PORTO FRANCO – Nelson Horario deixou um legado nada legal no Tribunal de Contas e Ministério Público de contas, veja o procedimento de contas especiais em desfavor do mesmo.

URGENTE!! Prefeito vai sofrer investigações sob contas especiais. 



Por meio do processo de número 9920/2017 no qual foi instaurado pelo promotor de contas junto ao setor técnico do TCE, que discorre supostas irregularidades em processos licitatórios e contratos irregulares, assim afirma os autos que tramitam no alto clero do Tribunal de Contas.


Conforme relatórios dos órgãos públicos de investigação, constatou que há diversas divergências em processos licitatórios no tocante ao transporte escolar e algumas empresas no qual prestou serviço.


Veja abaixo o que diz o MPMA e TCE.


Processo nº 9920/2017 Jurisdicionado: GABINETE DO PREFEITO DE PORTO FRANCO Natureza: Fiscalização Responsável: Nelson Horacio Macedo Fonseca (618.685.073-00). Parecer nº 131/2019/ GPROC4/DPS Vieram os autos a este Parquet para apreciação do processo resultante do Plano Semestral de Fiscalização, em conformidade com o Programa de Auditoria, realizado no município de Porto Franco, aprovado pela Decisão PL-TCE nº 618/2017. A Unidade Técnica, após os trabalhos, emitiu Relatório de Auditoria nº 10858/2017 SUCEX17 (fls. 10/18) apresentando recomendações e apontando as ocorrências e seus respectivos responsáveis: - Nelson Horácio Macedo Fonseca – itens: 6.1, 6.3, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.8 e 9; -Francinete Barroso da Silva -itens: 6.1, 6.3, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7, 7.8 e 9; -Nielsen Fontenele de Alcântara – itens: 7.2, 7.5, 7.6 e 7.8; -Afonso da Mota Silva – itens: 7.2, 7.5, 7.6 e 7.8; -Lusmar Galdino Costa – itens: 7.7; -Celiano Francisco Cavalcante da Silva – itens: 7.7, 7.8 e 9; Houve a citação dos responsáveis, somente o Sr. Nelson Horácio Macedo Fonseca apresentou defesa de forma tempestiva, enquanto os demais gestores apresentaram as defesas fora do prazo determinado. Após análise da defesa, a SUCEX17 emitiu Relatório de Instrução nº 139/2019 (fls. 437/451) onde concluiu por mantidas as irregularidades: com relação aos itens: 6.1 (a, b, c, d, e); 6.3 (a, b, c); 7.1; 7.2 (1, 2, 3); 7,3; 7.4; 7.5 (a, b); 7.6; 7.7 (a, b, c, d, e); 7,8; a) subcontratação total do objeto do contrato com a empresa: “Vieira da Silva e Cia Ltda.”; b) Despesas indevidas com combustível; c) sobrepreço no contrato de locação de veículos para transporte escolar; d) Prestação de serviços sem os requisitos exigidos para transporte escolar e) Não atendimento aos princípios da administração Pública: publicidade, economicidade, eficiência e transparência. Recomendações: a – Transformação do processo em Tomada de Contas Especial, para fins de citação, uma vez que, verificado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores (art. 31, IV da Instrução Normativa nº 01/1999 TCE/MA); b – Declarar a inidoneidade da Empresa “Vieira da Silva e Cia Ltda.”. CNPJ: 149.513.591/0001-29 (Rua 01, 212, sala 01, Santa Inês, MA) para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública estadual ou municipal, conforme prevê o art. 70 da Lei Orgânida do TCE/MA; c – Comunicar o Ministério Público sobre as irregularidades apuradas por ocasião da fiscalização realizada no município; d – Determinar ao Prefeito do Município que: d.1 Exija das empresas que realizam ou que por ventura venham realizar o transporte escolar no município, que providenciem Certificado de Registro dos veículos escolares, em observância ao disposto no art. 123, caput e inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);




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