Prefeito Fernando Bermuda passa vergonha e perde processo contra jornalista "arquivado".

 


Na tentativa de calar a imprensa e coagir quem venha veicular informações e atos públicos do agente eleito pelo povo, no caso, o prefeito Fernando Bermuda.


No ano passado (2021) o gestor municipal acompanhou uma partida de futubol, na qual o seu time e o time do ex-prefeito Valmir se enfrentaram, resultando na derrota do time do prefeito Fernando Bermuda, onde o prefeito em percurso a sua residência,  sofreu um acidente e foi levado para a cidade de Imperatriz, onde passou por tratamento médico. O mesmo se ausentou do município por alguns dias, deixando o município em estado de vacância, mas, a câmara resolveu não acionar vice-prefeito(a) para assumir temporariamente o município.


Diante informações obtidas por vereadores e populares da cidade, o blog veiculou detalhes acerca do ocorrido, onde, em um ato incompetente e perseguidor, o setor jurídico  acionou a justiça em meio fantasias e falácias, na qual, o mesmo não conseguiu provar, tão tanto que no dia da audiência o mesmo ou a defesa do prefeito não compareceram na audiência. Enfim, o prefeito Fernando Bermuda passou vergonha em ouvir pessoas despreparadas e desequilibradas no tocante a administração pública.


O direito de imprensa é abrangente em toda a área pública, inclusive o direito de opinião própria, desde que seja dirigida aos atos públicos ( vivemos em um estado democrático). No entanto, a atual gestão, persegue e oprime quem venha contrapor ou expor o desmando adminstrativo de Campestre.


O mais vergonhoso é a omissão e falta de pulso do prefeito em não demitir esse tipo de pessoas que a rodeiam e fazem ele passar por esse tipo de constrangimento.


“Mais uma vitória para a liberdade de expressão, Blogueiro Carlos Dantas vence ação judicial movida pelo Prefeito Fernando Bermuda” O que teme em veicular os atos públicos e ações do gestor municipal?

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO


COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA


Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro


Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000


vara2_pfran@tjma.jus.br


 


Processo nº. 0802988-11.2021.8.10.0053


Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)


Autor(a): FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA


Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080


Réu(ré): CARLOS ROBERTO DE MORAIS DANTAS


SENTENÇA


Vistos etc.


Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.


Trata-se de demanda que seguiu o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, em desfavor de CARLOS ROBERTO DE MORAIS DANTAS, ambas devidamente qualificadas nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.


Audiência de conciliação realizada no ID nº 57532047, em que foi verificada a ausência da parte Reclamante, apesar de devidamente intimada para o referido ato, veja movimento nº 58952696.


DECIDO.


O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito.


A ausência do Autor em audiência, no âmbito do procedimento dos juizados especiais, deve ser compreendida como desinteresse pelo processo.


É de observar ainda que a redesignação de audiência gera ônus para o erário e deve ser entendida como medida excepcional, embasada em prova de compromisso anterior inadiável, a exemplo de questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior, hipótese não demonstrada nos autos.


Em decorrência disso, a extinção do processo é medida que se impõe, nos moldes do artigo 51 da Lei dos Juizados que revela: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]”


ANTE O EXPOSTO, sem delongas, eis que desnecessárias, é evidente o abandono da causa pela parte Reclamante, razão pela qual lastreada no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo em caso de interposição de recurso.


Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, caso seja solicitado.


 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.


Porto Franco/MA, 23/02/2022.





ALESSANDRA LIMA SILVA


Juíza de Direito Titular da 2ª Vara

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