IMPERATRIZ - Mais uma pra conta da gestão do Prefeito Assis Ramos, suposto superfaturamento na contratação de show artístico, também acionado José Carneiro Santos.
Prefeito Assis Ramos |
O ministério Público do Estado do Maranhão , por meio de suas atribuições, instaurou um processo investigativo para apurar suposto ato de improbidade administrativa, cujo o objeto da investigação é a contratação do cantor ALDAIR PLAYBOY, que se apresentou na festa de Réveillon 2020.
O procedimento foi veiculado por meio do diário oficial do Ministério Público, pelo número 002857-209/2019.
Veja logo abaixo dados do procedimento.
IMPERATRIZ PORTARIA-1ªPJEITZ - 162020 Código de validação: AB713D2A65 INQUÉRITO CIVIL nº 002857-509/2019 Objeto: Apurar suposto ato de improbidade administrativa, praticado pelo ex-Presidente da Fundação Cultural de Imperatriz, José Carneiro Santos, a partir do superfaturamento de contratação artística do cantor Aldair Playboy, que se apresentou na festa de Réveillon 2020, organizada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), torna pública a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 002857-509/2019, nos termos adiante expostos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007, do CNMP, estabelece regras para instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; CONSIDERANDO a previsão do art. 37, XXI, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que impõe a necessidade de obras, serviços, compras e alienações serem contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93 estabelece regras gerais para a realização de licitações e contratos na Administração Pública, a serem observadas pelos entes e órgãos que a integram, em todas as esferas de governo, a fim de preservar os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a previsão dos arts. 24 a 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece as hipóteses e condições para a formalização de contratações diretas pela Administração Pública, por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação; CONSIDERANDO que as hipóteses de contratação direta pela Administração Pública repercutem como exceção à regra de licitar e devem, obrigatoriamente, atender a todos os requisitos previstos em lei para que sejam utilizadas; CONSIDERANDO que a contratação de profissional do setor artístico, hipótese excepcional à regra de licitar, deve conter a respectiva justificativa de preços, que deve estar de acordo com o valor médio de mercado, bem como com aquele praticado pelo próprio profissional contratado, nos termos que a lei prevê; CONSIDERANDO a apuração preliminar realizada no bojo da Notícia de Fato nº 065/2019-1ªPJEITZ, onde foi produzido o Parecer Técnico nº 308/2020-AT, de lavra da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, que concluiu pela existência de irregularidades no processo de contratação por inexigibilidade de licitação, além de superfaturamento do valor pago ao artista contratado; CONSIDERANDO a necessidade de apuração de possíveis condutas ilícitas na condução desta contração, especialmente para fins de eventual responsabilização dos envolvidos. RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob a Presidência da Promotora de Justiça que ora subscreve, titular da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz. De antemão, como forma de instruir a apuração, determino: I – A autuação do respectivo procedimento, a partir da presente Portaria, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria para atuarem como secretários, que deverão proceder na forma disciplinada pela Resolução nº 23/2007, do CNMP; II – Que seja a presente Portaria publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, tendo como objeto de investigação: “Apurar suposto ato de improbidade administrativa, praticado pelo ex-Presidente da Fundação Cultural de Imperatriz, José Carneiro Santos, a partir do superfaturamento de contratação artística do cantor Aldair Playboy, que se apresentou na festa de Réveillon 2020, organizada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz.”; III – Seja encaminhada cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, através do e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ; IV – Registre-se no SIMP as respectivas movimentações. Após, voltem-me conclusos. Imperatriz/MA, 18 de setembro de 2020.
* Assinado eletronicamente NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Matrícula 1066182 Documento assinado. Imperatriz, 18/09/2020 12:09 (NAHYMA RIBEIRO ABAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ, Número do Documento 162020 e Código de Validação AB713D2A65.
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