GOV. EDISON LOBÃO - Ministério Público constatou supostas irregularidades no processo licitatório, afirma Controladoria Geral da União.

COVIDÃO VAI LEVAR PREFEITOS DO BRASIL PRA CHEIROSA.!!




No Município de Governador Edison Lobão o MPMA e o MPF constataram que a Prefeitura efetuou nove dispensas de licitação para a área de saúde, totalizando o montante de R$ 110.929,50. Por outro lado, foi verificado no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, que no primeiro semestre, o valor transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde foi de R$ 262.762,96.


TRANSPARÊNCIA


É importante ressaltar que, em 6 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Lei da Covid, dispondo sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do vírus Covid-19. Nesse contexto, os municípios editaram decretos de situação de emergência, permitindo a contratação direta de bens e serviços voltados à prevenção e combate ao problema. 


Dentre as medidas emergenciais adotadas está a hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.


No entanto, a nova legislação obriga a disponibilização imediata, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições realizadas no contexto emergencial.


Para tanto, no início da pandemia, os Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como o Tribunal de Contas do Maranhão, encaminharam Recomendação e Nota Técnica aos gestores municipais para que, dentre outras coisas, observassem a obrigação da correta publicação e transparência de tais gastos emergenciais sem licitações.


PEDIDOS


Para todos os gestores envolvidos, tanto os de Davinópolis (Raimundo Nonato de Almeida Santos e Adriano Lopes) quanto os de Governador Edison Lobão (Geraldo Evandro Braga de Sousa e Ana Paula Rodrigues dos Santos), o MPMA e o MPF requereram a condenação por ato de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).


Se condenados, eles poderão ser punidos com as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos em até cinco anos; pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração recebida pelos demandados; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta e indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.




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