AÇAILÂNDIA – Plena pandemia e o Prefeito continua enganando o povo! Não concluiu a obra da UBS do Bairro Barra Azul



O Ministério Público se manifestou por meio de uma notícia de fato que foi convertida para um processo administrativo no intuito de fiscalizar a conclusão de uma unidade de saúde do Bairro Barra Azul, onde assistirá a população daquela localidade.


O ministério Público por sua vez, intensificou a fiscalização e cobra urgência na conclusão da respectiva obra.


PORTARIA-2ªPJEACD - 102021 Código de validação: BB4BBAB1C0 PORTARIA A Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Açailândia/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal da República, pelo artigo 8°, §1° da Lei Federal 7.347/1985, art. 26 da Lei Federal 8.625/1993 e, subsidiariamente, pela Lei Complementar 75/1993, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie, em especial os arts. 3°, inc. I e 5°, inc. II do Ato Regulamentar Conjunto n° 05/2014, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do que dispõe o art. 127 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a defesa do patrimônio público, da moralidade e da probidade administrativa, insere-se, nesse contexto, como função institucional do Ministério Público, já que enquadram-se na qualidade de interesses sociais indisponíveis; CONSIDERANDO o tanto o quanto apurado nos autos da Notícia de Fato 11/2020, instaurada por esta Promotoria de Justiça com o fito de apurar as razões de atraso nas obras da UBS do Bairro Barra Azul, bem como tentar de firmar de Termo de Ajustamento de Conduta entre esta Promotoria de Justiça e o Município de Açailândia, visando a conclusão das obras da referida UBS; CONSIDERANDO que se logrou a pactuação de Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Açailândia no bojo da referida Notícia de Fato, firmado no dia 24/08/2020, tendo por objeto a conclusão das obras da UBS do Bairro Barra Azul no prazo máximo de 180 dias, sob pena de pagamento de multa, dentre outras sanções; CONSIDERANDO que, ao que parece, durante o prazo do TAC (180 DIAS), as únicas providências adotadas foram levantamento dos serviços necessários e solicitação de abertura de processo licitatório, isto tudo no mês passado; CONSIDERANDO que no bojo da referida Notícia de Fato foi formulado pedido de prorrogação de prazo de mais 180 dias por parte da Secretaria de Saúde de Açailândia, para o cumprimento das cláusulas do TAC firmado; CONSIDERANDO que em consulta ao Portal da Transparência do Município de Açailândia, não se constatou procedimento licitatório necessário ao cumprimento do TAC em apreço; CONSIDERANDO que se encontra expirado o prazo de tramitação da Notícia de Fato 11/2020, havendo a necessidade de se acompanhar o cumprimento do TAC em comento; CONSIDERANDO que nos termos do art. 8°, da Resolução CNMP 174/2021, o Procedimento Administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim do Ministério Público destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta, acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições, bem como apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; RESOLVE INSTAURAR Procedimento Administrativo com o fim de acompanhar e fiscalizar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre esta 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Açailândia e o Município de Açailândia, objetivando a conclusão das obras da Unidade Básica de Saúde do Bairro Barra Azul. Cumpra-se com as diligências determinadas no despacho que determinou a instauração do presente feito. Açailândia/MA, 02 de março de 2021. * Assinado eletronicamente GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS Promotora de Justiça Matrícula 1070462 Documento assinado. Açailândia, 02/03/2021 10:10 (GLAUCE MARA LIMA MALHEIROS) * Conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e Medida Provisória 2.200-2/2001.

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