SENADOR LA ROCQUE - Ozima Cury Rad Melo teve pendências na prestação de contas e foi condenada a pagar multa ao Tribunal de Contas do Estado.
Conforme análise técnica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a ex-presidente da casa de leis teve pendências em sua prestação de contas do exercício de 2014 e foi condenada a pagar uma multa de R$ 5.000,00 em razão da infração acometida pela parlamentar.
Veja abaixo.
ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Processo nº 3169/2014 Jurisdicionado: CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR LA ROCQUE Natureza: Prestação de Contas Anual de Gestores Responsável: Ozima Cury Rad Melo (840.181.003-53). Parecer nº 24092442/2020/ GPROC2/FGL Versam os autos sobre a prestação de contas da Câmara Municipal de Senador La Rocque, relativa ao exercício de 2013, de responsabilidade da sra. Ozima Cury Rad Melo, Presidente e ordenadora de despesas no citado exercício. Examinando a prestação de contas apresentada o Setor de análise desta Casa constatou várias irregularidades descritas no Relatório de Instrução nº 12015/2018. Devidamente citada, a gestora apresentou defesa. Analisando a manifestação encaminhada a Unidade Técnica considerou todas as ocorrências sanadas (R.I nº 19022/2020). É o relatório. O R.I inicial apontou que os processos referentes aos Convites nºs 03/2013 e 04/2013 não foram devidamente autuados e protocolados (itens 1.1.2.1 e 1.1.2.2). Além disso, verificou-se que os gastos com a folha de pagamento ultrapassaram o limite constitucional – 77,14% (item 4). A gestora argumenta em sua defesa que as ocorrências identificadas nos processos licitatórios são de natureza formal e que encaminha na oportunidade os processos devidamente autuados e numerados. Não houve manifestação a respeito da folha de pagamento. Com a devida vênia, discordando da sugestão da Unidade Técnica, entende este órgão ministerial que as ocorrências relativas a licitações não podem ser consideradas sanadas a partir de alterações realizadas nos processos muito tempo depois de sua conclusão, apenas na tentativa de afastar apontamentos deste Egrégio Tribunal. A ausência de devida autuação e numeração das folhas do processo permite a inserção e retirada de documentos a qualquer tempo, dificultando o controle do processo licitatório. Ademais, haja vista que a defesa não se manifestou a respeito deste ponto, não há como considerar a irregularidade referente à folha de pagamento sanada. Tais irregularidades devem sujeitar a gestora ao julgamento pela regularidade com ressalvas das contas aliado a fixação de multa compatível. A LOTCE/MA preceitua que: Art. 21. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, embora ensejadora de multa, quando for o caso Ante o exposto, opina-se no sentido de que as contas prestadas devem ser julgadas regulares com ressalvas (art. 21 da LOTCE/MA) com as seguintes implicações: condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão das infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional (art. 67, I, da LOTCE/MA); É o parecer. São Luís (MA), 07 de dezembro de 2020. Assinado Eletronicamente Por: Flávia Gonzalez Leite Procuradora de Contas Em 09 de Dezembro de 2020 às 08:35:59
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