZ TEMOS UM PROMOTOR ATUANTE E IRÁ AJUIZAR O TAL INQUÉRITO, POIS É INADMISSÍVEL TAMANHO DESCASO. 

 

Segundo o Ministério Público do Estado do Maranhão, a Prefeitura e o responsável pelo condomínio de chácaras Talismã, serão investigados por suposta irregularidade no tocante a invasão de APPs.  

 


O Promotor JADILSON CIRQUEIRA despachou a diligência e INQUERITO CIVIL em desfavor do Sr. NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO para apreciação da legalidade e despacho da documentação do tal loteamento, no qual está sob suspeição de invasão indevida de APPS e acarretando em danos irreparáveis ao meio ambiente.

 

E diante a diligência realizada, ficou constatado que o Senhor NEUTON está utilizando áreas de APPs. Afirma Ministério Público.

PORTARIA-3ªPJEITZ - 82020 Código de validação: 65C1F26ECE PORTARIA Nº ............/2020/ 3ªPJEsp.ITZ Objeto: apurar as supressões de vegetações e intervenções nas APPs dos riachos Ribeirão Dantas e rio Tocantins; a legalidade dos Atos de Aprovação pelo município de Governador Edison Lobão, possível Licenciamento Ambiental a cargo da SEMA e registro imobiliário para o chamado Condomínio de Chácaras Talismã, na Gleba de Terras Rural, matrícula sob o nº 3444, Livro, 2, de Registro Geral de Imóveis, de Governador Edison Lobão, de propriedade do Sr. NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do meio ambiente, por força do art. 170, inciso VI da Constituição da República; CONSIDERANDO os termos da decisão de conversão da NF em IC; que pela defesa e documentos apresentados pelo responsável legal pelo empreendimento, se constata facilmente que se trata de um parcelamento do solo rural em pequenos lotes, com vários já comercializados e ocupados, de forma ilegal, com invasões das APPs do riacho Ribeirão Dantas e rio Tocantins, sob a denominação de Condomínio de Chácaras Talismã, na zona rural do município de Governador Edison Lobão. CONSIDERANDO que na zona rural, somente será permitido o parcelamento de imóvel rural para fins rurais, ou seja, as unidades destacadas devem ter finalidade e dimensão que as caracterizem como imóvel rural. Essa assertiva encontra respaldo no art. 1º, do Decreto n. 62.504 de 08 de abril de 1968, que regulamenta o artigo 65, do Estatuto da Terra, segundo o qual os desmembramentos disciplinados pelo art. 65 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo art. 11 do Decreto-lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais. CONSIDERANDO que na inspeção pessoal deste subscritor no local, recente, ficou constatado que estão utilizando uma área de terras rural, banhada por dois recursos hídricos, com várias construções de casas e barracos dentro de APPs, com a equivocada denominação de condomínio de chácaras ou de condomínio de lotes, posto não se tratar de condomínio e nem de chácaras, mas sim de pequenos lotes urbanos, em verdadeira especulação imobiliária em detrimento da preservação ambiental, com fortes indícios de ilícitos administrativo ambiental, ilegalidades cíveis e ações criminosas de forma a necessitar de mais diligências para apuração dos fatos; CONSIDERANDO a necessidade de maiores análises acerca das ilegalidades e irregularidades relatadas, RESOLVE: I - INSTAURAR o presente Inquérito Civil, determinando que seja autuada a presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeado o Técnico Ministerial – Rodrigo Rodrigues de Oliveira, para atuar como secretário, sob o compromisso de seu cargo público, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas, procedendo-se na forma disciplinada na Resolução nº 23/2007 do CNMP e normas do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Maranhão e ato Conjunto da PGJ e CGMP de registro cronológico; II – Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o Inquérito Civil ser anotado sob o nº .........../2020, tendo como objeto de investigação: “apurar as supressões de vegetações e intervenções nas APPs dos riachos Ribeirão Dantas e rio Tocantins; a legalidade dos Atos de Aprovação pelo município de Governador Edison Lobão, possível Licenciamento Ambiental a cargo da SEMA e registro imobiliário, para o chamado Condomínio de Chácaras Talismã, na Gleba de Terras Rural, matrícula sob o nº 3444, Livro, 2, de Registro Geral de Imóveis, de Governador Edison Lobão, de propriedade do Sr. NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO.”; III) – Cumprir todas as determinações contidas no despacho de conversão da NF em IC, imediatamente, com certificação nos autos; IV - Determinar a remessa de cópia ao Setor de Coordenação de Documentação e Biblioteca, mediante cópia dos originais assinados, além do seu inteiro teor em meio magnético ou enviados aos seguintes e-mails: biblioteca@mpma.gov.br ou biblio.pgj.ma@gmail.com; V) Registre-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se. Imperatriz/MA, 27 de julho de 2020. JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA Promotor de Justiça Matrícula 52035 Documento assinado. Imperatriz, 28/07/2020 10:50 (JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-3ªPJEITZ, Número do Documento 82020 e Código de Validação 65C1F26ECE.


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