LAJEADO NOVO – Tribunal de Contas realizou auditoria e encontrou irregularidades na administração do Prefeito Raimundinho Gomes Barros.
BOMBA!! Auditoria na gestão de Raimundinho
O Ministério Público em parecer prévio,
afirma que após uma auditoria eletrônica constatou inconsistências nas
informações e até mesmo ausência de dados suficientes para comprovar tais gastos.
Processo nº 4111/2018-TCE/MA
Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito Exercício financeiro: 2017
Entidade: Município de Lajeado Novo Responsável:Raimundinho Gomes Barros –
Prefeito Municipal, CPF nº 146.881.403-63, endereço: Rua Buenos Aires, s/nº,
centro, Lajeado Novo/MA, CEP nº 65.937-000 Procurador constituído: não há
Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva Relator:
Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de
governo do município de Lajeado Novo, exercício financeiro de 2017, de
responsabilidade do Senhor Raimundinho Gomes Barros – Prefeito Municipal.
Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE/MA N° 147/2020 O Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art.
172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, da Lei nº 8.258, de 6 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, por unanimidade, em sessão plenária
ordinária, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
concordando com o Parecer do Ministério Público de Contas: a) emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas anuais de governo do município de Lajeado
Novo, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Senhor Raimundinho
Gomes Barros, Prefeito, com fundamento no art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, §
3º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Instrução nº
20124/2018: 1.ausência no portal da transparência da prefeitura de informações
obrigatórias sobre arrecadação e aplicação de recursos, situação verificada por
este Tribunal de Contas nas seguintes datas: 28/3/2017, 30/03/2017, 4/7/2017, 6/7/2017,
23/10/2017 e 25/10/2017 (subitem 2.3.6). 2. encaminhamento fora do prazo legal
dos relatórios resumido da execução orçamentária (1º ao 6º bimestres) e dos
relatórios de gestão fiscal (1º e 2º semestres) (subitem 2.4.6); 3. publicação
fora do prazo legal dos relatórios resumidos da execução orçamentária (1º ao 6º
bimestres) e dos relatórios de gestão fiscal (1º e 2º semestres) (subitem
2.4.6); 4. os sistemas de tecnologia de informação registram que não foram
enviadas informações e respectivas alterações relativas às seguintes normas:
lei orgânica do município; legislação tributária, lei de benefícios
tributários; lei que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo
Municipal; leis que fixaram os subsídios do prefeito, vice-prefeito e
vereadores; leis que instituem os planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas do município;
lei do regime próprio de previdência social; lei que institui regime jurídico
único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas do município; lei que dispõe sobre contratação pública por
tempo determinado; lei e/ou decreto que dispõe sobre terceirizações de
serviços; lei de criação do Fundo Municipal de Saúde e normas que dispõem sobre
a organização, funcionamento e composição do Conselho Municipal de Saúde
(subitem 2.4.8); 5.não inserção no Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) de
informação sobre o valor que a Prefeitura repassou à Câmara Municipal,
contrariando a exigência fixada no item 8 da tabela 23 da Portaria TCE/MA nº
1.296/2017 (subitem 2.5.2); 6. inconsistentes as informações prestadas pelo
município ao Sistema de Auditoria Eletrônica (SAE) e registradas no Relatório
de Gestão Fiscal (RGF) e no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO),
impossibilitando atestar, ou não, o cumprimento dos índices constitucionais de
aplicação obrigatórios, especialmente com relação a remuneração dos
profissionais do magistério, apresentando nos demonstrativos fiscais ter
aplicado 83,10% e nos registros contábeis do SAE apenas 48,30% das receitas do
Fundeb (subitens 2.6.1, 2.7.1, 2.8.1, 2.9.1, 3.01, 3.02, 3.03 e 3.04); 7. a
auditoria eletrônica realizada demonstra no balanço orçamentário situação de
não conformidade dos registroscontábeis com as normas e procedimentos contábeis
editados pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN (subitens 2.10.1); 8.
insuficiência na arrecadação das receitas previstas, contrariando as
disposições contidas no art. 4º, incisos V e VIII, do Decreto Lei nº 201/1967,
c/c os arts. 11, 13 e 58 da Lei nº 101/2000 (subitem 2.11.1.2). b) enviar à
Câmara Municipal de Lajeado Novo, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma
via original deste Parecer Prévio e os autos do processo, para a deliberação
prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal/1988; c)enviar à
Procuradoria-Geral de Justiça, em cinco dias, após o trânsito em julgado, cópia
deste parecer prévio e dos demais documentos necessários, para os fins que
entender pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de
França Ferreira, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim
Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de
Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de agosto de 2020. Conselheiro Raimundo
Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava
Neto Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas
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