AMARANTE – Ex-Prefeita Joice Marinho é notificada por não ter enviado ao TCE documentações acerca de diversos processos licitatórios.
Conforme instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado, determina que todo e qualquer gestor público, informe e envie documentações pertinentes ao contrato e processo licitatório. Sendo que a ex-prefeita Joice Marinho, não se manifestou a respeito das notificações e o processo 9145/2017 no TCE, no qual, informa que além de multas, a ex-prefeita possa responder por atos de improbidade administrativa e danos ao erário.
Como diz o ditado, "quem não sabe assar, queima". A ex-prefeita Joice Marinho, demostrou que realmente que é uma péssima gestora, ou tinha uma péssima equipe de assessoria.
Vejam parte do procedimento instaurado pelo MPMA
Senhor Conselheiro, Este processo trata-se do acompanhamento das licitações sob a jurisdição deste Tribunal, em que a UTCEX 4/SUCEX 15 verificou que a Prefeitura Municipal de Amarante do Maranhão, está descumprindo com as ordenanças exigidas pela Instrução Normativa TCE nº 34/2014 (alterada pela IN TCE nº 36/2015), quanto ao envio de informações e elementos de fiscalização através do Sistema de Acompanhamento de Contratações Públicas – SACOP, preconizado no art. 4º, §§ 1º e 2º da referida Instrução Normativa conforme o descrito abaixo nos seguintes termos: Art. 4º - As contratações públicas serão acompanhadas por meio de sistema eletrônico desenvolvido para essa finalidade. § 1º - O acompanhamento será realizado com base em elementos de fiscalização enviados por meio eletrônico ao Tribunal de Contas. § 2º Entendem-se como elementos de fiscalização os dados, as informações e os documentos que evidenciem prática de ato, realização de procedimento, constituição de ata ou instrumento congênere e formação de contrato e sua eventual alteração, relacionados à contratação pública. § 2º - Entendem-se como elementos de fiscalização os dados, as informações e os documentos que evidenciem prática de ato, realização de procedimento, constituição de ata ou instrumento congênere, formação de contrato e sua eventual alteração, subcontratação e rescisão contratual, relacionados à contratação pública. (Nova redação dada pela Instrução Normativa TCE/MA nº 36, de 25 de março de 2015, publicada no DOE de 31.03.2015) A competente equipe técnica emitiu Relatório de Instrução nº 8022/2017(fls. 03/06), informando que houve divergência entre as informações prestadas pelo responsável no sistema de Acompanhamento das Contratações Públicas – SACOP, e as publicações efetuadas nos meios de comunicações pesquisados e que nenhum contrato fora informado ao TCE/MA, conforme relação acostada aos autos nos anexos I e II (fls. 07/11), do Relatório de Instrução ora analisado. A Gestora fora citada através da Citação nº 140/2017-UTCEX-02/TCE(fls. 16/17), e até a presente data não protocolou defesa, formulada através de documentos e/ou justificativa, operando sobre os efeitos da revelia e confissão ficta, quanto a matéria apurada e auditada. Ainda no mesmo diapasão há de se informar que a desobediência a aludida Instrução Normativa desta Corte de Contas, sujeita o gestor à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por evento, prevista no inciso III do § 3º do art. 274 do Regimento Interno, conforme preconiza o art. 13 da Instrução Normativa n° 34/2014, sendo a multa aplicável não somente pelo não envio das informações obrigatórias, mas também pelo seu envio em atraso. Após análise, a Unidade Técnica conclui, através do Relatório de Instrução ora analisado, que a gestora descumpriu integralmente o art. 5º da IN nº 34/2014-TCE/MA, c/c art. 274, § 3º, III do regimento Interno, sugerindo assim, multa pelo descumprimento, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por evento. Os autos foram remetidos a este Parquet, para fins de manifestação
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