Prefeito provou que o Deputado Rildo Amaral é mesmo o mentiroso da história
Ontem circulou nas redes sociais um vídeo do Deputado Rildo Amaral, que está sendo chamando em grupos das redes sociais por “Rildo Mentiroso” tudo isso após a divulgação de uma obra que está sendo realizada no bairro Bacuri, por meio da secretária de Infraestrutura do município, mesmo assim o Deputado foi gravar um vídeo e afirmando que o estado estaria executando a obra.
Hoje, nas primeiras horas da manhã o prefeito gravou um vídeo e afirmou que a obra é sim de responsabilidade do município e que estaria acompanhado tal obra, com esse vídeo, o deputado não passou de mentiroso e oportunista em tentar se promover.
Justiça eleitoral anula ato de escolha dos candidatos em convenção realizada dia 15 pelo PTB de Davinópolis
O juiz eleitoral Adolfo Pires da Fonseca Neto, da 92ª Zona Eleitoral, deferiu pedido de liminar a fim de que seja suspenso ato que deliberou sobre a escolha de candidatos em convenção realizada dia 15 pelo PTB de Davinópolis ao cargo de vereador para as eleições municipais de 2020. Além disso, determinou ainda que seja realizada nova deliberação de forma nominal e com os votos de todos os seus filiados.
Presidido pelo pastor Timóteo Campos, somente os membros da Comissão Provisória do PTB, da CHAPA 2, tiveram “direito ao voto”, excluindo os demais integrantes do partido: Taizy Pereira Campos, vice-presidente da comissão, e esposa do pastor Timóteo Campos; Francisco Ribeiro Campos, tesoureiro da comissão e pai do pastor Timóteo; Janilce de Sanata Coelho; pré-candidata a vereadora na “chapa 2”; João Apóstolo Assis Coelho, esposo da Janilce, pré-candidata; Antonio Cosmo Carvalho leal, pré-candidato a vereador da “chapa 2”; Elinalva Mendes Bezerra Leal, esposa do Cosmo; Benta Franco de Carvalho, pré-candidata a vereadora da “chapa 2”, e Elissandra de Sousa Macedo, secretária da igreja que o senhor Francisco Campos, tesoureiro da comissão é pastor.
IMPERATRIZ – Após veiculação do áudio do empresário que administra o Cavalo de Aço, chamando os torcedores de “Fela da Puta” vejam a revolta.
REVOLTA APÓS ÁUDIO VAZADO NA MIDIA LOCAL.
Ontem veiculou na mídia local, áudio do empresário que administra o time do Cavalo de Aço, no qual o mesmo chamou os torcedores do time de “FELA DA PUTA” caiu como uma bomba nas ruas da cidade. Torcedores revoltados ou sei lá quem sejam, estão grafitando paredes e portas do Estádio Municipal.
A incompetência em
gerir o time é notória pela fala do suposto empresário, se não
respeita um cidadão, imagina o dinheiro do clube que é adquirido
por meio dos torcedores fiéis do time.
Veja aqui a matéria com áudio do empresário.
IMPERATRIZ - Mais uma pra conta da gestão do Prefeito Assis Ramos, suposto superfaturamento na contratação de show artístico, também acionado José Carneiro Santos.
Prefeito Assis Ramos |
O ministério Público do Estado do Maranhão , por meio de suas atribuições, instaurou um processo investigativo para apurar suposto ato de improbidade administrativa, cujo o objeto da investigação é a contratação do cantor ALDAIR PLAYBOY, que se apresentou na festa de Réveillon 2020.
O procedimento foi veiculado por meio do diário oficial do Ministério Público, pelo número 002857-209/2019.
Veja logo abaixo dados do procedimento.
IMPERATRIZ PORTARIA-1ªPJEITZ - 162020 Código de validação: AB713D2A65 INQUÉRITO CIVIL nº 002857-509/2019 Objeto: Apurar suposto ato de improbidade administrativa, praticado pelo ex-Presidente da Fundação Cultural de Imperatriz, José Carneiro Santos, a partir do superfaturamento de contratação artística do cantor Aldair Playboy, que se apresentou na festa de Réveillon 2020, organizada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), torna pública a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 002857-509/2019, nos termos adiante expostos: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b’, da Lei Complementar Estadual nº 13/91; CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2007, do CNMP, estabelece regras para instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público; CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência; CONSIDERANDO a previsão do art. 37, XXI, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, que impõe a necessidade de obras, serviços, compras e alienações serem contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93 estabelece regras gerais para a realização de licitações e contratos na Administração Pública, a serem observadas pelos entes e órgãos que a integram, em todas as esferas de governo, a fim de preservar os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a previsão dos arts. 24 a 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece as hipóteses e condições para a formalização de contratações diretas pela Administração Pública, por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação; CONSIDERANDO que as hipóteses de contratação direta pela Administração Pública repercutem como exceção à regra de licitar e devem, obrigatoriamente, atender a todos os requisitos previstos em lei para que sejam utilizadas; CONSIDERANDO que a contratação de profissional do setor artístico, hipótese excepcional à regra de licitar, deve conter a respectiva justificativa de preços, que deve estar de acordo com o valor médio de mercado, bem como com aquele praticado pelo próprio profissional contratado, nos termos que a lei prevê; CONSIDERANDO a apuração preliminar realizada no bojo da Notícia de Fato nº 065/2019-1ªPJEITZ, onde foi produzido o Parecer Técnico nº 308/2020-AT, de lavra da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, que concluiu pela existência de irregularidades no processo de contratação por inexigibilidade de licitação, além de superfaturamento do valor pago ao artista contratado; CONSIDERANDO a necessidade de apuração de possíveis condutas ilícitas na condução desta contração, especialmente para fins de eventual responsabilização dos envolvidos. RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, sob a Presidência da Promotora de Justiça que ora subscreve, titular da 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz. De antemão, como forma de instruir a apuração, determino: I – A autuação do respectivo procedimento, a partir da presente Portaria, ficando, desde já, nomeados os servidores lotados nesta promotoria para atuarem como secretários, que deverão proceder na forma disciplinada pela Resolução nº 23/2007, do CNMP; II – Que seja a presente Portaria publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, tendo como objeto de investigação: “Apurar suposto ato de improbidade administrativa, praticado pelo ex-Presidente da Fundação Cultural de Imperatriz, José Carneiro Santos, a partir do superfaturamento de contratação artística do cantor Aldair Playboy, que se apresentou na festa de Réveillon 2020, organizada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz.”; III – Seja encaminhada cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, através do e-mail diarioeletronico@mpma.mp.br, para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar nº 017/2018-GPGJ; IV – Registre-se no SIMP as respectivas movimentações. Após, voltem-me conclusos. Imperatriz/MA, 18 de setembro de 2020.
* Assinado eletronicamente NAHYMA RIBEIRO ABAS Promotora de Justiça Matrícula 1066182 Documento assinado. Imperatriz, 18/09/2020 12:09 (NAHYMA RIBEIRO ABAS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://mpma.mp.br/autenticidade informando os seguintes dados: Sigla do Documento PORTARIA-1ªPJEITZ, Número do Documento 162020 e Código de Validação AB713D2A65.
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