Prefeito Bartolomeu sentou na graxa! E vira alvo da Justiça
Foto: Divulgação |
Novamente
o Prefeito Bartolomeu sentou na graxa, por meio de uma notícia de
fato o Ministério Publico Estadual, notificou o atual gestor e
alertou da possibilidade da judicialização de uma ação de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, acarretando até na perca do mandato.
A
gestão que tinha tudo pra dar certo, está sendo o maior desastre da
história da cidade, aquele falso moralismo caiu por terra. Inclusive
o prefeito e sua esposa foram condenados a devolver R$ 60.000,00 par
ao erário, por suposto crime de acúmulo ilegal de cargo.
Parece que o cargo é maior que o prefeito e quando o líder é fraco, toda a gestão vai de água a baixo. Vejam abaixo a notícia de fato noticiada pelo MPMA.
SENADOR LA ROCQUE PORTARIA-PJSER - 232021 Código de validação: CC92A0E3E7 Inquérito Civil SIMP n° 000141-002/2021 Objeto: Instauração de Inquérito Civil em decorrência de despacho de conversão proferida na Notícia de Fato SIMP nº 000141- 002/2021. O Ministério Público do Estado do Maranhão, presentado neste ato pelo promotor de justiça que esta subscreve, com base no que preceitua o art. 129, inciso II, da Constituição Federal; art. 6º, inciso VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93; art. 98, inciso III, da Constituição do Estado do Maranhão; art. 26, inciso V, da Lei Complementar; e, inciso V, da Lei Complementar nº 13/1991, atualizada pela LC nº 112/2008; CONSIDERANDO que é função institucional primordial do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF); CONSIDERANDO que o art. 37, inciso II, da CF/88 evidencia que, após a promulgação do texto constitucional de 1988, a primeira investidura no serviço público só é permitida por meio de aprovação em concurso público, sem a possibilidade da legislação infraconstitucional criar exceções a este postulado fora das exceções previstas na Carta Política brasileira; CONSIDERANDO que o constituinte só permitiu duas exceções ao princípio da obrigatoriedade do concurso público: uma no caso dos cargos em comissão (art. 37, incisos II e IX), outra no caso de contratação por tempo determinado, para atender serviço temporário de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX); CONSIDERANDO que a admissão no serviço público sem o requisito do prévio concurso, salvo as duas exceções constitucionais, é totalmente vedada pela Lei Maior, sendo o ato nulo e sujeitando a autoridade responsável a punições, conforme prevê o art. 37, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a lei estabelecerá os casos de contratação temporária de excepcional interesse público, não se podendo perder de vista que a autorização à contratação temporária não deve implicar vulneração do princípio da obrigatoriedade do concurso público, tornando a regra mera exceção, devendo tais leis e respectivas contratações pautarem-se nos princípios da razoabilidade e moralidade, prevendo casos que realmente justifiquem a contratação direta; CONSIDERANDO que não se pode utilizar o contrato por prazo determinado para situações em que a necessidade não seja temporária, sendo que se a necessidade é permanente e o interesse público é comum, devem ser admitidos servidores em regime comum, pela via do concurso público; CONSIDERANDO que o agente político pode na espécie ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, caso haja contratação por tempo determinado, sem a observância devida aos requisitos legais para a aplicação desta exceção constitucional (art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa); CONSIDERANDO que, sob a luz dos princípios que regem a Administração Pública, a exceção prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal demonstra que a aplicação de tal dispositivo pela administração pública é legalmente restrita, sob pena de restar caracterizada o ato de improbidade administrativa pelo agente político que o definir; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 658026, julgado em 09/04/2014, com repercussão geral, assentou que ’ o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c)a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já fixou tese de não ser possível contratações temporárias sem a demonstração em concreto de situações que evidenciem contingências excepcionais (ADIN nº 026162/2017 - São João Batista/MA); CONSIDERANDO as informações já reunidas no bojo da Notícia de Fato SIMP nº 000143-002/2021, a qual tem por objeto averiguar as irregularidades decorrentes da contratação do servidor Bruno Ferreira de Souza, sem concurso público, no ano de 2021, para o cargo de Vigilante, pelo Município de Senador La Rocque; CONSIDERANDO as declarações prestadas por Bruno Ferreira de Souza, que, de forma sucinta, disse ter trabalhado na campanha eleitoral para Marlene das Neves Salgado, esposa de Bartolomeu Gomes Alves, atual Prefeito de Senador La Rocque, que lhe prometeu um cargo na Prefeitura, sendo Marlene a atual Secretária Municipal de Assistência Social; CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, os princípios que norteiam a Administração Pública e as disposições da Lei nº 7.347/85 e da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução CNMP nº 23/2007, da Resolução nº 22/2014 do CPMP e do Ato Regulamentar Conjunto nº 005/2014-GPGJ/CGMP, os quais estabelecem normas para registro, tramitação e nomenclatura dos procedimentos administrativos (lato sensu) no âmbito do Ministério Público, e CONSIDERANDO as disposições constantes dos Atos Regulamentares nº 004/2020- GPGJ e 23/2020-GPGJ, os quais regulamentam a tramitação dos procedimentos extrajudiciais eletrônicos no âmbito do Ministério Público do Maranhão e dá outras providências, RESOLVE converter a Notícia de Fato SIMP 000143-002/2021 em INQUÉRITO CIVIL em face de Bartolomeu Gomes Alves, Marlene das Neves Salgado e Bruno Ferreira de Souza, visando a apuração das irregularidades apontadas, para posterior ajuizamento de ação civil pública, celebração de termo de ajustamento de conduta ou arquivamento na forma da lei, determinando-se: 1. A Nomeação do servidor HUGO LEONARDO NERO SANTOS, Técnico Ministerial, lotado na Promotoria de Justiça de Senador La Rocque, para atuar como secretário, o qual deverá adotar as providências de praxe e poderá, de acordo com a necessidade do serviço, ser substituído pelos demais servidores desta Promotoria de Justiça; 2. O registro e autuação da presente PORTARIA, para fins de publicação no Diário Eletrônico do MPMA, encaminhando-se cópia da presente ao e-mail: diarioeletronico@mpma.mp.br, ocasião em que a Portaria deverá seguir na extensão ".doc" ou ".odt" e na extensão ".pdf", com assinatura digital, conforme art. 8º do Ato Regulamentar 17/2018-GPGJ, anexando, também, cópia no átrio desta Promotoria de Justiça, pelo prazo de 15 (quinze) dias; 3. O sobrestamento do presente feito, em cartório virtual, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa c/c obrigação de fazer (Pje 0801497-26.2021.8.10.0131) em desfavor do prefeito Bartolomeu Gomes Alves; 4. A consulta, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, no Pje, do trâmite da ACP supramencionada, juntando-se eventual decisão proferida, certificando nos autos; 5. Após, vista. Cumpra-se. Senador La Rocque, 15 de outubro de 2021. assinado eletronicamente em 17/10/2021 às 08:57 hrs (*) JOÃO CLAUDIO DE BARROS PROMOTOR DE JUSTIÇA
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