SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA – Qual o destino está tomando o dinheiro da Vale? A falta de transparência quer deixar a sociedade desinformada. Alô Prefeito, Alô ex-secretário e filho do ex-prefeito Vandelúcio, a população quer resposta!
A JUSTIÇA FECHOU OS OLHOS PARA ESSA CIDADE, TÃO POUCO OS VEREADORES.
Diante da falta de transparência e compromisso
com erário, a atual gestão tem sido conivente com atos como esse, esconder da
população valores e aplicações dos recursos públicos.
Segundo leis vigentes, o atual gestor tende
seguir tais parâmetros, conforme descrito abaixo.
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 37,
diz que a Administração Pública deverá obedecer ao princípio da publicidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]
Tal princípio surgiu da necessidade de a sociedade ter controle
dos recursos adquiridos pelo Estado e da forma com que estes recursos foram
gastos.
É através da publicidade dos atos da Administração Pública que a sociedade e os
órgãos de controle internos e externos (Controladorias e Tribunais de Contas)
têm conhecimento dos gastos públicos. Antes do ano de 2000, o Brasil vivia uma
realidade em que os governos realizavam ou iniciavam grandiosas obras próximas
às eleições e posteriormente, a conta destas obras ficava para as administrações
que ganhavam as eleições, numa total desorganização dos gastos públicos.
Para conter esta realidade foi criada, durante o governo Fernando Henrique
Cardoso, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar 101/2000).
A Lei de Responsabilidade Fiscal além de condicionar os gastos públicos à
capacidade de arrecadação de receita dos entes políticos promoveu a
transparência dos gastos públicos.
De acordo com a lei, todos os dados contábeis devem ser encaminhados aos
tribunais de contas competentes para apreciação e aprovação das contas
apresentadas.
Em caso de não encaminhamento e não aprovação o sujeito político poderá sofrer
sanções previstas na lei, inclusive responder por improbidade administrativa e
outros crimes.
A lei também previu que o agente político é obrigado a planejar as receitas e
as despesas estabelecendo metas a serem perseguidas.
Luiz Roberto Fortes Furtado disse que a partir da vigência da Lei de
Responsabilidade Fiscal “Tornou-se preciso saber planejar o que deverá ser
executado, pois além da execução deve-se controlar os custos envolvidos,
cumprindo o programado dentro do custo previsto”.
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi alterada pela Lei Complementar 131/2009,
mais conhecida como a Lei da Transparência.
Esta lei modificou a redação do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
bem como acrescentou o artigo 48-A a fim de determinar a publicidade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios :
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira,
em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131,
de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que
atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do
art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou
jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar
nº 131, de 2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Tal modificação legislativa demonstra, sem dúvida alguma, avanço
social no que se refere à aplicabilidade do princípio constitucional da
publicidade, bem como representa início de um processo que pode possibilitar o
acesso da população às finanças públicas resultando, assim, não tão desejada
transparência das contas públicas.
A alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal destinou um capítulo inteiro à
Transparência, Controle e Fiscalização. Trata-se do Capítulo IX, desta lei, que
é composto pelos artigos 48 a 59, que consagra a Transparência como princípio
da gestão fiscal responsável, pressupondo a publicidade e a compreensibilidade
das informações. Flávio da Cruz apresenta o seguinte entendimento acerca da
transparência dado pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
A transparência na gestão fiscal é tratada na Lei como um
princípio de gestão, que tem por finalidade, entre outros aspectos, franquear
ao público acesso a informação relativa às atividades financeiras do Estado e
deflagrar, de forma clara e previamente estabelecida, os procedimentos
necessários à divulgação dessas informações.
PUBLICIDADE:
CÂMARA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
PLATAFORMA BRASIL
BRASIL
Pesquisar este blog
Publicidade:
ELETRO FRANÇA
HIDROZON - IMPERATRIZ/MA
ANUNCIE AQUI!
Postagem em destaque
BOMBA! Fraude de documentos do CREA-MA e CONSTRUTORA MARAUTO ( TRANSFORMAR )
Diversas denúncias acerca de uma suposta fraude de documentos públicos, e um deles foi a falsificação de um termo de capacidade técnica da e...
RCNEWS TV
Recado para os Políticos
Parceiros e Links
Arquivo do blog
Postagens mais visitadas
-
O clima de grave tensão, medo e apreensão de quase 240 famílias da ocupação denominada “Nova Conquistas”, na região periférica de Imperatriz...
-
A Justiça Eleitoral aprovou, sem ressalvas, a prestação de contas da campanha de Julimar Hilarino , eleito vereador no último pleito, reali...
Arquivo do blog
- ► 2024 (340)
- ► 2023 (693)
- ► 2022 (1022)
- ► 2021 (1875)
- ▼ 2020 (1345)
0 comments:
Postar um comentário