URGENTE! MP detecta desvio de recursos públicos na ex-gestão de CICIN e pede a sua inelegibilidade
Ministério Público pede a inelegibilidade de CICIN por desvio de mais R$ 35 milhões do Fundo de Cultura da Prefeitura Municipal de Estreito – MA
A gestão do ex-prefeito Cícero Neco Morais “CICIN” que foi marcada por truculência e malversação do dinheiro público, estourou mais uma bomba contra CICIN e ao ex-secretário de Cultura do município de Estreito-MA, Sr. João Luís da Silva Filho.
Ex-prefeito Cicin/ex-secretário de cultura/João Luís da Silva Filho
Dado essas explicações ficou evidenciado que CICIN cometeu diversos crimes contra o patrimônio público de Estreito, o desvio de recursos públicos está sinalado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO-MA, que pede a punição de CICIN por desvio de recursos públicos, o pagamento de multa no valor de 30 mil reais e a sua inelegibilidade ( o que tira CICIN de disputa eleitoral no período de 8 anos).
Por anuir-se às razões explicitadas no Relatório de Informação Técnica e por economia processual, destacam-se as irregularidades referentes aos recursos dispendidos com ações e atividades não relacionadas com o setor de Cultura do município.
Merece destaque o item no qual é registrada a realização de despesas não compatíveis com os dispêndios realizados pela Secretaria de Cultura,
acarretando inequívoco dano ao erário.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Submete-se à apreciação deste Ministério Público Especial a Prestação de Contas do Fundo de Cultura da Prefeitura Municipal de Estreito – MA, de responsabilidade dos Srs. Cícero Neco Morais (Prefeito) e João Luís da Silva Filho (Secretário de Cultura), referente ao exercício de 2016.
Os responsáveis apresentaram as defesas, que foram analisadas pelo setor técnico, através do RIT N.º 968/2022, onde entendeu que restaram mantidas as irregularidades referentes aos empenhos no montante de R$ 35.085.620,00 e pagos R$ 32.770.635,43. A maioria das despesas pagas (de janeiro a dezembro) não possuem nenhuma relação com o setor de cultura do Município. É o relatório.
Por conseguinte, ante ao fato da defesa dos responsáveis não conseguiram suprir as irregularidades apresentadas, vez que os argumentos apresentados não afastam as irregularidades já apontadas, imperioso considerá-las mantidas da forma como foram relatadas no Relatório de Informação Técnica nº 968/2022.
Por anuir-se às razões explicitadas no Relatório de Informação Técnica e por economia processual, destacam-se as irregularidades referentes aos recursos dispendidos com ações e atividades não relacionadas com o setor de Cultura do município.
Merece destaque o item no qual é registrada a realização de despesas não compatíveis com os dispêndios realizados pela Secretaria de Cultura,
acarretando inequívoco dano ao erário. Ao que tudo indica houve desvio de recursos por parte dos responsáveis e péssima administração da coisa pública.
Certo é, com efeito, que esses atos irregulares cometidos pelos gestores refletem a má gerência e irregular controle dos recursos do Fundo de Cultura da Prefeitura Municipal de Estreito – MA, vez que era seu dever APLICÁ-LOS DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS previstas, tarefa de cujo ônus não poderiam se desincumbirem.
Ressoa cristalino, portanto, que os apontamentos consignados revelam a prática de atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, ajustando-se, assim, ao elenco dos critérios que fundamentam o julgamento pela irregularidade das contas dos gestores, nos termos do art. 22 da
LOTCE:
Art. 22. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:
II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial;
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, devem as contas em epígrafe ser julgadas irregulares, nos termos do art. 22, inciso II da LOTCE/MA, e os gestores devem ser
condenados ao pagamento da multa devida, diante das impropriedades cometidas (art. 67, III, do mesmo diploma), da forma abaixo especificada:
– imputação do débito no valor de que devem ser apuradas por Vossa Excelência, acrescido de atualização monetária e dos juros de mora devidos (art. 23,
caput, da LOTCE/MA), com os acréscimos legais;
– condenação no pagamento de multa equivalente a 30% do valor atualizado do dano causado ao erário (art. 66 da LOTCE/MA);
– condenação no pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, em razão das infrações às normas legais e regulamentares acima detalhadas (art. 67,
III da LOTCE/MA);
– inclusão do nome da responsável em lista específica, para efeito de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.
64/90, c/c o art. 91 da Lei n. 8.443/92;
– remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para os fins legais.
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