BOMBA! BOMBA! Ministério Público Federal se manifesta a favor da desaprovação de contas de Léo Cunha



A situação está a cada dia pior, Prefeito Léo Cunha foi incapaz de realizar uma simples prestação de contas em sua campanha eleitoral, pois, suas contas apresentadas teve a recomendação de um técnico eleitoral pela desaprovação das mesmas. Tendo em vista que diante o exposta o Ministério Público Federal se manifestou pela desaprovação de contas do então Prefeito Léo Cunha.


Agora o que dirão os amarra cachorro do Prefeito Léo Cunha, será que dirão que o Dr. Eduardo André de Aguiar Lopes – Promotor Eleitoral da 82° Zona Eleitoral, está perseguindo o Léo?


Alô Prefeito, você foi incapaz de se organizar e prestar contas de seus gastos, imagina como será a prestação de contas da prefeitura! Isso é, se o prefeito não perder o cargo pela desaprovação de suas contas.  Você tem que parar de achar que a mídia ou blogueiro está lhe perseguindo, simplesmente estão veiculando informações verídicas e com embasamento substancial para o tal.


Vejam o que o Procurador Federal despachou.


cobrança, no caso, quando exigida, restringia–se a valores módicos. 14. Configurado o abuso de poder econômico, é o caso de se impor ao recorrido a inelegibilidade, haja vista a sua participação direta no ilícito, além da cassação do diploma de deputado estadual, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. 15. Cassado o registro ou diploma de candidato eleito sob o sistema proporcional, em razão da prática das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos a ele atribuídos, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do mesmo diploma legal. Decisão tomada por maioria, tendo a corrente minoritária se manifestado pela aplicação prospectiva da referida orientação, em decorrência do princípio da segurança jurídica e do disposto no art. 218, II, e no art. 219, IV, da Res.–TSE 23.554. CONCLUSÃO Recurso ordinário a que se dá provimento. (RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060390235, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 233, Data 12/11/2020) Ante ao expoto, o r MP se manifesta pela rejeição faz contas apresentadas pelos candidatos ante a realização de despesa sem contraprestação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela omissão de despesa com a criação e edição de vídeos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Estreito (MA), 10 de Fevereiro de 2021. EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES Promotor Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral


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