RIBAMAR FIQUENE - Edilomar Miranda tem mais uma prestação de contas desaprovadas pelo TCE, desta vez foram do exercício de 2015

 CONTAS REPROVADAS!!


Prefeito Edilomar Miranda / Ribamar Fiquene




 

Segundo o promotor de contas do estado, o atual gestor agiu de forma descontrolada com despesas de pessoal entre outros fatores danosos ao erário.

 

O TCE e Ministério público emitiram um parecer prévio de número: 94:2020 no qual detalha todos os tramites e parâmetros que causaram a reprovação de contas de Edilomar Miranda. E, segundo o parecer, foram encaminhados para a Câmara de Vereadores às peças processuais para avaliação e votação das mesmas em plenária pelos nove ( 9 ) vereadores.

 

Veja abaixo o relato do MPMA e TCE.

 

Processo nº 5669/2016-TCE/MA Natureza: Prestação de Contas Anual do Prefeito Exercício financeiro: 2015 Entidade: Município de Ribamar Fiquene Responsável: Edilomar Nery de Miranda, Prefeito nos períodos de 1º/1/2015 a 10/2/2015 e de 28/2/2015 a 31/12/2015, CPF nº 345.317.423-20, endereço: Rua 4, nº 310, Bacuri, Imperatriz/MA, CEP 65900-000 Procurador constituído: Não há Processo apensado: nº 417/2015 - Acompanhamento de gestão fiscal Ministério Público de Contas: Procurador Douglas Paulo da Silva Relator: Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas de governo do município de Ribamar Fiquene referente aos períodos de 1º/1/2015 a 10/2/2015 e de 28/2/2015 a 31/12/2015, de responsabilidade do Senhor Edilomar Nery de Miranda, Prefeito. Emissão de parecer prévio pela desaprovação. Encaminhamento de peças processuais à Câmara Municipal de Ribamar Fiquene e à Procuradoria Geral de Justiça. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 94/2020 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), decide, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público de Contas: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de governo do município de Ribamar Fiquene, referentes aos períodos de 1º/1/2015 a 10/2/2015 e de 28/2/2015 a 31/12/2015, de responsabilidade do Senhor Edilomar Neryde Miranda (Prefeito), com fundamento no art. 1º, inciso I, c/c o art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Instrução nº 6943/2017 UTCEX03/SUCEX11, e confirmadas no mérito, uma revelando descontrole da despesa com pessoal, outra evidenciando desobediência ao Princípio da Transparência da Gestão Fiscal e dificultando o controle social: 1. a despesa com pessoal do Poder Executivo, no valor de R$ 10.051.610,32, alcançou 64,15% da Receita Corrente Líquida do exercício, R$ 15.667.841,34, ultrapassando, e muito, o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (seção II, subitem 1.1-a); 2. a prefeitura não divulgou em seu portal eletrônico informações referentes a arrecadação de receitas e a execução de despesas no exercício, descumprindo o art. 48-A, incisos I e II, da referida Lei Complementar nº 101/2000 (seção III). b) enviar à Câmara Municipal de Ribamar Fiquene, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste parecer prévio, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Edmar Serra Cutrim, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de junho de 2020. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente Conselheiro-Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis

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