MONTES ALTOS – Domingos França tem contas de campanha reprovada e pode perder o mandato.
O parecer técnico foi emitido por um profissional capacitado e perito no que faz, no entanto, o parecer ainda vai para o pleno do TCE, onde é colocado em pauta e avaliado pelos conselheiros que na sua grande maioria, seguem o parecer técnico, por ser algo altamente analisado e periciado por profissionais da área.
Será que os conselheiros irão fechar os olhos para suposto crime eleitoral, falhas na prestação de contas e incapacidade técnica, conforme descrita no parecer. Vamos aguardar qual será a justificativa dos conselheiros.
Domingos França pode ficar sem mandato ou gastar uma boa grana para resolver essa problemática em São Luis, vamos aguardar o julgamento do mérito no plenário do TCE.
O parecer técnico segue com todos os detalhes descrito no link abaixo.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
CARTÓRIO DA 103ª ZONA DE MONTES ALTOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)
0600596-31.2020.6.10.0103
ELEICAO 2020 DOMINGOS PINHEIRO CIRQUEIRA PREFEITO e outros (3)
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS - MA19712-A
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizadas as seguintes inconsistências:
1. Mediante a integração do módulo de análise do SPCE e das bases de dados da Receita Federal do Brasil, do CADÚNICO e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do Ministério do Trabalho, realizado em 21/12/2020, foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019).
DESPESAS REALIZADAS COM INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE OPERACIONAL | |||
DATA DA APURAÇÃO | CNPJ | FORNECEDOR | VALOR TOTAL DAS DESPESAS |
21/12/2020 | 09.568.407/0001-94 | IRAMAQ XEROX E ESCRITÓRIO EIRELI | 1.600,00 |
| CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR | NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR | PROGRAMA SOCIAL |
21/12/2020 | 411.217.672-49 | IRAN SILVA ARAUJO | CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020 |
| |||
DATA DA APURAÇÃO | CNPJ | FORNECEDOR | VALOR TOTAL DAS DESPESAS |
21/12/2020 | 12.622.974/0001-96 | KARD COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI | 16.470,00 |
| CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR | NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR | PROGRAMA SOCIAL |
21/12/2020 | 790.861.363-20 | ANTONIO CARLOS COSTA DE OLIVEIRA | CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020 |
| |||
DATA DA APURAÇÃO | CNPJ | FORNECEDOR | VALOR TOTAL DAS DESPESAS |
21/12/2020 | 33.963.575/0001-69 | AMIR PINTO JÚNIOR 42693128153 | 550,00 |
| CPF DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR | NOME DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR | PROGRAMA SOCIAL |
21/12/2020 | 426.931.281-53 | AMIR PINTO JUNIOR | CPF 12/2020, CNPJ 11/2020, AUXILIO EMERGENCIAL 2020 |
2. Foram identificadas as seguintes omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, caracterizando omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||||||
DATA | CPF/CNPJ | FORNECEDOR | N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO | VALOR (R$)¹ | %² | FONTE DA INFORMAÇÃO |
02/11/2020 | 11.365.521/0001-69 | .COM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | 85 | 40,00 | 0,04 | NFE |
12/11/2020 | 11.365.521/0001-69 | .COM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA | 142 | 590,00 | 0,60 | NFE |
¹ Valor total das despesas registradas
² Representatividade das despesas em relação ao valor total
Intimado a manifestar-se sobre as notas acima, o prestador declarou desconhecê-las e afirmou que não contratou quaisquer serviços com a mesma.
Considerando que cabe ao prestador de contas trazer ao processo as provas da regularidade de seus gastos, sugere-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, III da Resolução TSE 23.607/2019, bem como a devolução dos valores, uma vez que a omissão de despesas constitui falha grave que compromete sua regularidade.
À consideração de Vossa Excelência.
Montes Altos/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Karolinna Coelho de Oliveira
Chefe de Cartório da 103ª Zona Eleitoral
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