GOVERNADOR EDISON LOBÃO – Prefeito Geraldo Braga é alvo do GAECO, MPMA e INSS por manter supostos funcionários fantasmas. Afirma Ministério Público.
A cidade de Governador Edison Lobão, está largada às traças e ao extremo número de escândalos envolvendo a atual gestão.
Nos últimos quatro anos do atual prefeito, muitas
denúncias e diversos apontamentos de supostas irregularidades, tendo
vista que muitos desses procedimentos do Ministério Público, estão
sendo judicializados e uma hora a conta chega.
O GAECO, MPF, MPMA realizaram diligência para
constatar supostos funcionários fantasmas no quadro do município,
no entanto, houve a parceria entre órgãos controladores e
judiciários, como é o caso do núcleo do GAECO, que é composto por
diversos seguimentos públicos que inclusive, há uma parceria do
MPF com o MPMA. Estreitando o laço entre os ministérios públicos e
participação da Polícia Civil, Militar, Federal e serviços de
inteligência.
O procedimento para apurar supostas
irregularidades no quadro de servidores do município, onde, há
supostos servidores públicos que são apontados por serem fantasmas,
assim afirma o relatório de diligência do MPMA.
PORTARIA-6ªPJEITZ - 12021
Código de validação: CF771D9E3B
PORTARIA Nº 01/2021 - 6ªPJEITZ
Objeto: Investigar eventual ato de improbidade administrativa pela suposta existência de servidores fantasmas na Secretaria
da Agricultura e Abastecimento do Município de Governador Edison Lobão/MA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu representante, Dr. João Marcelo Moreira Trovão,
Promotor de Justiça titular da 6ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz/MA, com base no art. 129, III, da
Constituição Federal; no art. 8º, §1º, da Lei Federal nº 7.347/85; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/93; e no art. 26, V, da Lei
Complementar Estadual nº 13/91:
Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público
e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alínea
“a”, da Lei nº 8.625/93, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/91, e Lei nº 7.347/85;
Considerando que a Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), em seu art. 4º dispõe que “ os agentes
públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”;
Considerando que a mesma Lei Federal nº 8.429/92, em seus arts. 9º, 10 e 11, estabelece que constitui ato de improbidade
administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo; constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei
nº 8.429/92; bem como constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições;
Considerando o teor da Notícia de Fato nº 026/2020 (SIMP nº 000281-509/2020), instaurada em decorrência de representação
anônima formulada perante a Ouvidoria do Ministério Público do Maranhão, informando a existência de servidores fantasmas na
Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Município de Governador Edison Lobão/MA.
Considerando que foi proferido DESPACHO-6ªPJEITZ – 292020 determinando a expedição de ofício ao GAECO/ITZ e ao INSS
visando reunir mais elementos de prova, além dos registros de ponto encaminhados pelo denunciante. Além disso, foi proferido
DESPACHO-6ª PJEITZ – 412020 determinando a expedição de ordem de missão, para verificar se os servidores Eliane Sousa de
Farias, Espírito Santo Lima Andrade, Adailson Silva Moura, Domingos Santana da Costa e Lucas da Trindade Silva seriam
encontrados em seus respectivos postos de trabalho.
Considerando as respostas obtidas por meio do OFC-GAECO-IMP – 252020 (ID 8745493), Ofício SEI nº 556/2020/GEXIMP – SRIV/PRES-INSS (ID 8968205), bem como nos
relatórios da ordem de missão (IDs 9321591 e 9486944).
Considerando que, por meio do DESPACHO-6ªPJEITZ – 3320202, houve o apensamento da Notícia de Fato nº 042/2020 (SIMP nº
001319-509/2020), acerca de um suposto extravio do livro de frequência da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Município
de Governador Edison Lobão/MA.
RESOLVE
Instaurar o INQUÉRITO CIVIL Nº 01/2021/6ªPJEITZ, nos termos do art. 129, II e VI, da Constituição Federal, art. 25, IV, “a”, da
Lei nº 8.625/93, arts. 1º e 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, para colher elementos de informação sobre os fatos e precisar a
autoria visando a propositura de Ação Civil Pública, ou promovendo, se for o caso de inexistência de fundamentos para a ação, o
arquivamento dos autos, tudo nos termos da lei, pelo que adota, preliminarmente, as seguintes providências, na consecutiva ordem:
1. Autue-se e registre-se como Inquérito Civil, procedendo-se às devidas alterações e movimentações no Sistema
Integrado do Ministério Público (SIMP), dando-se baixa da Notícia de Fato nº 026/2020 (SIMP nº 00028-509/2020) dentro da forma
prevista, fazendo constar como investigados:
a) ADAILSON SILVA MOURA, CPF 009.725.383-99, com endereço na Rua Santa Rita, nº 857,
Centro, Governador Edison Lobão/MA, podendo ser encontrado na “Casa de Carne Boi Gordo” localizada na Rua SantaRita, nº 357,
Centro, Governador Edison Lobão/MA.
