Ministério Público do Estado aciona o município de Governador Edison Lobão para uso de ponto eletrônico nas repartições públicas

 


O promotor de justiça Dr. Thiago de Oliveira, recomendou ao município de Governador Edison Lobão para que a atual gestão venha implantar equipamento de ponto eletrônico em todas às unidades de saúde do município.


Na recomendação o promotor, solicitou que seja implantado um equipamento para cada estabelecimento público no tocante a pasta da saúde. Segundo a recomendação, o ponto eletrônico coíbe a ausência de servidores públicos em seus respectivos locais de trabalho e proporciona o maior controle da frequência dos servidores municipais.


CONSIDERANDO que a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, no Anexo 1 do Anexo XXII, estabelece que: “Para equipe de Saúde da Família, há a obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todos os profissionais de saúde membros da ESF. Dessa forma, os profissionais da ESF poderão estar vinculados a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no SCNES vigente”.


Recomendar ao Prefeito do Município de Governador Edison Lobão, Sr. Geraldo Evandro Braga de Sousa, enquanto Chefe do Executivo Municipal, e ao Secretário de Saúde, Sr. Jonas dos Santos Cirilo, que adotemtodas as providências administrativas ao seu encargo para: a) Implantar o controle eletrônico de frequência (biométrico) para todos os servidores públicos da área da saúde no Município de Governador Edison/MA, sem exceção, bem como sistema de responsabilização dos servidores que não cumprirem a jornada de trabalho devida; Fixa-se o prazo de 10 (dez) dias para que o destinatário informe se acata a presente recomendaçãoou indique as razões para o não acatamento. Em caso positivo, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o destinatário relate as ações adotadas para cumprimento da Recomendação, encaminhando a esta Promotoria de Justiça os documentos comprobatórios. A resposta deverá ser encaminhada, preferencialmente, ao e-mail da promotoria 5pjeimperatriz@mpma.mp.br. Ficam os destinatários da recomendação advertidos dos seguintes efeitos dela advindos: a) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude do recomendado; b) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação judicial; c) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. Ressalta-se que a inobservância da presente Recomendação poderá acarretar a adoção de todas asmedidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público. Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde,para fins de ciência. Cumpra-se. 

Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. 

assinado eletronicamente em 29/04/2022 às 10:06 hrs (*)

 THIAGO DE OLIVEIRA COSTA PIRES PROMOTOR DE JUSTIÇA



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