BARRA DO CORDA – Suposta fraude em licitação no valor de R$ 727.417,66 na reforma da Escola Deputado Galeno, é alvo do TCE.
Conforme uma representação junto ao órgão controlador, TCE, o edital do certame sob a modalidade Tomada de Preços nº 02/2021/PMBC/MA, apontou diversas falhas e vícios, no tocante a cláusulas restritivas que impede empresas de pequeno porte de participar do processo licitatório.
O edital exigia que a empresa que viesse participar do certame, constasse em seu quadro de profissionais, um representante ou colaborador do quadro efetivo que obtivesse nível superior, essa foi uma das cláusulas restritivas apontadas, entre outras que constam na representação em desfavor do Prefeito RIGO ALBERTO TELES DE SOUSA e da Sra. MIKAELA OLIVEIRA CABRAL.
O Tribunal de contas deu o prazo de CINCO DIAS para que o prefeito e a presidente da comissão de licitação, se manifestem e apresentem a providência que foi tomada para sanar os vícios, sob pena de multa, prevista no regimento interno da corte de contas.
III – CONCLUSÃO Em face ao exposto, opino: a. Pelo conhecimento da presente Representação, com fundamento no art. 41 da LOTCE/MA c/c art. 262 do RITCE/MA; b. Pela concessão de medida cautelar, sem prévia oitiva da parte (art. 75 da LOTCE/MA), a fim de ordenar a suspensão imediata da licitação Tomadas de Preços nº 02/2021/PMBC/MA; c. Pela citação dos Senhores Rigo Alberto Teles de Sousa e Senhora Mikaela Oliveira Cabral, para que estes apresentem, em prazo não superior a 10 (dez) dias, alegações de defesa sobre as irregularidades narradas nestes autos, além de prestarem informações sobre a adoção das medidas previstas no art. 171, §2º, da Lei nº 14.133/2021; d. Que na concessão de medida cautelar, este Tribunal observe as disposições contidas no art. 171, §§1º e 3º da Lei nº 14.133/2021. É o parecer. É o Relatório.
Após análise das situações expostas, verifica-se a presença de irregularidades e o risco de lesividade ao patrimônio público, bem como a necessidade e adequação das medidas a serem tomadas, em conformidade com os arts. 20, parágrafo único e 21, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), com a redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Diante do exposto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros, acolhendo o Parecer do Ministério Público de Contas nº335/2021/ GPROC4/DPS, pelos fatos e fundamentos expostos, voto no sentido de que o Tribunal de Contas decida: I. Conhecer da Representação por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso VI do art. 43, da Lei 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE); II. Deferir a medida cautelar, inaudita altera pars, nos termos do art. 75, caput, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 e determinar ao Sr. Rigo Alberto Teles de Sousa, Prefeito, e a Sra. Mikaela Oliveira Cabral Costa, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, do município de Barra do Corda, que suspendam a Tomada de Preços nº 002/2021/ PMBC/MA do Município de Barra do Corda até que as falhas apontadas sejam sanadas, ou até a apreciação do mérito desta representação; se já concluídas a licitação, que suspendam quaisquer atos decorrentes delas, inclusive contratos e pagamentos, até o julgamento do mérito do processo; III. Determinar a citação dos representados para apresentarem defesa, no prazo de até 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 127, caput e 75, §3º da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005; IV. Encaminhar os autos à Unidade Técnica responsável visando o efetivo monitoramento do cumprimento desta deliberação. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2021
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