Construtora Triangular é empresa de fachada? Veja o que diz o Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público
Foto: Divulgação |
Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, a CONSTRUTORA TRIANGULAR não existe no endereço apontado no cartão do CNPJ, esse caso culminou em uma ação de um processo licitatório em São João do Paraíso, onde, o Ministério Público do Estado do Maranhão foi acionado por meio de uma representação em desfavor da supracitada.
Segundo o documento publicado no diário oficial do Tribunal de Contas, a CONSTRUTORA TRIANGULAR contrariou alguns princípios básicos de leis vigentes, entre elas; o prazo estabelecido para a contratação de uma empresa para prestação de serviço em repartições públicas.
O contrato celebrado em 2014, foi alvo de diversos apontamentos de supostas irregularidades entre empresas e prefeitura, afirma diário oficial do TCE de 14 de Outubro de 2021, onde aponta o envolvimento da Construtora Triangular.
E sobre a inexistência do endereço da empresa Triangular, no qual, foi reportado ao Blog, este caso foi protagonizado em uma outra licitação, realizada no município da cidade de Imperatriz, onde, foi noticiado pelo Ministério Público do Estado.
PORTARIA Nº 005/2018/6ªPJE-ItzObjeto: Irregularidades no curso do Pregão Presencial nº 045/2018-CPL, consistentes especialmente no suposto excesso de formalismo do pregoeiro e na omissão de autoridades quanto à adoção de medidas de proteção à lisura do certame e ao erário municipal após a ciência, por meio da Recomendação nº 002/2018/6ªPJE-Itz, da não verificação de regular funcionamento da empresa vencedora (Construtora Triangular Ltda – ME) no local em que declarou ter sede. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de seu representante nesta Comarca de Imperatriz, Dr. Albert Lages Mendes, titular da 6ª Promotoria de Justiça Especializada, com base no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 8º, §1º,da Lei Federal nº 7.347/1985; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993; e no art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991: Considerando a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos art. 127, caput, e 129, III, da Carta Magna; art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/1993, e do art. 26, V, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991, e a Lei nº 7.347/1985; Considerando que a Lei Federal nº 8.429/1992 - Lei da Improbidade Administrativa dispõe no artigo 4º que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos”; Considerando que o art. 11 do mesmo diploma legal dispõe que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”; Considerando representação distribuída a esta promotoria, na qual se indica possível excesso de formalismo por parte do Pregoeiro Francisco Sena Leal durante Abertura e Julgamento do Pregão Presencial nº 045/2018-CPL, de modo a prejudicar a busca pelaproposta mais vantajosa à Administração Pública, bem como é relatado que a empresa vencedora informou endereço fictício; Considerando que, após diligências ministeriais no bojo da Notícia de Fato nº 028/2018, foi verificado que a empresa Construtora Triangular Ltda, vencedora do referido certame, não possuía sede no endereço apresentado, qual seja Rua 01, nº 48, Alice Vieira,
João Lisboa/MA;
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