JUSTIÇA REVEL!
Diz-se revel aquele que, regularmente citado em processo judicial, preteriu o seu direito de defesa, constitucionalmente garantido, ou porque não quis fazê-lo ou porque foi desidioso, assumindo, nesse cenário, os efeitos jurídicos da chamada inércia injustificada, dentre os quais se destaca a presunção de verdade da acusação, não obstante o livre convencimento do Juízo quanto a verossimilhança do alegado incombatido, vide o art. 344, da Lei de Ritos.
Até aqui, nada de mais. Trata de fato comum e até mesmo corriqueiro no mundo jurídico. Contudo, o que se ora se aborda é surreal, difícil de crer. O revel foi a Justiça!
É o que se constata do exame do Processo, em tramitação na 2ª Vara Cível de uma Cidade do interior maranhense, cuja hipótese jurídica consistente ao “evento revelia” produziu julgado assentado em falsa premissa, em claro prejuízo do processo e, obviamente, do demandado.
Em verdade, pasmem, os efeitos da revelia declarados na sentença não se aplicam ao Réu, como de praxe, mas, ainda que pareça esdrúxulo, ao Juízo do Feito, notadamente distraído no exercício singular de seu mister.
Destarte, pois, no caso sub examine, com a devida máxima vênia, foi a Justiça, por um de seus magistrados, que quedou revel, ao não observar a juntada da peça de resistência do réu, e com isso fez presumir verdadeiras frívolas acusações, fortemente combatidas, conforme se verifica de consulta no processamento dos aludidos autos no PJE. Ou seja, temos um caso sui generis, em que uma Justiça revel condena um Réu por desídia do próprio Juízo. Chega a ser cômico!
Tal fato, para além de jocoso e gerar nulidade, em sede de erro formal, reclama providência do órgão correicional do Tribunal de Justiça do Maranhão, uma das cortes que não tem medido notados esforços para superar desafios que são caros, muitos dos quais gerados pelo "modelo desajeitado" da atividade judicante de alguns poucos magistrados.
(Por Paulo Cimbra)
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