b) ELIANE SOUSA DE FARIAS, CPF 046.686.753-00, com endereço na Rua Dom Pedro II, nº
241, Centro, Nova Olinda do Maranhão;
c) ESPÍRITO SANTO LIMA ANDRADE, CPF 646.364.103-00, com endereços na Rua CDD ITZ
MA, sem número, Centro, Imperatriz/MA; e Rua Projetada D, nº 22, s/c, VL GETAT, Governador Edison Lobão/MA;
d) LUCAS DA TRINDADE SILVA, CPF 004.581.242-06, com endereço na Rua Santa Tereza, nº
391, Centro, Governador Edison Lobão/MA;
e) DOMINGOS SANTANA DA COSTA, CPF 007.405.963-73, com endereço na Rua Mex Zedex,
nº 26, Povoado Varjão Dos, Buritirana/MA;f) WERBETH LIMA SANTOS, CPF 011.363.123-58, brasileiro, secretário municipal de
agricultura e abastecimento, com domicílio profissional na Rua Santa Tereza, 367, Centro, Governador Edison Lobão/MA, CEP:
65928-000;
2. Inaugure-se o Inquérito Civil com a presente portaria, seguida da documentação da Notícia de Fato nº 026/2020
(SIMP nº 00028-509/2020), constando o termo de compromisso e as certidões de praxe, efetuando o devido cadastro no SIMP, na
tabela de controle de procedimentos e no Trello.
3. Encaminhe-se cópia da presente portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para fins de
publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão - DEMP/MA, afixando, também, cópia no átrio das Promotorias
de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, VI, da Resolução nº 23/2007 do CNMP.
3.1 Junte-se aos autos a comprovação de recebimento pela Coordenadoria.
4. Junte-se aos autos consulta atualizada da situação dos servidores investigados no Portal da Transparência
Municipal, bem como nos sistemas de informação do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
5. Cientifique-se os investigados, concedendo-lhes, também, o prazo de 10 (dez) dias para, caso queiram,
apresentem defesa.
6. Notifique-se os servidores Jefferson Filipe dos Santos Morais e Eduarda Christhy Barros Arantes, para que
compareçam nas dependências da 6ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz/MA, em data e horário a serem
designados pela serventia, para prestarem depoimento sobre o caso.
7. Oficie-se a Prefeitura de Governador Edison Lobão/MA, para que apresente a relação de todos os servidores
que compõem os quadros da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Município de Governador Edison Lobão/MA; ato de
nomeação dos servidores investigados; fichas de ponto do período compreendido entre a data de nomeação até a presente data; bem
como cópias de eventual apuração preliminar, processo administrativo ou sindicância, porventura instaurados contra os servidores
investigados.
8. Nomeia-se o Técnico Ministerial José Dantas Nóbrega, matrícula nº 1070520 para atuar administrativamente
neste feito, devendo prestar compromisso (art. 6º V, da Resolução nº 10/2009-CNMP), efetuar as movimentações no SIMP e fazer
constar o termo de juntada de qualquer documento aos autos (art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 02/2004-CPMP).
8.1. Durante a tramitação deste inquérito, na hipótese de os prazos estabelecidos em ofícios, notificações, requisições, termos de
ajustamento ou recomendações transcorrerem in albis, deve o secretário subscrever Atestado, relatando que apesar da regular entrega
do expediente não houve apresentação de resposta no prazo estipulado, fazendo, em seguida, os autos conclusos para deliberação.
8. Em que pese os prazos procedimentais estarem suspensos em razão da pandemia do Covid-19 e do Ato Regulamentar n° 13/2021,
do Procurador-Geral de Justiça do Maranhão, este Promotor de Justiça entende que transformar notícia de fato em inquérito civil e
executar diligências que objetivam simplesmente coletas de informações em sítios eletrônicos públicos não viola as medidas de
proteção aplicadas para evitar a disseminação da moléstia em questão. Após a juntada desses documentos públicos, o presente
procedimento retorna à sua suspensão, até ulterior deliberação.
Imperatriz/MA, 18 de março de 2021.
assinado eletronicamente em 18/03/2021 às 16:01 hrs (*)
JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
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